TJES - 5020990-51.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020990-51.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA RAPOSO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ANTÔNIO TEIXEIRA RAPOSO, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados no ID n° 17115759.
Narrou o requerente que é residente da Rua Osvaldo Cruz, Morada da Barra, e que sempre esteve em dia com suas faturas de energia elétrica, sem apresentar qualquer irregularidade até setembro de 2021.
A partir desse mês, devido a serviços realizados pela ré (empresa concessionária de energia elétrica) que alteraram os postes da região, houve a instalação equivocada dos medidores de energia elétrica, todos concentrados num poste distante aproximadamente 42 metros da sua residência, contrariando normas que determinam instalação individualizada nos imóveis.
Em decorrência desse equívoco, o autor passou a receber contas com aumento significativo e incompatível com seu consumo, especialmente porque sua residência estava fechada.
Ao averiguar pessoalmente a situação, identificou que houve inversão de medidores, o que ocasionou cobranças referentes ao consumo da residência vizinha.
Mesmo após diversos contatos solicitando correção do problema, inclusive formalizados por e-mail e outros canais de comunicação com protocolos registrados, a ré permaneceu inerte.
Diante da persistência da cobrança indevida, o autor suspendeu os pagamentos das faturas incorretas, o que resultou no corte de energia e inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, a residência efetivamente afetada pelo corte não foi a sua, mas a da vizinha, confirmando novamente a inversão dos medidores apontada pelo autor.
A ré realizou inspeção técnica sem a presença do autor e concluiu, unilateralmente, pela inexistência de erro na instalação, negando a inversão apontada, apesar do evidente equívoco.
Desta forma, restou demonstrado pelo autor que é responsável pelo medidor nº 15963449, enquanto o medidor nº 15963420, apesar de cadastrado em seu nome, atende à residência vizinha, sendo este último o objeto das cobranças indevidas que motivaram a controvérsia.
Ante o exposto, requereu a concessão da antecipação da tutela para sanar os efeitos da exigibilidade do crédito, bem como retirar a inscrição do autor no rol de negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de não suspender o fornecimento da energia elétrica do imóvel.
No mérito, pediu a procedência dos pedidos contidos na ação para confirmar a obrigação de fazer, no que se refere ao reparo a ser efetuado nos relógios invertidos do imóvel do autor e o de sua vizinha, de modo que se normalize a cobrança de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, com correção monetária.
Além disso, requereu a condenação da ré em pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.795,04 (mil setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) referente ao valor das contas pagas.
Por fim, solicitou a condenação da requerida em indenizar o autor no valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em anexo à inicial vieram os documentos de ID n° 17115772 a 17115788, dos quais sobressaem faturas EDP (ID n° 17115780); imagens do poste e relógios (ID n° 17115784); e-mail e protocolos EDP (ID n° 17115788).
No Despacho de ID n° 33285410, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou-se a citação do réu.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando inicialmente que não houve falha na prestação do serviço, destacando que atua em conformidade estrita com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Salienta que, segundo as resoluções da ANEEL (especialmente nº 1000/21), é responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações após o ponto de entrega da energia elétrica.
Argumenta que o autor não apresentou provas técnicas, como laudo ou parecer profissional, que comprovassem efetivamente erros ou falhas na instalação ou na medição da energia elétrica.
Assim, sustenta que não há elementos suficientes para demonstrar nexo causal entre sua conduta e os supostos prejuízos alegados pelo autor.
Sobre o pedido de indenização por danos materiais, a ré defende que não foram cumpridos os requisitos legais necessários, pois o autor não comprovou os prejuízos financeiros alegados, como a perda dos produtos mencionados ou gastos efetivamente realizados.
Quanto aos danos morais, sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou conduta capaz de causar prejuízo extrapatrimonial ao autor, destacando que eventual desconforto enfrentado não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Afirma que a indenização moral não pode ser banalizada e que a situação apresentada não justifica tal reparação.
