TJES - 5007198-83.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-01 (EMBARGADO).
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de RENATO DE MATTOS MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007198-83.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE MATTOS MARTINS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 35624706) opostos por RENATO DE MATTOS MARTINS em face de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000133-37.2023.8.08.0006.
O Embargante alega, em síntese; i) gratuidade da justiça, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ii) prescrição: sustenta que a dívida cobrada está prescrita, uma vez que as parcelas referem-se ao ano letivo de 2017, e a ação de execução foi proposta apenas em 13/01/2023, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; iii) a impossibilidade de indicação de bens à penhora: informa que não possui bens disponíveis para penhora, uma vez que o único imóvel que possui é bem de família e está alienado fiduciariamente; realidade financeira: detalha suas despesas mensais e de sua família, demonstrando que seus rendimentos são insuficientes para arcar com todas as despesas; iv) efeito suspensivo: requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, §1º, do CPC, e informa que realizou depósito judicial no valor de R$ 3.600,00 (ID 35629911).
Juntou documentos (IDs 35624713 a 35632211).
A parte Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 55186833), refutando as alegações do Embargante e defendendo a validade da execução.
Alega, em resumo: i) impossibilidade de efeito suspensivo: argumenta que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme o art. 919, §1º, do CPC; ii) atendimento aos requisitos do título executivo: afirma que o título que fundamenta a execução goza de todas as características de executoriedade, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade; iii) legalidade da cobrança: sustenta que exerce seu direito de executar o instrumento particular de prestação de serviços educacionais, com base nos artigos 778, 779, inciso I, 783, 784 inciso III, 786 e art. 798, inciso I, alíneas a e b, todos do Código de Processo Civil; iv) honorários advocatícios: defende a legalidade da cobrança de honorários advocatícios, com base no contrato de prestação de serviços educacionais e no entendimento do STJ.
O Embargante apresentou Resposta à Impugnação (ID 61553999), reiterando os termos dos embargos e reforçando a tese da prescrição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante.
DEFIRO à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC, considerando que sua hipossuficiência foi devidamente comprovada no ID 35629211.
MÉRITO A questão central a ser decidida é a ocorrência ou não da prescrição da dívida cobrada na ação de execução.
O Embargante alega que a dívida está prescrita, uma vez que as parcelas referem-se ao ano letivo de 2017, e a ação de execução foi proposta apenas em 13/01/2023, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A Embargada, por sua vez, argumenta que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data da última prestação, e que a execução é tempestiva.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 35628298) foi firmado em 29/11/2016, e a ficha financeira (ID 35629053) indica que as mensalidades vencem entre 05/01/2017 e 05/12/2017.
A ação de execução foi proposta em 13/01/2023, conforme se depreende da análise dos autos da execução nº 5000133-37.2023.8.08.0006.
O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
No caso em tela, trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de prestação de serviços educacionais).
A jurisprudência consolidada entende que, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve ser feita a partir do vencimento de cada prestação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento de cada parcela inadimplida.
No caso em tela, considerando o vencimento da mensalidade em 5 de março de 2015, a prescrição somente se consumaria em março de 2020, inexistindo prescrição. 2.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verificou-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o curso do processo, tendo adotado diversas diligências para viabilizar a citação da parte ré, inclusive apresentando múltiplos endereços com essa finalidade. 3.
Do pedido desistência contratual, constatou-se que este foi formalizado apenas em 12 de março de 2015, ou seja, após o vencimento da mensalidade de março em 5 de março de 2015.
Assim, permanece a obrigação de pagamento dessa parcela, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 4.
Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, que determina o cumprimento das obrigações contratuais nos moldes pactuados pelas partes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL; Número: 0017521-24.2018.8.08.0035. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data: 10/Feb/2025) Considerando que a última parcela venceu em 05/12/2017, o prazo prescricional de 5 anos expirou em 05/12/2022.
A ação de execução foi proposta em 13/01/2023, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
Portanto, acolho a alegação de prescrição da dívida.
EFEITO SUSPENSIVO Considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da dívida e extinguir a Ação de Execução nº 5000133-37.2023.8.08.0006.
Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos da Ação de Execução nº 5000133-37.2023.8.08.0006 e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de RENATO DE MATTOS MARTINS - CPF: *09.***.*28-89 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATO DE MATTOS MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 15:43
Processo Inspecionado
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18/01/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO DE MATTOS MARTINS - CPF: *09.***.*28-89 (EMBARGANTE).
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18/12/2023 19:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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