TJES - 0021227-18.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) 0021227-18.2021.8.08.0000 IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA, OSVALDO HULLE IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi expedida Intimação Eletrônica à(s) parte(s) sobre o inteiro teor do Acórdão ID nº 14833879 em 21/07/2025, sendo que, nos termos do Art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006, o Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO registrou ciência expressa/automática em 21/07/2025, tendo interposto o RECURSO ESPECIAL ID Nº 15541645 e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID Nº 15541644 em 25/08/2025, portanto tempestivamente. 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/08/2025 13:30
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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14/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021227-18.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVENTUÁRIO INATIVO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJES.
RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA.
ART. 9º, § 2º, DA LEI 13.300/2016.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de injunção ajuizado por serventuária de cartório não oficializado inativa, visando à extensão dos efeitos de decisão anterior que reconheceu mora legislativa quanto à revisão anual dos proventos.
O embargante aponta omissão do julgado quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, além de alegar contradições e omissões quanto ao mérito e à aplicação da Lei 13.300/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do TJES; (ii) estabelecer se há omissão, obscuridade ou contradição quanto ao mérito do acórdão, especialmente sobre a aplicação do art. 9º, § 1º da Lei 13.300/2016 e os efeitos pretéritos da mora legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado omite-se quanto à análise expressa da preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do TJES, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente para suprir esse vício. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua competência institucional e autonomia financeira, iniciar o processo legislativo para revisão dos proventos, conferindo legitimidade ao Presidente do TJES para figurar no polo passivo. 5. A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 9º, § 1º, da Lei 13.300/2016 não procede, pois o julgado abordou a mudança de entendimento da Corte decorrente de alteração na composição do colegiado, legitimando a aplicação do princípio da colegialidade e a extensão dos efeitos da decisão paradigma. 6. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prescrição, considerando o trânsito em julgado do mandado de injunção paradigma em 28.08.2018 e o ajuizamento do presente mandado em 19.08.2021. 7. Não cabe a rediscussão de matéria ou reexame de provas na via dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 8. As demais alegações do embargante, fundadas em inconformismo com a decisão proferida, não configuram omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido enfrentadas de forma clara e fundamentada pelo acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de enfrentar expressamente preliminar arguida pelas partes, ainda que a matéria tenha sido debatida em outros precedentes. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça possui legitimidade passiva para figurar em mandado de injunção relativo à revisão dos proventos de serventuários inativos de cartório não oficializado. 3. A alteração da composição do colegiado pode justificar a mudança de entendimento jurisprudencial, legitimando a aplicação do princípio da colegialidade. 4. A extensão dos efeitos de mandado de injunção paradigma é admitida nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 13.300/2016, em atenção ao princípio da isonomia. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei 13.300/2016, art. 9º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, MI nº 0015446-25.2015.8.08.0000, j. 28.08.2018; TJES, EDcl na ADCIG nº 5001830-48.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 23.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0021227-18.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o Acórdão pode ser considerado omisso sob o aspecto de não ter sido tratado expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Presidente do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, embora no referido Acórdão foi analisado a existência de 03 teses sobre o assunto que estavam em análise neste Tribunal Pleno, sobretudo porque referida questão preliminar já havia sido superada em outras hipóteses, conforme exaustivamente debatido em casos idênticos.
Contudo, a fim de não permitir questionamentos quanto a possível omissão neste ponto, entendo desde já que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada porque cabe ao Poder Judiciário dentro de sua competência iniciar o processo de reajuste dos servidores, atraindo assim sua legitimidade passiva para constar no polo passivo deste mandado de injunção, senão vejamos aresto sobre a questão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Nº 0021256-68.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno IMPETRANTE: VALMA VARGAS FREITAS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO E.
PRESIDENTE DO TJES.
REAJUSTE SETORIAL DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
REJEITADA. 2.
MÉRITO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A MORA LEGISLATIVA.
ART. 9º, §2º, LEI 13.300/16.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Injunção impetrado por Valma Vargas Freitas em face de suposta omissão do Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, referente à propositura de projeto de lei para conceder revisão anual dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado aposentados.
O impetrante requer a extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, no qual se reconheceu a mora legislativa quanto ao reajuste dos proventos dessa categoria.
II.
PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, levantada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua autonomia financeira, iniciar o processo legislativo para reajuste dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado, é o Presidente do Tribunal de Justiça parte legítima para figurar no polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (MÉRITO) A mora legislativa quanto à revisão dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado aposentados foi reconhecida quando do julgamento do mandado de injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, sendo necessária a intervenção judicial para suprir a omissão.
A Lei nº 13.300/2016, que disciplina o mandado de injunção, autoriza a extensão dos efeitos de decisões anteriores em casos análogos, conforme o §2º do art. 9º, justificando a aplicação do entendimento firmado no mandado de injunção paradigma ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: Configura-se a mora legislativa quando há omissão no dever de legislar sobre a revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários de cartório não oficializado. É possível a extensão dos efeitos de decisão em mandado de injunção anterior a casos análogos, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; art. 201, §4º; Lei nº 13.300/2016, art. 9º, §2º.
Data: 04/Dec/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0021256-68.2021.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO.
Classe: Mandado de Injunção.
Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) Portanto, deve ser REJEITADA a presente Preliminar.
Destaca-se ainda que quanto a não aplicabilidade da regra do art. 9º, § 1º da Lei n. 13.300/2016 constante no mandado de injunção paradigma (Proc. 0015446-25.2015.8.08.0000), verifica-se que a aparente omissão no julgado não é capaz de alterar seu desfecho.
Isso porque restou salientado que em razão da alteração da composição desta Corte, verificou-se a modificação do entendimento acerca da matéria em voga, fato este que permitiu a aplicação do princípio da colegialidade, especialmente para fazer valer o novel entendimento sobre a extensão dos efeitos do mandando de injunção.
Sob esse novo contexto, a presente questão foi trazida em outras oportunidades onde pude deixar salientado que originalmente no julgamento dos pedidos de extensão de efeitos incidentais ao mandado de injunção paradigma (Proc. 0015446-25.2015.8.08.0000), o Relator à época não conheceu do referido pedido (extensão dos efeitos), sob o fundamento de ser essencial o manejo de ação própria para comprovação da pertinência subjetiva necessária à subsunção de sua situação particular.
