TJES - 5014168-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014168-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAMIR SEBASTIAO NUNES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIMITRI MALVENTI - ES32071, EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VALTAMIR SEBASTIÃO NUNES (parte assistida por particular) em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio da qual alega que ao consultar seus extratos bancários, observou que foram incluídos em seu benefício previdenciário empréstimos consignados que jamais foram contratados, razão pela qual postula a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
O presente feito tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal, constando no polo passivo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o INSS.
Ocorre que a sentença proferida foi anulada pela Turma Recursal da Justiça Federal que, por sua vez, reconheceu a sua incompetência para o julgamento da demanda e determinou a redistribuição da ação para a Justiça Estadual, com a ressalva de que como a ilegitimidade do INSS já foi reconhecida, a demanda prossegue em face apenas do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Assim, a inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, há se ponderar que, em sede de réplica, o autor impugna de forma específica as assinaturas constantes no instrumentos contratuais, sendo que essas, por sua vez, se mostram, aparentemente, muito próximas a dos seus documentos pessoais que instruem a inicial.
Ainda sob essa perspectiva, cabe registrar, que quando se busca a falsificação, busca-se a verossimilhança, a imitação e por este motivo, se o correspondente bancário (ou outra pessoa) falsificou a assinatura do autor, o fez com base na assinatura lançada nos documentos oficiais, até porque possuem acesso aos documentos pessoais de quem contrata empréstimos, mas, com base nos elementos dos autos, este Juízo não possui condições de aferir se aquelas assinaturas dos instrumentos contratuais partiram ou não do punho do autor, o que evidencia a imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, de modo a afastar a competência do Juizado Especial, ao teor do artigo 3º da Lei 9.099/95, razão pela qual se extingue o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: VALTAMIR SEBASTIAO NUNES Endereço: R CASSIMIRO DE ABREU, 353, CASA, SAO DIOGO LL, SERRA - ES - CEP: 29163-169 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 -
25/07/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014168-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAMIR SEBASTIAO NUNES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIMITRI MALVENTI - ES32071, EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, constando como parte ré Banco Itaú e INSS.
Por outro lado, verifica-se que após apresentação de contestações foi proferida sentença pelo Juízo Federal julgando-se improcedentes os pedidos e por força de decisão da Turma Recursal da Justiça Federal a sentença foi anulada em razão de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual a ação foi redistribuída para este Juízo.
Nesse sentido, ressalta-se que a ação prosseguirá apenas em face do Banco Itaú até porque a ilegitimidade passiva do INSS já foi reconhecida pelo Juízo Federal, além do que o Juizado Especial Cível não teria competência para processar e julgar ação em face de Autarquia.
Noutro giro, não se sabe se o advogado que assistiu a ré na ação perante a Justiça Federal continuará atuando no feito neste Juizado, razão pela qual a Secretaria deverá intimar a requerida para se manifestar em até 15 (quinze) dias, inclusive por endereço judicial eletrônico, se for o caso.
De outra quadra, caso as partes confirmem inicial e contestação, deverão se manifestar quanto a necessidade ou não de se produzir outras provas, de maneira fundamentada, no prazo também de até 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, conclusos para impulso oficial.
No ensejo, determina-se, desde logo, o cancelamento da audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VALTAMIR SEBASTIAO NUNES Endereço: R CASSIMIRO DE ABREU, 353, CASA, SAO DIOGO LL, SERRA - ES - CEP: 29163-169 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 -
06/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:01
Audiência Una cancelada para 09/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:25
Audiência Una designada para 09/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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