TJES - 0000012-09.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:48
Juntada de Ofício
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000012-09.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: DELEGADO DA POLICIA CIVIL REU: PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES Advogado do(a) REU: BRUNO DE SOUZA SABINO - ES30998 SENTENÇA Refere-se à ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Patrícia Pereira Sasso Gomes, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na peça acusatória que, no dia 11 de setembro de 2024, em horário não especificado, no endereço situado à Rua Antônio Longue Sobrinho, Bloco 06, Apartamento 603, no Conjunto Coab, bairro Jardim Jandyra, em Iconha/ES, a denunciada foi flagrada mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em aproximadamente 600g (seiscentos gramas) de Cannabis sativa (maconha), distribuída em um tablete, uma porção do tamanho de um celular, um invólucro contendo quatro porções menores e uma bola de haxixe.
Ainda segundo a denúncia, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000625-41.2024.8.08.0023, foram também apreendidas balanças de precisão e sacolas comumente utilizadas para fracionamento e embalo da droga com intuito de comercialização.
Determinada a notificação da denunciada, ID 52864013, sendo apresentada defesa no ID 56554692.
Sobreveio decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, ID 56768990, que se realizou no ID 64922070.
Apresentou o Ministério Público alegações finais, pugnando pela condenação da denunciada nos termos da denúncia, uma vez que comprovada a autoria e materialidade do crime nela descrito, ID 67579897.
Por fim, a defesa, em suas razões finais, constantes do ID 68039991, sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação da acusada, uma vez que não há demonstração segura de que a substância apreendida seria destinada à comercialização, sendo plausível a hipótese de consumo próprio.
Ressalta que a simples apreensão de droga, ainda que em quantidade significativa, acompanhada de balança de precisão e invólucros, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, se não vier acompanhada de outros elementos que indiquem de forma inequívoca a intenção de mercancia.
Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, requerendo, ao final, a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento do juízo, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. É o relatório.
DECIDO. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor dos denunciados, requerendo a respectiva condenação de PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES, por infração ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Consigno referido preceptivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la.
Dessume-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade de crime, senão vejamos: 1.
Quanto à materialidade: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, sobretudo: i.
Auto de prisão em flagrante (APF) – Demonstrado no documento de ID 51288453, atestando que a ré Patrícia Pereira Sasso Gomes foi flagrada em sua residência com entorpecentes e instrumentos comumente utilizados para o tráfico, conforme relato da autoridade policial e dos agentes envolvidos; ii.
Auto de apreensão de substância entorpecente – Constam nos autos as descrições das drogas apreendidas, incluindo aproximadamente 600g (seiscentos gramas) de Cannabis sativa (maconha), em diferentes formatos (tablete, porções pequenas e uma bola de haxixe), além de sacolas para embalo e balança de precisão; iii.
Laudo pericial de constatação provisória, bem como laudo definitivo, ID 52478080, cuja conclusão atesta expressamente que: “Nos materiais descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
O tetrahidrocanabinol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” Tais elementos confirmam, de forma inequívoca, que a substância apreendida se trata de droga ilícita, corroborando a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.
Quanto a autoria e demais elementares: Com efeito, firme na convicção de que assiste a ré o direito de saber por quais fatos figura como sujeito passivo de ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do acusado, consoante provas dos autos.
DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO A autoria do delito de tráfico de drogas atribuído à acusada Patrícia Pereira Sasso Gomes, resulta comprovada, conforme se passa a expor.
Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado pelo investigador de polícia ÉLVIO BAYERL, colhido em juízo, ID 64922070, o qual relatou que no curso de operação de combate ao tráfico de drogas neste município, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, entre os quais se destacou o telefone de uma mulher identificada como Danúbia Lins.
Assim, da análise desse aparelho, extraíram-se conversas e registros que evidenciavam a aquisição de entorpecentes por Danúbia junto a uma mulher identificada como Patrícia, assim, diante dessas informações, iniciou-se o monitoramento da acusada e de sua residência, sendo que o sistema interno de denúncias da polícia já havia registros de várias comunicações anônimas apontando que a denunciada estaria envolvida com o tráfico de entorpecentes na localidade.