Veja, embora discorde de tal desfecho acima apontado, notadamente porque é clarividente o teor do art. 9º, § 2º da Lei 13.300/20161, cuja competência caberia ao Relator deferir ou não a extensão dos efeitos incidentais deve-se, diante deste cenário, garantir pelo menos através dessa outra demanda o direito pleiteado, sob pena de violar frontalmente o princípio da isonomia, do acesso à justiça.
Assim, partindo dessa premissa, causaria evidente discrepância porque teríamos pessoas na mesma situação jurídica – serventuários inativos, sendo tratados de forma diferentes, na medida que umas teriam direito a recomposição dos vencimentos até a entrada em vigor da norma regulamentadora (Lei n. 11.533/2022) enquanto outras só teriam direito ao reajuste a partir da entrada em vigor com os vencimentos congelados por longos anos.
Em relação aos outros pontos do recurso, entendo que não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos e provas por mero inconformismo, sobretudo porque as teses articuladas2 nesta via recursal foram devidamente enfrentadas pelo Colendo Tribunal Pleno.
Foi expressamente rechaçado acerca da perda superveniente parcial do direito subjetivo do impetrante, por remanescer o interesse no provimento judicial quanto aos efeitos pretéritos da mora legislativa.
Da mesma forma, em relação aos outros pontos foi tratada de forma minuciosa e expressa dando destaque que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição e tampouco verificou-se a ocorrência de coisa julgada, vejamos trecho do voto condutor: […] Por fim, não há que se falar em prescrição porque o acórdão do Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000 que reconheceu a mora legislativa transitou em julgado em 28.08.2018.
Assim, considerando que o presente Mandado de Injunção com pedido de extensão de efeitos foi proposto em 19.08.2021 a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
E tampouco há coisa julgada porque a pretensão envolve a pessoa da impetrante que não foi atingida pelos efeitos daquela decisão, inclusive o nobre Relator à época não conheceu de pedido de extensão dos efeitos formulados incidentalmente àquele Mandado de Injunção, sob fundamento de que deveria se valer de ação própria, a fim de comprovar a pertinência subjetiva necessária à subsunção de sua situação particular.
Senão vejamos julgado deste colendo Tribunal Pleno quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2.
Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 23/Jun/2023. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 5001830-48.2022.8.08.0000.
Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Classe: Procedimento Comum Cível.
Assunto: Direito de Greve.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de omissão em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, porém sem efeitos infringentes, uma vez que a mesma deve ser rejeitada. É como voto. 1 Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. […] § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. 2 (i) A análise da perda superveniente em razão da edição da Lei n. 11.090/2019 e não pela Lei n. 11.533/2022 conforme salientado no Acórdão; (ii) incidência de prescrição quanto a pretensão de incorporar reajustes salariais concedidos pelo Poder Judiciário há mais de 05 (cinco) anos, o que fulmina a questão de fundo com a ausência de interesse processual; (iii) omissão quanto o mandado de injunção paradigma não aplicou a regra do art. 9º, § 1º da Lei n. 13.300/2016, a qual deixou de conceder efeito geral à decisão proferida; (iv) omissão em relação a ausência de direito subjetivo à revisão salarial; (v) omissão quanto a coisa julgada. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o vício de omissão em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, porém sem efeitos infringentes, uma vez que a mesma deve ser rejeitada.
Acompanho o Eminente Relator. É como voto.
Acompanho o voto do E.
Relator para dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator Acompanho o respeitável voto de relatoria.
Acompanho o eminente Relator, para acolher em parte os aclaratórios.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual 07.07.2025 a 10.07.2025 - Desembargadora Marianne Júdice de Mattos: Acompanho o voto do Eminente Desembargador Relator.
Acompanho o relator.
Acompanho o Voto do Eminente Relator.
Acompanho o Relator.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Robson Luiz Albanez -
21/07/2025 14:06
Juntada de Ofício
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21/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:20
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0021227-18.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 DESPACHO 1.
Ao embargado no prazo legal. 2.
Após, à Procuradoria de Justiça. 3.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
13/05/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021227-18.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
APOSENTADORIA.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
SUPERVENIENTE EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0015446-25.2015.8.08.0000.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de Injunção impetrado por Iza Leal de Souza contra o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando omissão normativa na regulamentação do reajuste de seus proventos de aposentadoria.
A impetrante, serventuária de cartório não oficializado aposentada antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, pleiteia a extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, que reconheceu a mora legislativa e determinou a aplicação de índice de correção monetária para servidores inativos em situação jurídica idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto à mora legislativa, em razão da edição da Lei nº 11.533/2022; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, considerando a ausência de recomposição de seus proventos em períodos anteriores à referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei nº 11.533/2022, que reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluindo os serventuários inativos, superou a mora legislativa reconhecida no mandado de injunção paradigma, ensejando a perda parcial do objeto quanto ao pedido de regulamentação normativa. 4. O direito à recomposição dos proventos de aposentadoria para o período anterior à edição da Lei nº 11.533/2022 permanece relevante, pois a ausência de reajuste adequado nesse intervalo caracteriza omissão legislativa passível de correção pelo Poder Judiciário. 5. A jurisprudência do Tribunal Pleno reconhece a possibilidade de extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 a casos idênticos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016, garantindo a isonomia entre os serventuários de cartório não oficializado aposentados antes da EC nº 20/1998. 6. A impetrante preenche os requisitos estabelecidos no mandado de injunção paradigma, sendo serventuária de cartório não oficializado vinculada ao regime próprio de previdência estadual e aposentada antes da EC nº 20/1998, o que justifica a extensão dos efeitos do acórdão precedente. 7. O reconhecimento do direito à extensão dos efeitos do mandado de injunção paradigma não implica a concessão automática de valores retroativos, cabendo à impetrante buscar eventual execução de valores por meio da via processual adequada, conforme orientação do Tribunal. 8.
