TJES - 5032302-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-92 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032302-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NAYANNE NEVES SPESSIMILLI - ES23386, RODRIGO SHIMIZU MORADO - ES20552, TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória com tutela provisória de urgência ajuizada por JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, sustenta o autor que foi autuado no dia 08/12/2019 devido a recusa ao teste do bafômetro, estando ele com a CNH cassada naquela data.
Informa que a sua atual habilitação foi emitida, tão somente, em 27/09/2022, estando ele respondendo ao processo administrativo nº 2023-WMWSC com base em suposta infração cometida antes da emissão da CNH.
Alega que a fundamentação da decisão administrativa é genérica, sem a devida análise individual e abordagem das circunstâncias fáticas apresentadas no recurso administrativo perante a Jari.
Sustenta, em sede preliminar, a prescrição da pretensão do órgão autuador, uma vez que “os pontos da CNH possuem validade de 12 meses, e após o período da suspensão, eles também expiram após a reciclagem”.
No mérito, alega a impossibilidade jurídica da penalização por fato pretérito, bem como o vício do auto de infração PM40323614 devido a ausência de descrição de sinais de embriaguez.
Requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-WMWSC, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência anulando o processo administrativo nº 2023-WMWSC.
Decisão de ID 48376932 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação apresentada pelo requerido no ID 52012042, pugnando pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID 54557028, reiterando os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Os elementos constantes no caderno processual são suficientes para o deslinde da controvérsia, circunstância que, somada ao fato de que as partes dispensaram a produção de novas provas, implica o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O requerente alega, em sede preliminar, a prescrição da pretensão do órgão autuador, uma vez que “os pontos da CNH possuem validade de 12 meses, e após o período da suspensão, eles também expiram após a reciclagem”.
Nesse passo, observo que o prazo de prescrição da pretensão de anular o AIT e/ou os atos do respectivo processo e, consequentemente, o PSDD (processo de suspensão do direito de dirigir), tem início com o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, que ocorre com o julgamento do recurso, ou com a não interposição do recurso no prazo legal, ou com o pagamento da multa.
O art. 22 da Resolução 182/05 do CONTRAN estabelece que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o prazo prescricional é interrompido com a notificação do infrator, que, no presente caso, ocorreu em 14/03/2023.
Sendo assim, embora o requerente tenha alegado a ocorrência da prescrição, os autos demonstram que houve interrupção do prazo prescricional com a notificação do processo administrativo, o que inviabiliza a tese suscitada.
DO MÉRITO Após compulsar detidamente os autos, observo que o Requerente pretende, em suma, ver anulado o auto de infração de trânsito nº PM 40323614, ao argumento de que não ingeriu bebida alcoólica no dia da abordagem policial (08/12/2019) e que estava com a CNH (carteira nacional de habilitação) cassada à época da abordagem policial.
Imperioso notar que, em atenção aos argumentos lançados na peça exordial, o próprio Autor aduz ter se recusado à realização do teste de etilômetro, relacionando a inadequação da autuação ao fato de que não teria dirigido veículo automotor sob influência de álcool.
Todavia, é de rigor perceber que a autuação (ID Nº 48138494) se deu em conformidade com o disposto no art. 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) §3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (redação anterior à Lei nº 13281/2016 com vigência em 01/11/2016).
Portanto, vê-se que o Requerente foi autuado, em verdade, por ter se recusado a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, como é o caso do teste conhecidamente como bafômetro, fato este que ele próprio, em suas alegações iniciais, recusou a realizá-lo.
Desse modo, decerto que não assiste razão o Autor em seus argumentos lançados para fins de ver desconstituído o auto de infração ora impugnado ou para ver cessados os efeitos da decisão proferida pelo CETRAN, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em conformidade com a legislação vigente, sobretudo porque não configurado qualquer outro vício capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo.
Isso pode ser claramente comprovado, ao ID nº 48138494, na qual, no campo relativo à descrição da infração, a Autoridade Fiscalizadora descreveu: “condutor que se recusar realizar o teste do etilômetro” (ipsis literis).
Por fim, destaco que o entendimento acima esposado e a consequente conclusão alcançada se arrimam em entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, § 3º, C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
Em recente julgamento do REsp 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 10.10.2017 e publicado no DJe 16.10.2017, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, como infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1719584 RJ 2018/0013710-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
UTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)”.
Assim, mostra-se impossível acolher o argumento lançado na exordial, eis que apontam regramentos aplicáveis ao procedimento de fiscalização da infração da “negativa de realização do teste” (art. 165-A, CTB), tendo em vista a vigência deste a partir de 01/11/2016, sendo aplicável à época dos fatos, a antiga redação do §3º do art. 277 do CTB.
Quanto ao argumento da parte autora de que estava com a CNH “cassada” à época da abordagem que culminou no auto de infração de trânsito nº PM 40323614, é certo esclarecer que estando o requerente devidamente notificado sobre o respectivo processo de suspensão, não poderia estar dirigindo, motivo pelo qual com razão foi devidamente autuado, posto ser esta uma infração autônoma do processo de cassação, inexistindo que se aplicar a invocada máxima jurídica de que o acessório segue o principal, posto que se tratam de questões autônomas, sem vínculo de acessoriedade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, considerando a exceção prevista no art. 496, § 3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido de JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-92 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-92 (REQUERENTE)
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07/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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