Por fim, a ré pede que seja julgada totalmente improcedente a ação, rejeitando todos os pedidos formulados pelo autor, bem como a condenação deste nas custas e honorários advocatícios.
Requer também a produção de todas as provas cabíveis ao esclarecimento dos fatos narrados.
Certidão no ID n° 50723205, informando que o autor foi intimado para apresentar réplica, mas decorreu o prazo sem manifestação.
Despacho de ID n° 50724088, determinando a intimação das partes para, em cooperação com este juízo e no prazo de 15 (quinze) dias: i) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificar as provas que pretendem produzir; iii) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A empresa manifestou no ID n° 55355009, sustentando que o processo deve ser analisado com base na Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL, especialmente nos artigos 40 e 42, que atribuem ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica das instalações elétricas internas.
Argumenta que não há nexo de causalidade entre o aumento das faturas de energia e qualquer falha ou omissão da empresa, uma vez que a inspeção realizada não identificou erro por parte da concessionária.
Além disso, destaca que o autor não apresentou comprovantes de pagamento para fundamentar o pedido de indenização por danos materiais, o que enfraquece sua pretensão.
Por fim, reafirma que o consumo registrado na unidade consumidora reflete o uso real de energia, afastando qualquer responsabilidade da distribuidora pelos valores cobrados.
Certidão de ID n° 62504663, constatando que decorreu o prazo sem manifestação do autor.
Os autos vieram conclusos em 04 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Decido: DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, verificando-se na relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, a parte autora regularmente intimada prescindiu de requerer a produção de provas, assim sendo a inversão do ônus probandi, regra de instrução, torna-se incabível nesta fase.
Na espécie, constato que o autor não se desincumbiu minimamente da prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois não demonstrou a falha na prestação do serviço.
Com a inicial foram juntadas as faturas no ID n° 17115780 e registros fotográficos do poste e relógios (ID n° 17115784) que não comprovam o alegado pelo autor na inicial.
O requerente anexou no ID n° 17115788 resposta da empresa ré sobre a sua reclamação de inversão do medidor, na qual a empresa afirmou que "após inspeção realizada no local pela equipe técnica, foram realizados os testes e verificações e não foi constatado inversões externas de responsabilidade da EDP.
Desta forma, orientamos contatar um profissional de sua confiança para realizar as verificações internas." Assim, é possível perceber que o primeiro contato com a empresa requerida se deu em 17/08/2022.
O autor informou que é responsável pelo medidor nº 15963449, enquanto o medidor nº 15963420, apesar de cadastrado em seu nome, atende à residência vizinha, sendo este último o objeto das cobranças indevidas que motivaram a controvérsia.
Por sua vez, o requerente só se prestou a juntar as faturas de consumos anteriores a esse evento, cuja instalação é distinta das indicadas anteriormente, qual seja a de n.º 160910543, ID. 17115780: 1) setembro/2021- vencimento outubro 2021 - Valor: R$ 74/23; 2) dezembro/2021 - vencimento janeiro 2022 - Valor: R$ 257, 24; 3) fevereiro/2022 - vencimento março 2022 -Valor: R$ 290,79; 4) março/2022 - vencimento abril/2022 - Valor: R$ 306,49.
Nestes termos, é impossível saber qual é o verdadeiro medidor de titularidade do autor e o seu histórico de consumo, pois só juntou faturas de data anterior à reclamação.
Consequentemente, destaca-se que a parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas mínimas dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO .
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial . 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5 .
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) " (Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, entendo que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da Requerente.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha/ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 00:32
Processo Inspecionado
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01/05/2025 00:32
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO TEIXEIRA RAPOSO - CPF: *54.***.*72-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:45
Decorrido prazo de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:19
Decorrido prazo de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/12/2023 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/11/2023 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:49
Decorrido prazo de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 03:01
Decorrido prazo de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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