Ato contínuo, no dia 11 de setembro de 2024, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, a equipe policial se dirigiu até a residência da investigada, logrando êxito em apreender substâncias entorpecentes — dentre elas maconha e haxixe — bem como uma balança de precisão, usualmente utilizada para fracionamento e comercialização de droga: “(…) Durante a realização de operação de combate ao tráfico de drogas no município de Iconha/ES, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, dentre eles o telefone pertencente a Danúbia Lins.
Após análise dos dados extraídos do referido aparelho, constatou-se a existência de conversas e registros que indicavam a aquisição de entorpecentes por parte de Danúbia junto a uma mulher identificada como Patrícia. (…); diante das informações, foi iniciado o monitoramento da mencionada Patrícia e de sua residência, sendo verificado, ainda, por meio do sistema interno de denúncias, que havia diversas comunicações anônimas indicando que ela estaria envolvida com o tráfico de drogas no local. (…); no dia 11 de setembro de 2024, em cumprimento a mandado judicial, a equipe se dirigiu até a residência de Patrícia, logrando êxito em flagrar a investigada com substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, haxixe, além de uma balança de precisão, comumente utilizada para a comercialização de drogas, (…); também foi apreendida a motocicleta utilizada por Patrícia para buscar entorpecentes no município de Guarapari/ES; (…) durante o cumprimento do mandado, Patrícia colaborou espontaneamente, indicando a existência de drogas armazenadas em um pote localizado dentro da geladeira da residência.
Questionada sobre a existência de outros materiais ilícitos, informou que não havia mais nada.
Contudo, com o apoio da cadela policial K9, foram encontradas outras porções de substâncias entorpecentes ocultadas em outros pontos do imóvel (…).” No mesmo sentido foram as declarações de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA, ID 64922070: No cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da investigada, esta equipe prestou apoio à Polícia Civil, com o auxílio da equipe K9, na cidade de Iconha/ES; (…); durante a diligência, foi realizado o ingresso na residência da investigada, que se encontrava deitada no momento da abordagem.
Após buscas minuciosas no interior do imóvel, foi localizada a substância entorpecente descrita na ordem judicial. (…); Importa destacar que a investigada já era alvo de diversas denúncias anônimas e investigações anteriores, indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas no município, utilizando-se de uma motocicleta como principal meio de transporte para a distribuição dos entorpecentes.
No tocante a prova oral coligida nos autos, tem-se a palavra dos agentes públicos, ou seja, à credibilidade dos testemunhas dos policiais.
Para tanto, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício e nada há de concreto nos autos a infirmar aos elementos probatórios constituídos nos autos, ou a indicar a existência de qualquer espécie de motivação que, indevidamente, prejudica os acusados.
Ademais, a defesa não apresentou qualquer questionamento sobre vícios que possam retirar a credibilidade do depoimento dos policiais e, dentro deste cenário, impõe-se a validade de tal prova, podendo servir de base para uma sentença condenatória, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa o policial.
Em hipóteses que tais, colaciona a recentíssima jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005100-28.2023.8.08.0006 APELANTE: JOÃO PEDRO TEIXEIRA MALTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Pedro Teixeira Malta contra a sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base na apreensão de entorpecentes e provas indicativas de comercialização, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há nos autos comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito, bem como a validade dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade encontra-se comprovada por documentos como o laudo toxicológico definitivo, fotografias e vídeos dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo boletim unificado. 4.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos dos policiais envolvidos, que relataram o recebimento de denúncias anônimas e a confirmação da prática delitiva durante diligências. 5. É pacífico na jurisprudência que, em crimes de tráfico de drogas, os relatos de policiais são válidos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. 6.
A negativa do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento: "1.
O depoimento de policiais que participaram da investigação e prisão do acusado possui validade e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal nº 0012345-67.2022.8.08.0000, Relator: Des.
