TJES - 5046112-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para SERGIO FERREIRA - CPF: *40.***.*00-04 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046112-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA REQUERIDO: SESA SECRETARIA ESTADO DA SAUDE ES Advogado do(a) REQUERENTE: NAIRA LONGUI - ES11819 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária apresentada por Sérgio Ferreira, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Após o ajuizamento da presente, a parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID n.º 67302493.
Pois bem.
Trata-se de caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a diligência que incumbia à parte Requerente não foi realizada.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995), o feito deve ser extinto sem resolução meritória.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, na forma do art. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
INTIME-SE o Autor para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/04/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NAIRA LONGUI em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:16
Decorrido prazo de NAIRA LONGUI em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:09
Juntada de Informações
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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