TJES - 5037261-03.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037261-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR (ID nº 68494540) contra sentença proferida sob o Id. nº 6752484.
Contrarrazões, ID nº 70091372. É o relatório.
Decido.
O Embargante alega a ocorrência de omissões na sentença, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Sustenta, em suma: (i) a ausência de decisão de saneamento, em ofensa ao art. 357 do CPC; (ii) a omissão quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória com base na Lei Complementar Estadual nº 1.011/2022 e no art. 334 do CPC; (iii) omissão quanto à correta aplicação do art. 145 do Decreto nº 254-R/2000 (RDME), quanto aos prazos prescricionais; (iv) equívoco na aplicação da legislação penal ao caso concreto; (v) ausência de observância ao princípio da especificidade, diante da suposta subsunção da conduta aos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 962/2020, em detrimento do art. 15 do mesmo diploma.
No entanto, observa-se que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem via recursal adequada à modificação do julgado, salvo quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Quanto a alegação de nulidade por ausência de decisão de saneamento não prospera.
O art. 357 do CPC, contudo, no presente caso, o feito foi julgado antecipadamente com fundamento no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento imediato quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental.
Conforme se extrai dos autos, as partes foram intimadas a especificar provas (ID nº 54564608), sem que tenham sido suscitadas novas controvérsias que exigissem dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Com relação à ausência de manifestação quanto à audiência de conciliação.
O art. 334 do CPC prevê: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Todavia, conforme bem observado nas contrarrazões (Id. nº 70091372), não haveria utilidade na remessa à CPRACES, tendo em vista a ausência de viabilidade jurídica para acordo, nos moldes do Regimento Interno da referida Câmara.
Com relação a suposta omissão quanto à prescrição administrativa, o embargante sustenta que, conforme o art. 145 do RDME, a prescrição teria se consumado, porquanto o prazo teria retomado seu curso após o esgotamento dos prazos legais para conclusão do PAD: Art. 145 – A ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos. §2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Contudo, conforme destacado na sentença embargada e reforçado nas contrarrazões (Id. nº 70091372), o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria e da própria Corregedoria da PMES é de que o prazo prescricional reinicia apenas após a decisão final, independentemente da superação do prazo interno de conclusão do PAD.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a tese foi implicitamente refutada ao se reconhecer a legalidade do procedimento.
Por fim, quanto a alegada aplicação indevida da legislação penal, no caso dos autos, como fundamentado na sentença (ID nº 6752484), a infração administrativa imputada possui correspondência típica com ilícitos previstos no Código Penal Militar.
Assim, a incidência da regra penal de prescrição é plenamente aplicável, não havendo omissão a ser suprida.
Por fim, sustenta o embargante que a conduta deveria ter sido enquadrada nos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 962/2020 (transgressões leves e médias), e não no art. 15, caput.
Ocorre que tal argumentação já foi analisada e rejeitada na sentença embargada, que destacou a gravidade da conduta apurada no PAD, em consonância com os princípios da proporcionalidade e adequação da pena.
Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume a sentença de ID nº 6752484.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
18/06/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos de PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR - CPF: *30.***.*38-66 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037261-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por Pedro Josefa Cairu Júnior em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o reconhecimento da nulidade da penalidade de demissão aplicada em seu desfavor, em razão da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa disciplinar, além da desproporcionalidade da sanção aplicada.
Sustentando, ainda, a ocorrência da prescrição com base no art. 145 do Decreto Estadual nº 254-R/2000 (RDME), alegando que a instauração do Conselho de Disciplina, pela Portaria 0048/2021, deu-se após o transcurso do prazo prescricional de 2 anos, sem que houvesse causa interruptiva válida.
Ainda, defende a inaplicabilidade de regras da legislação penal na contagem do prazo prescricional de infrações disciplinares e argumenta pela inobservância dos princípios da proporcionalidade e da especificidade.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 52696627), sustentando a legalidade da sanção aplicada, a inexistência de prescrição e a proporcionalidade da penalidade de demissão, amparando-se, inclusive, em jurisprudência do TJES e do STJ para afirmar que, nos casos em que o fato investigado configurar também crime, a prescrição deve observar a legislação penal (art. 109, I, do CP e art. 125 do CPM).
A parte autora apresentou réplica (ID 54202152), reiterando os argumentos da inicial.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID 54492357, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID 54672147 e o Autor no ID 55552495.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 145 do RDME (Decreto Estadual nº 254-R/2000): "Art. 145.
A ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos. §1º - O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou da prática do ato. §2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." Observa-se dos autos que o Conselho de Disciplina foi instaurado em 27.07.2021 (ID 52696627), com conclusão em 09.02.2024.
As condutas imputadas ocorreram entre os anos de 2018 e 2019, sendo, portanto, dentro do prazo legal, considerando a interrupção expressamente prevista no §2º do artigo acima transcrito.
Com relação ao fato de nº 3 (tentativa de homicídio), embora o autor tenha sido absolvido no âmbito administrativo, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal.
Assim, para esse fato, o prazo prescricional é de 20 anos, conforme art. 109, I, do Código Penal: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final [...], regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze." Com relação aos demais fatos, mesmo que considerados isoladamente, a contagem do prazo até a instauração do processo disciplinar não ultrapassou o limite legal de dois anos, conforme analisado na decisão da Corregedoria da PMES (BGPM 045/2023 e BGPM 009/2024 - ID 52696627).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.
A aplicação da sanção de demissão se deu com base no art. 15, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 962/2020: "Art. 15.
São infrações disciplinares passíveis de apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar Demissionário aquelas em que o militar estadual: I - ofender gravemente os princípios da ética militar estadual e em desacordo com o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual ou o decoro da classe; II - afrontar gravemente os valores e os deveres militares estaduais que exigem conduta moral e profissional irrepreensíveis, assim como afrontar os princípios da hierarquia e disciplina." As condutas do autor, conforme relatório do Conselho e decisão administrativa, se enquadraram em tais dispositivos, notadamente pela gravidade e reiteração dos atos, com ausências injustificadas, abandono de posto de sentinela e extravio de munições.
A proporcionalidade da pena foi amplamente debatida no âmbito administrativo, respeitado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos administrativos.
Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Isento-o, no entanto, do pagamento, por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido de PEDRO JOSEFA CAIRU JUNIOR - CPF: *30.***.*38-66 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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