Inexiste prescrição porque o acórdão do Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000 que reconheceu a mora legislativa transitou em julgado em 28.08.2018.
Assim, considerando que o presente Mandado de Injunção com pedido de extensão de efeitos foi proposto em 19.08.2021 a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 9.Inexiste violação à coisa julgada porque a pretensão envolve a pessoa da impetrante que não foi atingida pelos efeitos daquela decisão, inclusive o nobre Relator à época não conheceu de pedido de extensão dos efeitos formulados incidentalmente àquele Mandado de Injunção, sob fundamento de que deveria se valer de ação própria, a fim de comprovar a pertinência subjetiva necessária à subsunção de sua situação particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. A edição da Lei nº 11.533/2022 superou a mora legislativa, caracterizando a perda parcial do objeto do mandado de injunção quanto ao pedido de regulamentação normativa. 2. A ausência de recomposição dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado aposentados antes da EC nº 20/1998 para períodos anteriores à Lei nº 11.533/2022 configura omissão legislativa passível de correção por mandado de injunção. 3. É cabível a extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 aos serventuários em idêntica situação jurídica, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016. 4. O reconhecimento do direito à extensão do mandado de injunção paradigma não autoriza a concessão automática de valores retroativos, que devem ser pleiteados por meio de ação judicial própria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 201, § 4º; Lei nº 13.300/2016, art. 9º, § 2º; Lei nº 11.533/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, Tribunal Pleno; TJES, Mandado de Injunção nº 0021243-69.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Willian Silva; TJES, Mandado de Injunção nº 0021204-72.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Willian Silva; TJES, Mandado de Injunção nº 0021214-19.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; TJES, Mandado de Injunção nº 0021199-50.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Fabio Brasil Nery. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar em parte 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar em parte 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Proferir voto escrito divergente 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar em parte 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar em parte 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Proferir voto escrito divergente 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0021227-18.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Consoante relatado, trata-se de mandado de injunção impetrado por Iza Leal de Souza contra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando omissão normativa na regulamentação do reajuste de seus proventos de aposentadoria.
A impetrante pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Injunção n.º 0015446-25.2015.8.08.0000, em que se reconheceu a mora legislativa e determinou a aplicação de índice de correção monetária para servidores inativos na mesma situação jurídica.
Em suas razões, a impetrante fundamenta sua legitimidade no fato de ser serventuária de cartório não oficializado aposentada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo antes da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Afirma que, desde sua aposentadoria, não houve a devida recomposição de seus proventos, o que teria causado perda do poder aquisitivo, em afronta ao disposto no art. 40, § 8º, e art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Pois bem.
Destaco inicialmente que o presente Mandado de Injunção estava suspenso aguardando os julgamentos de outros dois Mandados de Injunção – Proc. 0021245-39.2021.8.08.0000 e 0021239-32.2021.8.08.0000 – os quais eram tratados como paradigmas em relação ao (in)deferimento do pedido de extensão dos efeitos.
Me recordo que à época criou-se um grande imbróglio no julgamento os referidos remédios porque haviam inúmeras ações tramitando no Tribunal Pleno gerando por vezes julgamentos contraditórios entre os Desembargadores, especialmente pelas existências de teses divergentes, levando senão à insegurança jurídica.
Tanto foi assim que o Desembargador Presidente à época determinou a suspensão do julgamento e fosse estabelecido de forma objetiva as três teses que estavam sendo postas em julgamento, em suma – (i) extinção pela perda superveniente do objeto, (ii) julgar procedente o pedido para extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000 aos casos idênticos, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016 e (iii) julgar improcedente o pedido.
Nesse contexto, verifico que não faz mais sentido utilizar como paradigma os Mandados de Injunção (Proc. 0021245-39.2021.8.08.0000 e 0021239-32.2021.8.08.0000) porque não retrata a formação e o entendimento majoritário e atual do Tribunal Pleno.
Desta forma, invocando princípio da colegialidade, entendo que a situação aqui posta merece acolhida, sobretudo por se tratar de pessoas enquadradas em situação jurídica idêntica, sob pena violação ao princípio da isonomia.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem assentado que “ […] na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4.
Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5.
Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Portanto, avaliando as razões deste Mandado de Injunção não vejo como alterar meu entendimento já destacado em outras oportunidades, no sentido que, a partir da edição da Lei n. 11.533/2022, não persiste a necessidade de provimento jurisdicional para afastar a mora legislativa.
Ocorre que permanece o interesse no tocante ao silêncio normativo que perdurou durante os anos anteriores à legislação supracitada.
Assim, os mandados de injunção que visam à reparação da omissão legislativa para o período anterior a 2022 não podem ser julgados extintos, sob pena de causar grande descompasso entre serventuários de cartórios não oficializados, eis que em mesma situação jurídica, especialmente porque foi reconhecido tais efeitos – reajuste – no julgamento do Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000.
Colaciono julgados atuais deste Tribunal Pleno que convergem no julgamento de procedência dos pedidos de extensão dos efeitos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Willian Silva PROCESSO Nº 0021243-69.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: HUGO ANTONIO RONCONI IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADOS APOSENTADO ANTERIORMENTE À EC Nº 20/1998.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O mandado de injunção visa suprir omissão legislativa que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. 2.
A ausência de norma específica para a revisão anual dos proventos dos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados sob regime próprio antes da EC nº 20/1998, caracteriza omissão legislativa. 3.
A edição posterior de leis contemplando reajustes parciais não supre os efeitos da mora legislativa que perdurou nos períodos anteriores, nos quais a omissão legislativa causou prejuízo aos direitos constitucionais dos impetrantes. 4.
Em atenção ao princípio da isonomia, é cabível a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 aos casos idênticos, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016. 5.
Recurso julgado procedente para determinar a extensão dos efeitos do referido mandado de injunção 0015446-25.2015.8.08.000 ao impetrante/agravante.
Data: 03/Dec/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0021243-69.2021.8.08.0000.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: Mandado de Injunção.
Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Willian Silva PROCESSO Nº 0021204-72.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: ERY SILVA FORTES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno MANDADO DE INJUNÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADOS APOSENTADO ANTERIORMENTE À EC Nº 20/1998.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O mandado de injunção visa suprir omissão legislativa que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. 2.