Fulano de Tal, j. 01.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 5005100-28.2023.8.08.0006, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data: 05/Feb/2025). (Negritei e grifei).
Evidencia-se, portanto, que as informações prestacionadas pelos policiais não seguiram isolada no curso do processo, mas sim confirmada pelas demais provas coligidas nos autos, em especial, a quantidade de drogas, apreensão de apetrechos comumente ligadas à comercialização.
Assim, conclui-se que não pairam dúvidas acerca da procedência da pretensão do Ministério Público, porque logrou comprovar todas as elementares do crime de tráfico descrito na peça acusatória.
Neste norte, há que se frisar que sabido que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.34306, é de conteúdo variado, ou de ação múltipla, bastando para a consumação do crime, a realização de um deles, uma vez o mencionado artigo explicita acima referenciado.
Consuma-se, portanto, apenas com a prática de qualquer das ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante. É de se ver, consoante leciona JORGE VICENTE SILVA (in, Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático, 2006, p. 52), que "tal qual a lei de tóxicos anterior, a nova repetiu as dezoito condutas que configuram o crime de tráfico ilícito de drogas, estando esta previsão contemplada no art. 33, caput".
Perpetradas qualquer das condutas elencadas no aludido dispositivo, resta configurado o crime de tráfico de entorpecentes, conforme se verifica do julgado do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: Na mesma linha exegética, a apreensão das 346 (trezentos e quarenta e seis) buchas de maconha evidencia a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, que se trata de um delito de ação múltipla alternativa.
Logo, basta a prática de apenas um dos verbos elencados no preceito primário para que o crime reste consumado o que, no caso, ficou comprovado, notadamente a ação de guardar” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198934571, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2022, Data da Publicação no Diário: 15/07/2022). (Negritei).
Registra-se que para a verificação do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o julgador deve fazer uma análise de todas as provas dos autos, bem como deve-se valer do conjunto de circunstâncias, indícios, que dos mesmos emergem.
Assim, restou comprovada as elementares do delito narrado.
Vejamos: 1.
Prévia denúncia anônima de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas, bem como prisão em flagrante da ré; 2.
Apreensão de especial quantidade de drogas e apetrechos comumente utilizados para comercialização. 3.
Confirmação por laudo pericial de que o material apreendido se referia a entorpecentes; 4.
Declarações das testemunhas que se revelaram coesas e em consonância com todo o cenário deflagrado, desde a denúncia, até a prisão da ré.
Impõe-se, assim, a condenação almejada na denúncia, tocante ao crime de tráfico de drogas.
DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
No que diz respeito à incidência da minorante prevista no § 4ºdo art. 33 da Lei 11.343/06, embora se conclua pela culpabilidade da ré, resta analisar a necessidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosas nem integre organização criminosa”.
Insta consignar que para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o(s) agente(s) precisa ter um passado imaculado, ou quase – vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: (i) não ser reincidente, (ii) não ostentar maus antecedentes, (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa.
O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador.
Deve o operador do direito fazer analogia ao instituto do sursis processual, no qual o passado limpo, desprovido de nódoas, permite que o agente faça jus ao benefício.
Portanto, trata-se de norma que confere direito público subjetivo ao agente, devendo o julgador, dentro do seu livre arbítrio motivado, fundamentar a negativa de sua aplicação, sob pena de nulidade do julgado.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, tenho que faz jus a ré a benesse em tela, considerando, sobretudo, a orientação de que “para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto” (STJ AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). (Negritei e grifei).
No caso em tela, a denunciada preencheu os requisitos acima, fazendo jus a benesse pretendida.
DAS TESES DE DEFESA Quanto a tese defensiva da acusada, tem-se que devidamente corroborada as provas já circunstanciada alhures, tocante à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se tendo como acolher o fundamento de ausência de provas.
