TJES - 5000517-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000517-47.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÓES DE CARICICA - ES Advogado do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Petição Cível apresentada por LISIMAR COUTINHO BARBOSA, tendo como processo de referência o Mandado de Segurança nº 5000302-71.2025.8.08.0000, que tramita sob minha relatoria, estando pendente o julgamento de agravo interno, conforme relatório, com pedido de inclusão em pauta de ID 11796360, exarado em 07/01/2025.
No despacho de ID 11864335, determinei a intimação do peticionante para esclarecer (i) se esta petição foi apresentada como “processo autônomo” (5000517-47.2025.8.08.0000) por equívoco, considerando que diz respeito apenas ao Mandado de Segurança nº 5000302-71.2025.8.08.0000; e, caso não tenha sido apresentada de maneira autônoma por equívoco, esclarecer (ii) se petição se destina ao relator do Mandado de Segurança nº 5000302-71.2025.8.08.0000 ou ao Presidente da Segunda Câmara Cível, para definição de competência.
Na manifestação de ID 11869388, LISIMAR COUTINHO BARBOSA indicou que a petição realmente não deveria ter sido distribuída como processo autônomo, nos seguintes termos: A petição não deveria ter sido distribuída como processo autônomo, pois se diz respeito ao Mandado de Segurança nº 5000302-71.2025.8.08.0000 e no sistema do PJE teve a indicação do número referência 5000302-71.2025.8.08.0000, acreditando que fora distribuída por equívoco.
Todavia, a presente petição foi dirigida ao Meritíssimo Magistrado Presidente da Segunda Câmara Cível, uma vez que esse MM.
Desembargador Relator já entendeu pela inadmissão do Mandado de Segurança mesmo não havendo recurso que socorra o peticionário para liberação de dinheiro impenhorável (incs.
IV e X.
Art. 833.
CPC/15).
Como se extrai, houve expresso reconhecimento de que a presente petição não deveria ter sido distribuída como processo autônomo, com indicação de que trata-se inclusive de distribuição por “equívoco”.
Portanto, caso assim deseje, o peticionante pode eventualmente apresentar a manifestação em questão diretamente nos autos do Mandado de Segurança nº 5000302-71.2025.8.08.0000 ou mesmo ao Eminente Presidente da Segunda Câmara Cível, como aparentemente pretendia LISIMAR COUTINHO BARBOSA.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o imediato arquivamento, procedendo-se às devidas baixas no sistema em meu nome.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de janeiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 24/01/2025 às 17:03:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0120-25. -
29/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/01/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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