A ausência de norma específica para a revisão anual dos proventos dos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados sob regime próprio antes da EC nº 20/1998, caracteriza omissão legislativa. 3.
A edição posterior de leis contemplando reajustes parciais não supre os efeitos da mora legislativa que perdurou nos períodos anteriores, nos quais a omissão legislativa causou prejuízo aos direitos constitucionais dos impetrantes. 4.
Em atenção ao princípio da isonomia, é cabível a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 aos casos idênticos, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016. 5.
Pedido julgado procedente para determinar a extensão dos efeitos do referido mandado de injunção 0015446-25.2015.8.08.000 à impetrante/agravante.
Data: 02/Dec/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0021204-72.2021.8.08.0000.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: Mandado de Injunção.
Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Nº 0021214-19.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno IMPETRANTE: JOAO LEANDRO FREITAS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO E.
PRESIDENTE DO TJES.
REAJUSTE SETORIAL DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
REJEITADA. 2.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
REJEITADA. 3.
MÉRITO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A MORA LEGISLATIVA.
ART. 9º, §2º, LEI 13.300/16.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Injunção impetrado por João Leandro Freitas em face de suposta omissão do Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, referente à propositura de projeto de lei para conceder revisão anual dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado aposentados.
O impetrante requer a extensão dos efeitos do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, no qual se reconheceu a mora legislativa quanto ao reajuste dos proventos dessa categoria.
II.
PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, levantada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua autonomia financeira, iniciar o processo legislativo para reajuste dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado, é o Presidente do Tribunal de Justiça parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar de Litispendência: Rejeitada a alegação de litispendência.
Objeto do mandado de injunção que difere do mandado de segurança mencionado.
O presente feito busca o reconhecimento da mora legislativa, enquanto o mandado de segurança tratava diretamente do direito ao reajuste dos proventos.
Não há identidade de causa de pedir e pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (MÉRITO) A mora legislativa quanto à revisão dos proventos dos serventuários de cartório não oficializado aposentados foi reconhecida quando do julgamento do mandado de injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, sendo necessária a intervenção judicial para suprir a omissão.
A Lei nº 13.300/2016, que disciplina o mandado de injunção, autoriza a extensão dos efeitos de decisões anteriores em casos análogos, conforme o §2º do art. 9º, justificando a aplicação do entendimento firmado no mandado de injunção paradigma ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: Configura-se a mora legislativa quando há omissão no dever de legislar sobre a revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários de cartório não oficializado. É possível a extensão dos efeitos de decisão em mandado de injunção anterior a casos análogos, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; art. 201, §4º; Lei nº 13.300/2016, art. 9º, §2º.
Data: 11/Feb/2025. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0021214-19.2021.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO.
Classe: Mandado de Injunção.
Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41).
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
REAJUSTE DE APOSENTADORIA.
MORA LEGISLATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA.
PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0015446-25.2016.8.08.000.
ACOLHIMENTO.
I - No tocante ao pleito para que seja declarada a mora legislativa do Chefe do Poder Judiciário Estadual em regulamentar a norma objeto deste mandado de injunção, com a consequente determinação para que a autoridade impetrada promova, no prazo de 120 (cento e vinte dias), os atos da competência do egrégio Tribunal de Justiça necessários a suprir o vácuo legislativo, tem-se que houve a perda superveniente do objeto, porquanto a mora legislativa que ensejou a impetração deste mandamus foi superada com a edição da Lei n. 11.533, de 22 de fevereiro de 2022, originada de projeto apresentado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual reajustou em 6% (seis por cento) os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dispondo o respectivo art. 2º que o reajuste previsto se aplica “aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como aos serventuários da justiça aposentados e seus pensionistas submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por força da Lei Estadual nº 2.394/68, em momento anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998”.
II - A impetrante deste writ é serventuária de cartório não oficializado, aposentada por meio do Ato 339/96, da egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir de 09 de março de 1995, o qual foi publicado na data de 25/03/1996, conforme se observa à fl. 17.
Assim, faz jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido no mandado de injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000, na medida em que preenche os requisitos pontuados no acórdão do referido writ paradigma, quais sejam: i) ser serventuário de cartório não oficializado, filiado a regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo – Lei Estadual n. 2.349/1968; e ii) estar aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98.
III - Garantido neste expediente o direito da impetrante à extensão dos efeitos do mandado de injunção paradigma, convém ressaltar que para recebimento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, a mesma deverá ajuizar ação judicial própria, conforme orientação do Presidente desta Corte nos autos do processo SEI nº 7003570-12.2019.8.08.0000, até porque este remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança, nos termos Enunciado nº. 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que, aqui, aplica-se analogicamente, circunstância que impõe a utilização da via adequada para eventual recebimento de valores.
IV – Julgado procedente o pedido inicial para determinar tão somente a extensão dos efeitos do mandado de injunção nº 0015446-25.2016.8.08.000 à ora impetrante.
Data: 09/Jan/2025. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0021199-50.2021.8.08.0000.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: Mandado de Injunção.
Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41).
Por fim, não há que se falar em prescrição porque o acórdão do Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000 que reconheceu a mora legislativa transitou em julgado em 28.08.2018.
Assim, considerando que o presente Mandado de Injunção com pedido de extensão de efeitos foi proposto em 19.08.2021 a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
E tampouco há coisa julgada porque a pretensão envolve a pessoa da impetrante que não foi atingida pelos efeitos daquela decisão, inclusive o nobre Relator à época não conheceu de pedido de extensão dos efeitos formulados incidentalmente àquele Mandado de Injunção, sob fundamento de que deveria se valer de ação própria, a fim de comprovar a pertinência subjetiva necessária à subsunção de sua situação particular.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente a mora legislativa do Chefe do Poder Judiciário Estadual, diante da edição da norma Lei n. 11.533/2022.
