TJES - 5003490-64.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de NATHALIA DEFAVERI VIEIRA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 07:22
Expedição de Comunicação via correios.
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08/04/2025 07:22
Expedição de Comunicação via correios.
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08/04/2025 07:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA DEFAVERI VIEIRA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003490-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA DEFAVERI VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE FERREIRA - MG44625 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora NATHÁLIA DEFAVERI VIEIRA FERREIRA, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica, o autor não anexou ao processo comprovante de residência, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411353729800000055372523 CNH NATHALIA Documento de Identificação 25020411353755300000055372524 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020411353781900000055372525 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25020411353809500000055372526 PROPOSTA DE CONTRATO COMART Documento de comprovação 25020411353836800000055372527 RECLAMEAQUI Documento de comprovação 25020411353860300000055372528 TROCA DE EMAIL NATHALIA X COMART 01 Documento de comprovação 25020411353874700000055372529 TROCA DE EMAIL NATHALIA X COMART 02 Documento de comprovação 25020411353898600000055372530 TROCA DE EMAIL NATHALIA X COMART 03 Documento de comprovação 25020411353924800000055372531 TROCA DE EMAIL NATHALIA X COMART 04 Documento de comprovação 25020411353946700000055372532 TROCA DE EMAIL NATHALIA X COMART 05 Documento de comprovação 25020411353968800000055372533 NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E AR'S Documento de comprovação 25020411353994500000055468765 LAYOUT ALBUM Documento de comprovação 25020411354019200000055468800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020412304302600000055474308 Nome: NATHALIA DEFAVERI VIEIRA FERREIRA Endereço: Rua João Joaquim da Mota, 328, 1304, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Nome: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME Endereço: Av.
José Moreira Martins Rato, COMART FORMATURAS, 1354, Ed.Cristal Tower, ao lado do Lord Hotel, Bairro de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-790 Nome: FERNANDA NASSIF TEOFILO Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 950, 1301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 -
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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