TJES - 5013124-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013124-45.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA ALCANTARA DIAS REQUERIDO: JEAN CARLOS FABRES ROSA, FABRES ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO / CARTA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, c/c CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICARDO FERREIRA ALCANTARA DIAS, suficientemente qualificado, em face de JEAN CARLOS FABRES ROSA e FABRES ENERGIA SOLAR LTDA, também qualificados, em meio à qual sustenta o Autor, em síntese, ter firmado com o primeiro Requerido um contrato voltado à locação de um imóvel residencial em função do qual teria o locatário se obrigado ao pagamento de locativos estabelecidos no patamar de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao mês.
Em seu arrazoado, sustentara o Demandante que, apesar de a segunda Ré não figurar como contratante no instrumento formal de ajuste, seria legítima para responder na presente, o que justificara no fato de ser ela responsável pelos pagamentos realizados pelo locatário.
Sob a alegação de que os Demandados não viriam efetuando o pagamento dos alugueis convencionados, de que não teriam prestado a integralidade da caução exigida em contrato, e de que se manteriam em atraso com as faturas de energia elétrica relativas ao período de utilização do imóvel em função do convencionado, a despeito de constarem aquelas até então em nome do locador, pugnara esse, no presente momento, pela concessão de medidas emergenciais consistentes i) da expedição de ordem, ao Requerido, para que efetue o pronto pagamento das faturas de energia vencidas em relação ao bem, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, que seja determinado à concessionária credora que se abstenha de negativar o nome do suplicante; ii) da decretação de despejo para fins de pronta retomada do imóvel locado independentemente do oferecimento da caução a que alude a lei de regência, já que a dívida aqui objeto de discussão seria superior à caução que chegara a ser prestada em contrato.
Com a inicial vieram documentos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de uma ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e demais encargos da locação no bojo da qual pugna o Requerente pelo deferimento de medidas emergenciais diversas, dentre as quais a que se volta ao emanar da ordem de desocupação do bem locado e as que possam servir a afastar os nocivos efeitos de possível inclusão de nome em cadastro protetivo em razão dos débitos, pelo inquilino, junto à concessionária de energia elétrica.
Quanto ao segundo dos pleitos, esse relacionado à problemática criada pelo não pagamento dos valores em aberto relativos às contas de luz, de rigor seja a pretensão analisada à luz do estabelecido no art. 300 do CPC, ou seja, que se avalie se, no caso vertente, presentes os pressupostos da probabilidade de existência do direito autoral e assim também o da urgência para a obtenção do provimento emergencial almejado.
E, na hipótese, tenho por inviável o deferimento dos pleitos assim formulados, em especial por se voltarem à imposição de ordem de pagamento de acessórios da locação quando, do que se extrai da própria prefacial, nem mesmo a obrigação principal viria sendo adimplida pelo Demandado.
Embora compreenda as razões que sirvam de base à postulação, há de se ter em mente que nem mesmo a existência da pactuação acerca do pagamento de faturas de energia, pelo inquilino, justificam, agora, o emanar de ordem que lhe sirva a compelir adimplí-las sob pena de incorrer no pagamento de astreintes.
Isso porque descabe a imposição da sanção a que corresponde a multa pecuniária periódica para as obrigações de pagar quantia pelo fato de se constituírem de meio de execução indireta voltado à efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, conforme posicionamento já consolidado no âmbito do STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1.
Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2.
Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3.
Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4.
Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (STJ, REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifei) Veja-se, ainda, que no caso submetido a apreciação, não tiveram as partes a cautela de inserir disposição que tratasse da obrigação de transferência das cobranças para o nome do inquilino, o que acabara por fazer com que as faturas fossem emitidas em nome do proprietário e/ou locador, providência essa que não pode ser reputada irregular por mais que a contratação mencione ser de incumbência do locatário se manter adimplente com as somas em questão.
No que tange ao pedido que se volta a obstar a concessionária de energia elétrica credora de se valer dos meios de cobrança voltados ao recebimento daquilo que sabe o Requerente ser a ela devido, a inviabilidade de acolhimento do pleito se constata até mesmo ante o fato de ser aquela terceira absolutamente estranha à relação processual que aqui se pretende deflagrar, não podendo, portanto, ter seus interesses atingidos em função do que quer venha a ser decidido na demanda (art. 506 do CPC).
Digno de nota, ademais, que não há como se transferir, na ação de despejo, a legitimidade para o pagamento de valores em atraso que beneficiem terceiros (a exemplo dos credores de verbas acessórias), de modo a fazer com que esses suportem os prejuízos da relação que antes vinha sendo mantida entre locador e locatário.