Contudo, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a extensão dos efeitos do mandado de injunção nº 0015446-25.2016.8.08.000 à impetrante, relativamente ao direito de reajustamento de seu benefício previdenciário, conforme disposto nas Leis nº. 7.235/2002, 8.066/2005, 8.494/2007, 8.863/2008, 9.154/2009, 9.411/2010, 9.633/2011, 9.823/2012, 10.029/2013 e 10.199/2014 (e as posteriores regulamentadoras da matéria), as quais atingem os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, devendo a impetrante buscar as vias adequadas para recebimento dos valores.
Sem honorários advocatícios, por previsão legal: artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, aplicável por força do artigo 14, da Lei nº 13.300/2016. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente à mora legislativa do Chefe do Poder Judiciário Estadual, diante da edição da norma Lei n. 11.533/2022.
Contudo, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a extensão dos efeitos do mandado de injunção nº 0015446-25.2016.8.08.000 à impetrante, relativamente ao direito de reajustamento de seu benefício previdenciário, conforme disposto nas Leis nº. 7.235/2002, 8.066/2005, 8.494/2007, 8.863/2008, 9.154/2009, 9.411/2010, 9.633/2011, 9.823/2012, 10.029/2013 e 10.199/2014 (e as posteriores regulamentadoras da matéria), as quais atingem os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, devendo a impetrante buscar as vias adequadas para recebimento dos valores.
Eminentes Pares, Rememorando a controvérsia, cuida-se de mandado de injunção por meio do qual pretende, Iza Leal de Souza, serventuária aposentada de cartório não oficializado do Poder Judiciário, antes da EC 20/1998, a extensão dos efeitos do mandado de injunção n° 0015446-25.2015.8.08.0000.
Nesse mandamus, este Tribunal Pleno reconhecera a mora legislativa do Presidente desta Corte em editar norma regulamentadora destinada a reajustar o benefício previdenciário da impetrante, determinando, “até que sobrevenha a norma regulamentadora (artigo 11, caput, da Lei n. 13.300/2016), sejam aplicáveis as normas de reajustamento de benefício previdenciário de que tratam as Leis n. 7.235/2002, 8.066/2005, 8.494/2007, 8.863/2008, 9.154/2009, 9.411/2010, 9.633/2011, 9.823/2012, 10.029/2013 e 10.199/2014 (e as posteriores regulamentadoras da matéria), as quais albergaram os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário.” In casu, o eminente Relator, Desembargador Ewerton Schawb Pinto Júnior, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente à mora legislativa do Chefe do Poder Judiciário Estadual, diante da edição da Lei nº 11.533/22 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a extensão dos efeitos do mandado de injunção n° 0015446-25.2015.8.08.0000 à impetrante, relativamente ao direito de reajustamento do benefício previdenciário.
Pois bem.
Em primeiro lugar, sem querer tangenciar em demasia o mérito propriamente dito da ação injuncional, cabe rememorar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nsº 2.791 e 423, declarou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos do Poder Judiciário e os serventuários de cartórios não oficializado, como subsegue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS.
DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4.
Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5.
Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7.
Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa, DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel.
Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel.
Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003. 8.
Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9.
Ação julgada parcialmente procedente.” (ADI 423, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 24.8.2007) Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4.
Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5.
Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6.
Inconstitucionalidade formal caracterizada.
Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7.
Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2791, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 24.11.2006).
Trata-se de entendimento ainda prevalecente no Excelso Pretório, conforme se extrai dos precedentes abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
APOSENTADORIA.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de, uma vez afastada a aplicação da aposentadoria compulsória a serventuário, reconhecer-se direito a benefícios do regime próprio dos servidores públicos.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1235354 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
APOSENTADORIA.
EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que os serventuários da Justiça não são servidores públicos, não cabendo equiparação para qualquer fim.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 664414 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
LEI ESTADUAL Nº 2.349/69.
VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3.
AUMENTO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 4.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF; ARE 707129 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015) Em relação a esse enquadramento jurídico, não pairam dúvidas nesta Corte.
Afinal, os serventuários de cartórios não oficializados não adquiriram a qualidade de servidores públicos por equiparação, tampouco a eles se aplicam as leis que regulam os reajustes de vencimentos dos servidores Públicos do Poder Judiciário (ativos e inativos), sobretudo diante da impossibilidade de se aumentar e equiparar vencimentos ou proventos com base no princípio da isonomia, por força da Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal1.
O ponto nevrálgico, a bem da verdade, decorre da seguinte anomalia jurídica: dezenas de serventuários conquistaram o direito de permanência no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, administrado pelo IPAJM, tendo em vista a implementação dos requisitos para a aposentação em momento anterior à Emenda Constitucional n° 20/98.
Com efeito, cuida-se de situação excepcionalíssima, tanto pela imposição legislativa de segurados obrigatórios, como pela edição de atos do próprio Poder Judiciário, que sempre manteve o grupo vinculado até a aposentadoria.
Por consequência lógica, o Poder Judiciário assumiu a responsabilidade pelo repasse dos recursos para custeio junto ao IPAJM.
Por tais motivos, o Presidente deste Tribunal de Justiça passou a ostentar competência para propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da CF, a remuneração dos serviços auxiliares, o que inclui o reajuste dos proventos dos serventuários aposentados pelo regime público de previdência.
Nesse cenário, a mora legislativa ressoava inconteste, como bem reconhecido pelo Plenário desta Casa no sobredito mandado de injunção n° 0015446-25.2015.8.08.0000.
Entretanto, sobreveio a edição da Lei n° 11.533, de 23 de fevereiro de 2022, originada de projeto apresentado por este Sodalício, concedendo reajuste à impetrante e aos demais serventuários enquadrados na mesma situação jurídica.
Resta, portanto, indagar se persiste o interesse e o direito de vindicar reajustes maiores, com esteio nas leis anteriores destinadas aos servidores do Poder Judiciário, sob qualquer justificativa, em especial a de que o índice previsto não recompôs efetivamente o poder de compra dos proventos, corroído por tantos anos pela inflação? Ora, rogando vênias ao posicionamento dissidente, penso que não.
Nesse sentido concluíra o eminente Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira no MI 0021239-32.2021.8.08.0000, ao afirmar com propriedade que “a pretensão da impetrante de que sejam supridas omissões legislativas em relação a períodos pretéritos não altera a conclusão [da perda do objeto] porque o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que ‘excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.’ (Agr no MI n. 1011, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, data do julgamento: 10-05-2012, data da publicação/fonte: DJe de 30-05-2012)”.
