TJES - 5018979-14.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5018979-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO BOISCO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ROBERTO BOISCO SILVA em face da sentença proferida sob o ID nº 67529485, que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição da pretensão punitiva administrativa e de reconhecimento de nulidade do processo disciplinar instaurado contra o autor.
Contrarrazões ID 70678452.
Vejamos: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na r. sentença, indicando os seguintes pontos: ausência de decisão de saneamento do feito, com violação ao art. 357 do CPC; ausência de manifestação quanto ao pedido de remessa à CEPRACES, com fundamento na LC nº 1.011/2022 e art. 334 do CPC; ausência de consideração do Decreto nº 254-R/2000 no tocante ao prazo prescricional e à alegada prescrição da pretensão punitiva; omissão quanto à valoração da prova técnica apresentada (laudo toxicológico do Laboratório Tommasi).
A leitura dos embargos revela que se trata de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, buscando-se reexame de matérias já decididas e devidamente enfrentadas na sentença.
Conforme destacado nas contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 70678452), este juízo apreciou adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, proferindo sentença com base no conjunto probatório constante dos autos.
Quanto à alegação de ausência de saneamento do feito, conforme já consignado no despacho de ID nº 56528491, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, sendo certo que a parte autora não indicou provas a serem produzidas, tendo apenas reiterado pedido de decisão de saneamento.
Registre-se a este respeito que, nas ações cíveis que discutem sanções disciplinares, a lide versará sempre, e obrigatoriamente, sobre a legalidade do procedimento na esfera disciplinar.
No caso presente o juízo, considerando suficiente o conjunto probatório dos autos, proferiu julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
A ausência de decisão de saneamento em decisão assim expressamente titulada não caracteriza omissão, mormente quando, instadas a manifestarem eventual intenção de trazer provas ainda não integrada aos autos, manifestam não haver pretensão probatória concreta a ser produzida.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à CEPRACES, verifica-se que não se trata de pedido de audiência conciliatória judicial nos moldes do art. 334 do CPC, mas sim de encaminhamento a órgão da Procuradoria-Geral do Estado.
Ora, tratando-se de ação que discute responsabilidade administrativa disciplinar e pretensão punitiva estatal, incide o disposto no art. 334, §4º, II, do CPC, que afasta a necessidade de designação de audiência de conciliação quando: § 4º A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.
Trata-se de questão inúmeras vezes decidida e já pacificada a constatação de que responsabilidade administrativa disciplinar de militar não se trata de direito disponível pela Administração Militar.
No tocante à alegação de omissão quanto à prescrição administrativa com base no Decreto nº 254-R/2000, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão prescricional, aplicando o disposto no art. 158 da Lei Complementar nº 962/2020, em conformidade com o entendimento consolidado de que não se aplica a prescrição intercorrente aos casos regidos pelo Código de Ética e Disciplina Militar Estadual (CEDME), conforme já decidido no corpo da sentença.
Quanto à prova técnica apresentada (laudo toxicológico), vê-se que a sentença analisou a questão, destacando que o documento não afastava a legalidade do ato administrativo, que se pautou em outros elementos de convicção, inclusive com base na Portaria nº 785-R/2019 da PMES.
A ausência de menção expressa ao laudo não configura omissão, porquanto o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ponto a ponto, desde que fundamente adequadamente a decisão.
No caso, a motivação adotada foi suficiente para fundamentar a rejeição do pedido, inexistindo os vícios apontados.
Ademais, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte valer-se dos meios processuais adequados para tanto.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ROBERTO BOISCO SILVA (ID nº 68494527), mantendo-se integralmente a sentença de ID nº 67529485 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
10/07/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO BOISCO SILVA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5018979-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO BOISCO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ROBERTO BOISCO SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar convolado em Conselho de Disciplina, que resultou na aplicação de penalidade ao autor, alegando principalmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a desconsideração de prova técnica apresentada.
Aduz que o exame toxicológico positivo foi realizado em 14/12/2019, sendo instaurado Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário por meio da Portaria n.º 0012/2020, datada de 15/04/2020 (ID n.º 42916143).
Defende que, com base no art. 145 do RDME (Decreto n.º 254-R/2000), a pretensão punitiva estaria prescrita, visto que a decisão final apenas foi proferida em 22/06/2023 (ID n.º 46192828).
Sustenta, ainda, que a prova técnica produzida em laudo emitido por laboratório externo foi desconsiderada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID n.º 46192828), impugnando os argumentos autorais.
Defende a legalidade do processo administrativo, a inexistência de prescrição e a regularidade da decisão que desconsiderou laudo elaborado por laboratório não credenciado, conforme determinação da Portaria n.º 785-R/2019.
O Autor apresentou réplica (ID nº 50889847).
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID nº 56475544, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID nº 56958314 e o Autor no ID nº 61947422.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
A tese autoral está baseada na ocorrência de prescrição com fulcro no art. 145 do Decreto n.º 254-R/2000 – RDME, cujo teor transcrevo: "Art. 145.
A ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou da prática do ato. § 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." Conforme consta dos autos, o processo administrativo foi instaurado em 15/04/2020, dentro do prazo legal de dois anos, contados a partir da data do fato (14/12/2019).
A interrupção da prescrição se deu com a instauração do PAD e cessou apenas em 22/06/2023, com o julgamento final pela autoridade competente, conforme determina o art. 158 da Lei Complementar n.º 962/2020: "Art. 158.
A decisão administrativa se torna imutável com o esgotamento das instâncias recursais que se dá após análise do Recurso Especial ou quando transcorrido prazo recursal, operando-se a preclusão temporal." A tese de que o prazo de 140 dias deveria ser aplicado, com base na Súmula 635 do STJ, é inaplicável neste caso, uma vez que tal súmula trata da Lei n.º 8.112/1990, referente a servidores públicos federais.
Ademais, a Portaria Conjunta n.º 001-R/2021, da PMES, expressamente dispõe sobre a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo CEDME.
Alega o autor que foi desconsiderado laudo toxicológico emitido pelo Laboratório Tommasi, contrariando o art. 115, §1º da LC 962/2020.
Ocorre que a Portaria n.º 785-R/2019 estabelece: "Art. 11.
O parecer oriundo do PMT não poderá ser contestado embasando-se em laudo ou resultado de qualquer exame toxicológico diverso do subsidiado pela PMES." Ou seja, a PMES, ao exigir que a contraprova fosse realizada nos moldes previstos, por laboratório credenciado, apenas observou a legalidade e a uniformização dos procedimentos internos.
O autor não comprovou que requereu formalmente a contraprova no prazo de cinco dias, conforme art. 20 da mesma portaria: "Art. 20.
Dos pareceres emitidos pelo PMT I poderá ser interposto recurso ao Comandante Geral da PMES no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado." Logo, ausente nulidade quanto ao desconsiderar do laudo externo.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Isento-o, no entanto, do pagamento, por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO BOISCO SILVA - CPF: *58.***.*46-14 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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