Relativamente às verbas em questão, portanto, o que se tem como providência a priori cabível consiste na realização dos pagamentos dos atrasados pelo próprio Demandante, com possibilidade de postular pelo posterior reembolso mediante a inclusão das somas no total aqui objeto de cobrança.
Assim, de rigor sejam indeferidos os pedidos (principal e subsidiário) que se relacionam à imposição de ordens de pagamento ou mesmo de abstenção de cobrança de valores devidos a título de energia elétrica.
Quanto ao pedido liminar de despejo, tenho que a hipótese também comporta o seu indeferimento, observado o que estabelece a Lei nº 8.245/91 em seu art. 59, §1º, inciso IX, segundo o qual i) nos contratos de locação que possuem garantia (a exemplo de fiança ou caução), o despejo liminar seria em tese vedado, já que a garantia serviria cobrir o prejuízo inicial causado pela situação de inadimplência do inquilino; e ii) nos contratos de locação desprovidos de garantia, a liminar pode ser concedida desde que prestada caução no valor de 03 (três) meses de aluguel.
No caso submetido a exame, o ajuste contaria com a previsão de oferecimento de garantia, o que em si serviria de justo motivo ao indeferimento do pleito.
Não se pode ignorar, porém, que a inicial traz consigo algumas especificidades, já que nela se ventila que a garantia locatícia teria sido absorvida pelos valores que possuiria o locatário em atraso, o que possibilitaria ao Juízo considerá-la extinta de modo a cogitar quanto ao deferimento da medida almejada pelo locador.
Sucede, todavia, que, uma vez diante da inexistência de garantia, a concessão da liminar de despejo tornaria a exigir o oferecimento da caução a que alude o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Aqui, porém, não se pugnou pelo oferecimento da caução, sendo que apenas se cogitaria quanto à possibilidade de dispensa acaso o valor dos locativos e encargos objetos de cobrança fossem superior ao referido montante (da contracautela legal, digo).
In casu, porém, o valor em atraso indicado pelo Demandante se aproximaria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que os 03 (três) meses de aluguel corresponderiam a um total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), tornando inviável, neste momento, o deferimento da medida de despejo.
Ressalto, desde logo, e até para que não me sejam trazidos questionamentos posteriormente infundados, que não estou considerando, na análise ora efetuada, o total indicado como devido pelo Autor em seu memorial de Id nº 67415385, já que o montante ali mencionado também engloba valores devidos a título de sanções contratuais que não podem ser compreendidas como obrigações principal e acessória.
Ante o ora delineado, portanto, INDEFIRO, ao menos até então, os pedidos de liminar de despejo e os demais que se voltam à obtenção de tutelas de urgência.
Antes de ordenar a adoção das providências iniciais, tenho por pertinente tecer menções em relação à legitimidade que aqui se atribui à segunda Ré.
Ao que se vê dos autos, o Autor a incluíra no polo passivo da demanda sob a justificativa de que esta seria responsável pelos pagamentos dos aluguéis.
Em que pese o tanto quanto alegado sob tal enfoque, o que se constata, após detida análise do instrumento contratual de Id nº 67415394, é que não faz ele menção alguma à referida pessoa jurídica como parte integrante da relação ali estabelecida, seja na condição de locatária, de fiadora e/ou de garantidora.
O contrato fora em verdade firmado exclusivamente entre o Requerente e o primeiro Demandado sem qualquer participação ou vinculação formal da empresa ao pacto locatício, sendo que o mero fato de atuar o locatário como possível administrador da empresa ou de ter ela efetuado transferência de valores para pagamento de alugueis em favor do inquilino não constitui fundamento jurídico suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelas obrigações decorrentes do ajuste em questão.
Não bastasse o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da autonomia patrimonial, em função do qual a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios, administradores e/ou representantes/prepostos, aqui sequer se comprova a relação mantida entre os Réus e, qualquer que seja ela, não há o que denote a pertinência subjetiva da pessoa jurídica.
Os pagamentos pontuais eventualmente realizados por terceiro não têm o condão de inseri-lo como parte em contrato ou de lhe atribuir legitimidade para responder por efeitos dali decorrentes, sendo mister consignar que, no caso sob exame, o locatário do imóvel inicialmente descrito viria aqui residindo, enquanto a pessoa jurídica sequer possuiria sede neste Estado do Espírito Santo, já que estabelecida na Bahia, circunstância que reforça a ausência de vinculação direta com o imóvel objeto da locação.