Ademais, consoante valorosa lição do eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do MI 463-MG, “revela-se essencial [...], para que possa atuar a norma pertinente à figura do mandado de injunção, que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado”.
Em que pese a existência de vozes dissonantes, defender que a lei regulamentadora não abarca toda a pretensão autoral equivale a dizer, com o devido respeito, que a norma não promove o ajuste adequado dos proventos, porquanto não recomponha efetivamente o poder de compra, e que a impetrante não tem apenas mera expectativa de direito, senão verdadeiro direito público subjetivo à reposição monetária decorrente das perdas inflacionárias. É imperioso interpretar o reajuste concedido em conjunto com outros dispositivos constitucionais, tais como o inciso IV do art. 7º e o inciso XIII do art. 37, que deixam evidente a intenção do constituinte originário, especialmente em vista do preocupante histórico inflacionário do Brasil, de coibir medidas irresponsáveis do ponto de vista financeiro, fiscal e orçamentário, tendentes a promover políticas de indexação econômica e reajustes automáticos de preços, serviços e salários.
Da mesma forma, em relação ao aumento de despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública, é grande a preocupação manifestada pelo constituinte em torno da necessidade de manutenção permanente do equilíbrio fiscal e orçamentário, pois, conforme se depreende do §1° do art. 169 da CF, limites e providências extremamente rígidos foram impostos aos gestores públicos visando deliberadamente por fim à cultura do endividamento do Estado, muitas vezes manifestada pelo contínuo e irresponsável aumento das despesas com pessoal.
Bem por isso que, conquanto não se possa negar o direito constitucionalmente garantido da impetrante, sobretudo considerando a necessidade de se evitar a corrosão inflacionária de vencimentos, subsídios e proventos, não se deve admitir seja na via injuncional discutido se a lei regulamentadora apresenta reajuste justo e adequado.
Até porque, a delimitação das condições para concessão do direito constitucional almejado pressupõe claramente elevada expertise técnica e financeira, de forma que, à luz da repartição de competências constitucionalmente estabelecidas, a matéria se submete à discricionariedade do Chefe de Poder, dada a maior capacidade institucional de avaliação da possibilidade orçamentária.
Nesse passo, em respeito ao regime democrático, à separação de poderes e à repartição de competências, deve o Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, pautar-se pela deferência às decisões administrativas e executivas, bem como pela autocontenção (judicial self-restraint), ainda mais quando eventual medida injuntiva demande a alocação específica de recursos.
Sob esse prisma, conquanto convergente o reconhecimento de que o pedido de reconhecimento da mora legislativa esteja prejudicado pela promulgação da Lei nº 11.533/2022, divirjo do voto condutor quanto à extensão dos efeitos do MI nº 0015446-25.2015.8.08.0000, porquanto contrária à posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do regime jurídico aplicável aos serventuários de cartórios não oficializados, dos limites objetivos deste writ constitucional e da preservação da autonomia administrativa da autoridade máxima do Poder Judiciário.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com a devida vênia ao preclaro Relator, divirjo parcialmente do voto condutor para declarar a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 13.300/2016.
Deixo de fixar honorários nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009 c/c art. 14 da Lei nº 13.300/2016. É como voto. 1Súm.
Vinc. 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Acompanho em parte o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, na esteira do voto proferido pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0021227-18.2021.8.08.0000 IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO – VISTA DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA E.
Pares, Após detida análise, entendo por, respeitosamente, acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, para reconhecer a perda do objeto do mandado de injunção, em consonância com o posicionamento que já vinha adotando em oportunidades prévias, como no MI N° 0021239.32.2021.8.08.0000. É, respeitosamente, como voto.
Respeitosamente, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, para reconhecer a perda do objeto do mandado de injunção.
Acompanho o eminente Relator, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido alusivo a mora legislativa, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0021227-18.2021.8.08.0000 IMPETRANTE: IZA LEAL DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR VOTO: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Senhor Presidente.
Cuida-se de mandado de injunção impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por Iza Leal de Souza, serventuária da justiça aposentada, oriunda de serventia extrajudicial, que, não obstante tenha sido contribuinte obrigatória do Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro, atualmente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – IPAJM e, nesta condição, ter sido aposentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 13/06/1990, e, ao menos teoricamente, não teve reajustamento do benefício previdenciário até a edição da Lei nº 11.090, de 18/12/2019, a despeito de o Poder Judiciário ter promovido, periodicamente, a revisão geral dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos servidores inativos e dos benefícios dos pensionistas dos servidores falecidos.
Requereu que sua pretensão fosse decidida monocraticamente, com fundamento no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.300/2016, tendo deduzido dois pedidos: (I) que fosse julgado procedente o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no acórdão extraído do julgamento do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.00000, impetrado por Miguel Brumatti, ou seja, que para a efetivação dos direitos da impetrante, com efeito de preenchimento (colmatação) do vácuo legislativo reconhecido e até que sobreviesse a norma regulamentadora (Lei nº 13.300/2016, art. 11, caput), lhe fossem aplicadas as normas de reajustamento de benefício previdenciário de que tratam as Leis nºs 7.235/2002, 8.066/2005, 8.494/2007, 8.863/2008, 9.154/2009, 9.411/2010, 9.633/2011, 9.823/2012, 10.029/2013 e 10.199/2014 (e as posteriores regulamentadoras da matéria), que contemplaram os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário; e (II) na hipótese de julgamento de improcedência do primeiro pedido, que fosse julgado procedente o pedido injuncional com a declaração da mora legislativa do Chefe do Poder Judiciário Estadual e, em consequência, expedida ordem compelindo-o a regulamentar a norma de eficácia contida inscrita no § 8º do artigo 40 c/c o § 4º do art. 201, ambos da CF/88, isto é, impondo-lhe pela ordem injuncional (Lei nº 13.300/2016, § 8º, I e II) a obrigação de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover os atos da competência do Tribunal de Justiça necessários à edição da norma regulamentadora de supressão do vácuo legislativo precedentemente reconhecido.