Repita-se que a materialidade do delito se encontra comprovada pelas provas colhidas nos autos, inclusive pelos depoimentos dos policiais na fase de inquérito policial e ratificadas em juízo, os quais foram harmônicos, coerentes e evidenciaram com firmeza e riqueza de detalhes a prática de tal delito.
Assim, tem-se que da análise conjugada dos elementos probatórios amealhados durante a persecução penal não deixam margem a dúvidas de que a Ré praticou, efetivamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo inviável o acolhimento de sua absolvição da conduta de tal delito.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, e, via de consequência CONDENO a acusada PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES, já qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA Individualizo a pena da acusada com arrimo no art. 68 do Código Penal, com a inovação da Lei 7.209/84, que tornou obrigatório o método trifásico, e passo a calcular a pena-base, alicerçado nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A acusada agiu com grau de culpabilidade média.
Quanto a sua vida ante acta inexistem informações de condenação anterior.
A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, não se evidenciou negativa.
A personalidade, não deve exacerbar a reprimenda.
Os motivos, não devem ser sopesados a favor da ré, uma vez que motivado pelo espírito de ganância, difundia entorpecentes nesta cidade, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não se evidenciou poder ser refletida negativamente na pena.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Na primeira fase, em virtude da análise das circunstâncias judiciais, acima mencionadas, estabeleço – a despeito da existência de causas negativas – como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela, a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena deverá ser ratificada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e é de se aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33, da Lei nº 11.343/06, nos termos consignados acima.
Quanto ao montante da diminuição, diante do silêncio da lei, serão adotadas as circunstâncias do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, de forma preponderante, além das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, como forma de cumprir o princípio da individualização da pena, decorrente da isonomia, tratando-se de forma igual os iguais e desigual os desiguais na medida exata das desigualdades.
Não obstante, com a finalidade de afastar a alegação de “bis in idem”, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 712) e do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) sobre o tema, apenas aquelas circunstâncias do artigo 42, da Lei Antidrogas, ou do artigo 59, do Código Penal, não utilizadas na primeira fase podem ser valoradas para obtenção do patamar de diminuição.
Isso estabelecido, viável a redução da pena no patamar máximo de 2/3, alcançando definitivamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Cada dia-multa será fixado no valor unitário mínimo, diante da ausência de elementos a evidenciar maior capacidade econômica por parte da ré.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, de tráfico privilegiado praticado pela ré tecnicamente primária, fará jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a teor do que dispõe o artigo 44, do Código Penal.
Deveras, a ré é primária, de bons antecedentes, a pena aplicada não é superior a quatro anos e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Demais disso, a medida mostra-se mais eficaz para sua ressocialização do que a segregação em estabelecimento carcerário, ponderadas todas as particularidades alhures mencionadas.
Assim, com fundamento no § 2º do referido artigo, excepcionalmente, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, que deverá ser oportunamente fixado na fase de execução, e em prestação pecuniária (art. 43, inc.
I), equivalente ao pagamento de um salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Pelos mesmos motivos, também excepcionalmente poderá a ré dar início ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, portanto, expeça-se alvará de soltura.
Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, determino: 1) Em face ao princípio de presunção de inocência, (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome da condenada no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo competente. 3) Decreto o perdimento dos bens apreendidos e utilizados nos delitos previstos na Lei nº 11.343/06; 4) Proceda-se as comunicações de estilo, inclusive da polícia técnico-científica.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
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01/07/2025 07:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000012-09.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: DELEGADO DA POLICIA CIVIL REU: PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES Advogado do(a) REU: BRUNO DE SOUZA SABINO - ES30998 DESTINATÁRIO: PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES - CPF: *31.***.*37-36 (REU) BRUNO DE SOUZA SABINO - OAB ES30998 - CPF: *37.***.*75-05 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 05:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:15, Iconha - Vara Única.
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 12:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - Intimação
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Mandado - Intimação
-
25/02/2025 17:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:15, Iconha - Vara Única.
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA SASSO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:29
Apensado ao processo 5000625-41.2024.8.08.0023
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30/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/10/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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