Considerando, no mais, que em demandas tais como as que se examina, a legitimidade passiva se restringe, em um primeiro momento, àqueles que figuram formalmente como locatários (seus sucessores ou cessionários), como garantes ou como devedores solidários no contrato, impende ser reconhecida, agora, a inviabilidade de se manter a pessoa de FABRES ENERGIA SOLAR LTDA como Demandada na presente.
Apenas hei de ressaltar, por oportuno, que, em momento posterior, nada obstará à parte Autora que deduza eventual pedido de desconsideração que sirva a buscar a inclusão da sociedade no polo passivo, mas, em não o tendo feito até o momento, não há como se conceber mantê-la como Requerida.
Por fim, registro que a exclusão da empresa se dá sem que seja observado o estabelecido nos arts. 9º e 10 pelo fato de ter o Requerente se manifestado expressamente acerca da pertinência subjetiva da Requerida em comento, o que dispensa a sua nova oitiva sobre o ponto em relação ao qual já se pronunciara.
Dado o ora arrazoado, e por reconhecer a ilegitimidade da pessoa jurídica, determino a sua exclusão do polo passivo tão logo observada a preclusão temporal ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer relativamente ao decidido acerca do particular.
Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para ciência.
Preclusas as vias recursais (ou em se estando diante de eventual renúncia a tal direito), à secretaria para que providencie a regularização do cadastro da demanda, excluindo da lide a segunda Demandada em atenção ao antes determinado.
Em seguida, proceda à citação do Requerido para ciência dos termos da ação, devendo constar do respectivo mandado o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta escrita, sob pena de revelia, quando então poderá o locatário efetuar, em querendo, a purgação da mora, se, no lapso temporal que lhe fora assinalado, realizar, mediante depósito judicial, o pagamento da totalidade dos valores devidos, que deve englobar: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até o momento de realização do depósito judicial – os valores vincendos deverão ser, nas respectivas datas, também depositados na conta porventura aberta (art. 62, V, da Lei do Inquilinato) –; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, esses no patamar de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91), salvo se de modo diverso constar estabelecido em contrato.
Com a contestação nos autos, intime-se o Autor, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se para ciência do presente pronunciamento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67415384 Petição Inicial Petição Inicial 25042000095580500000059853733 67415397 1 - Procuracao.pdf (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042000095601700000059853746 67415396 2 - Documentos de ID - Ricardo Ferreira Alcantara Dias Documento de Identificação 25042000095622400000059853745 67415395 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25042000095639000000059853744 67415394 4 - Contrato de locação Documento de comprovação 25042000095655400000059853743 67415393 5 - 04_2025 - ESCEFATELBT04_0161019333_0000003601A Documento de comprovação 25042000095672300000059853742 67415392 6 - 03_2025 - ESCEFATELBT04_0161019333_0000003590A Documento de comprovação 25042000095693200000059853741 67415391 7 - Gmail - Aviso de Divida.pdf Documento de comprovação 25042000095712600000059853740 67415390 8 - Aviso de negativacao por atraso de pag.pdf Documento de comprovação 25042000095726300000059853739 67415389 9 - Reserva salao de festa.pdf Documento de comprovação 25042000095741500000059853738 67415388 10 - Conversas com inquilino parte 2 Documento de comprovação 25042000095755800000059853737 67415387 11 - Conversas Jean - Inquilino Vista Jardim Documento de comprovação 25042000095796000000059853736 67415386 12 - Historico de Pagamento - Jean Documento de comprovação 25042000095816100000059853735 67415385 13 - Calculo Discriminativo (1)_rotated Memoriais em PDF 25042000095829700000059853734 67519646 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042220235463000000059945913 67519650 GUIA - INICIAL (1) Documento de comprovação 25042220235484800000059945917 67519651 Comporvante de pagamento da Guia Documento de comprovação 25042220235500900000059945918 67489930 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311401218200000059917744 67611074 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042318033186200000060026672 67611076 Guia Quitada - 5013124-45.2025.8.08.0048 Outros documentos 25042318033200800000060026673 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: JEAN CARLOS FABRES ROSA Endereço: Rua Ilma Henriques, 535, C403, Jardim Limoeiro, SERRA/ES, CEP: 29164-082 -
30/04/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO FERREIRA ALCANTARA DIAS - CPF: *37.***.*17-73 (REQUERENTE).
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23/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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