Embora tenha sido beneficiada com a edição das Leis nºs 11.090/2019, 13.533/2022 e 11.805/2023, de aumento geral de vencimentos dos servidores (ativos, inativos e pensionistas) do Poder Judiciário, remanesce-lhe interesse processual para reivindicar o suprimento das omissões legislativas a partir de 2002, para que lhe seja reconhecido o direito aos aumentos em seus proventos de aposentadoria, relativos aos períodos pretéritos à Lei nº 11.090/2019.
Anteriormente à Constituição Federal de 1988 e ao advento da Lei nº 8.935/94, no Estado do Espírito Santo eram contribuintes obrigatórios do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo os serventuários da justiça definidos no art. 11 do Decreto-lei nº 16.051, de 26/01/1946, publicado no DJ de 27/01/1946, dentre os quais, os tabeliães, os escrivães, os oficiais dos registros públicos e os de protestos de letras e títulos, os distribuidores, contadores, partidores e depositários públicos e os escreventes juramentados que contassem com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos ou tendo mais tivessem contribuído com 12 (doze) ou mais mensalidades, excluídos “os inventariantes, testamenteiros, tutores, liquidantes e avaliadores judiciais”, relacionados na letra “e” do citado dispositivo legal.
Tal condição perdurou com a edição da Lei Estadual nº 2.349/1968 que, em seu art. 1º, preservou a regra que impunha a condição de contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro aos serventuários da justiça definidos no art. 11 do Decreto-lei nº 16.051, de 26/01/1946, publicado no DJ de 27/01/1946, que não contassem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos na data de sua entrada em vigor, mantendo, no entanto, a exclusão “dos inventariantes, testamenteiros, tutores, liquidantes e avaliadores judiciais”, relacionados na letra “e” do art. 11 do Decreto-lei nº 16.051, de 26/01/46.
E no art. 2º preservou a condição de contribuintes obrigatórios dos serventuários que, na data da Lei nº 2.349/1968, tivessem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e já houvessem contribuído para o regime próprio dos servidores públicos com 12 (doze) ou mais mensalidades, como previa o parágrafo 5º do art. 165 do Decreto-lei nº 16.051, de 26/01/46, ou para o Fundo de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça criado pela Lei nº 2.310, de 06/12/67.
No art. 3º foi além, continuou a considerar como contribuintes facultativos, com os mesmos direitos dos contribuintes obrigatórios e desde que o requeressem no prazo de 3 (três) meses, contados da entrada em vigor da Lei nº 2.349/1968 ou de sua posse, os escreventes auxiliares e os juízes distritais, regularmente nomeados, que não tivessem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do requerimento.
Ocorre que com o advento da Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registros (Lei dos Cartórios) os notários, oficiais de registros, escreventes e auxiliares foram vinculados à previdência social, de âmbito nacional, preservados, no entanto, todos os direitos até então adquiridos pelos serventuários da justiça que se encontravam no exercício dos seus respectivos cargos.
Confiram-se os arts. 40, 48 e 51, pelos quais a Lei nº 8.935/94 tratou do tema: “Art. 40.
Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único.
Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.” “Art. 48.
Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. […]” “Art. 51.
Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.” Como era natural que na data da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 houvesse numerosas situações jurídicas consolidadas, a nova lei assegurou, no art. 51 e §§ 1º, 2º e 3º, aos notários (tabeliães de notas) e oficiais de registro (registro civil de pessoas naturais, registro de imóveis, registro de títulos e documentos), aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que viessem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48, quando da aposentadoria, a possibilidade de optarem por preservar o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantivessem as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de aposentadoria ou a de sua concessão.
Tal possibilidade acabou com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas e deu outras providências.
E a impetrante, na condição de contribuinte obrigatório do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais (Lei Estadual nº 2.349/1968), teve sua aposentadoria concedida pelo TJES em 13/06/1990 (fl. 17).
Ocorre que desde a data de sua aposentadoria, em 13 de junho de 1990, a não ser pela decisão proferida no MS nº 0027782-67.2007.8.08.0024, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário - SINDIJUDICIÁRIO, que estendeu a todos os servidores de cartórios extrajudiciais o reajuste concedido aos servidores públicos do Poder Judiciário, o índice de revisão geral da Lei nº 7.235/2002, e que transitou em julgado em 25/08/2017, até a entrada em vigor da Lei nº 11.090/2019, sempre percebeu os mesmos proventos de aposentadoria com os quais se aposentou, no valor de R$ 5.028,23 (cinco mil, vinte e nove reais e vinte e três centavos).
No decurso destes anos, foram editadas as Leis nºs 7.235/2002, 8.066/2005, 8.494/2007, 8.863/2008, 9.154/2009, 9.411/2010, 9.633/2011, 9.823/2012, 10.029/2013 e 10.199/2014 de iniciativas privativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, concedendo reajustes anuais aos servidores públicos ativos, aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas dos servidores falecidos.
Todavia, até a edição da Lei nº 11.090, de 18/12/2019, os reajustes anuais concedidos aos servidores públicos nunca a beneficiaram, eis que até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.090/2019, o Tribunal de Justiça nunca tomou a iniciativa de editar uma lei específica de revisão anual dos proventos de aposentadoria de quaisquer dos serventuários da justiça aposentados como segurados obrigatórios ou facultativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Espírito Santo - IPAJM.
E esta realidade implicou o ajuizamento de algumas ações postulando a aplicação extensiva das respectivas leis de revisões de vencimentos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Judiciário a um ou outro serventuário da justiça aposentado, como foi o caso, dentre outras, do MS nº 0027782-67.2007.8.08.0024, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário - SINDIJUDICIÁRIO.
Com o objetivo de situar este Tribunal Pleno sobre a oscilação e a pacificação da jurisprudência sobre o tema, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como neste Tribunal de Justiça, eis um relato cronológico das decisões que uma pesquisa aprofundada conseguiu alcançar. (I) 2002 - MS nº 0911457-40.2002.8.08.0000 (100.02.0027254), impetrado por Luiz Olavo Besouchet da Silva Santos, em 20/09/2002, cujo pedido foi julgado procedente por este Órgão Plenário seguindo voto condutor do relator, Eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, para conceder a segurança estendendo ao impetrante o reajuste do provento de aposentadoria no mesmo índice fixado pela Lei nº 7.235, de 05/07/2002, que revisou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, decisão que transitou em julgado em 14/05/2014.
Eis a ementa do precedente: “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - REVISÃO DE PROVENTOS - LEI Nº 7.375/2002 - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º DO CITADO DIPLOMA LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Servidor de Cartório não oficializado que contribuiu, na qualidade de segurado obrigatório e por determinação legal (Lei nº 2.349⁄68), para o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, é aposentado do Poder Público. 2.
Os serventuários de Cartórios não Oficializados são servidores do Poder Judiciário, sendo notória a proximidade e o caráter auxiliar das atividades afetas a esses Cartórios ao Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de qualquer vínculo essencial com os Poderes Executivos e Legislativo. 3.
A obrigatoriedade atribuída por Lei Estadual pretérita (Lei nº 2.349⁄68) aos Escreventes Juramentados de Cartórios não oficializados, de contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, constituiu anomalia do sistema que, entretanto, representa fato consumado, sendo situação irretratável e irrevogável.
Os servidores que se aposentaram nessas condições têm suas situações absolutamente consolidadas, que sequer podem ser revistas pelo Judiciário. 4.
A Lei nº 7.325/02, fixou de forma genérica, a título de reposição, um reajuste aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, sem quaisquer restrições, sendo a mens legis a de, genericamente, reajustar a remuneração e proventos de todos os servidores do Poder Judiciário. 5.
Segurança concedida”. (MS nº 0911457-40.2002.8.08.0000 (100.02.0027254), Relator, Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon).
Contra tal decisão o Estado do Espírito Santo interpôs o RE nº 529.209, Relator o Min.
Dias Toffoli, provido monocraticamente em 28/02/2011 (DJe de 21/03/2011) para reformar o acórdão deste TJES e denegar a segurança, ao fundamento de que não seria possível “estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de Cartório Extrajudicial o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário”.
Todavia, Luiz Olavo Besouchet da Silva Santos interpôs o ARE nº 529.209 contra a decisão de provimento, tendo o Ministro Dias Toffoli, monocraticamente, em 24/04/2014 (DJe de 30/04/2014), reformulado o entendimento anterior para manter a ordem concedida por este Tribunal Pleno.
Tal decisão transitou em julgado em 14/05/2014.
Confira-se passagem da decisão do Ministro Dias Toffoli: “Depreende-se do excerto que o Tribunal de origem não se olvidou da jurisprudência desta Corte que é pacífica no sentido de que não se estende aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime jurídico próprio dos servidores públicos.
Entretanto, em face das peculiaridades do caso concreto, concluiu a partir da análise da legislação local aplicável, bem como, do conjunto fático-probatório dos autos, que o ora agravante, escrevente juramentado aposentado de cartório não oficializado, fazia jus a ter seus proventos reajustados, conforme previsto na Lei estadual nº 7.375/02, que concedeu “reajuste a todas as espécies de aposentados do Poder Judiciário”, uma vez que, por força da Lei estadual nº 2.349/68, foi obrigado a contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência criado originariamente para atender aos servidores do estado, havendo atendido os requisitos previstos na legislação necessários para a aposentação.
Assim, é certo que se cuida de fato de discussão afeta a legislação local e que, também, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
Esta Corte, analisando casos similares ao dos presentes autos, já se pronunciou no sentido de não acolher a tese do estado, ora agravado.
Sobre o tema: o ARE nº 676.244/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/4/12 e o RE nº 758.810/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/10/13.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada, e nego provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito santo e outro.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 201r.
Ministro Dias Toffoli, Relator.” (II) 2006 - Subsequentemente, foi impetrado o MS nº 0027805-13.2007.8.08.0024 em 05/05/2006 e distribuído em 14/08/2007, por Orlando José Morandi, Arinese Bergamo de Carvalho, Carmen Barbosa Ribeiro, Elida de Menezes Trindade, Edmilson Bastos Motta, Edith Corteletti Ronconi, Eliseu Felisbino Teixeira, Heloisa Maria Sales Cunha, Hugo Antonio Ronconi e Levino Neto da Cunha, tendo a sentença denegado a segurança em 22/09/2010.
Contra tal decisão foi interposta apelação em 08/03/2012, também distribuída à 2ª Câmara Cível, provida monocraticamente pelo E.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira em 23/04/2012 (Dje de 23/04/2012), determinando que o reajuste dos proventos dos impetrantes levasse em consideração os percentuais estabelecidos na decisão proferida no processo nº 024.010.106.524, (11,98% a contar de 1º de agosto de 2001) e nas Leis Estaduais n° 7.235 (10% a contar de 1° de julho de 2002 e mais 10% a contar de 1º de janeiro de 2003) e n° 8.066 (4% a contar de 1º de junho de 2005), com efeitos financeiros a contar da data da impetração.
Releva registrar que em tal mandado de segurança também foi concedido aos impetrantes o direito à percepção de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a título de atualização de proventos, pela conversão da Unidade Real de Valor (URV) em real (R$), atual moeda corrente do Brasil, cujo curso obrigatório se iniciou em 1º de março de 1994, que, todavia, constituiu recomposição estipendiária concedida exclusivamente aos servidores públicos pelo reconhecimento da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, definido no julgamento da ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/2000, transitada em julgado em 10/08/2001, e na ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/06/2005, eis que os serventuários da justiça não são remunerados pelos cofres públicos e, sim, por emolumentos.
Contra tal decisão monocrática o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM interpôs agravo interno, desprovido pela Segunda Câmara Cível em acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO IPAJM.
APOSENTADORIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 20/98.
DIREITO AO REAJUSTE.
Recurso improvido. 1) O E.
Tribunal Pleno deste Sodalício, no MS nº 100.020.027.254, Rel.
Des. Álv -
05/05/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de IZA LEAL DE SOUZA - CPF: *43.***.*67-96 (IMPETRANTE).
-
29/04/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/03/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
11/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
11/09/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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