TJES - 0022576-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0053-42 (AUTOR), JOAO FELIPE DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *58.***.*18-05 (REU) e VITOR EMANOEL BROEDEL ROCHA - CPF: *25.***.*15-38 (REU).
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022576-52.2019.8.08.0024 AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VITOR EMANOEL BROEDEL ROCHA, JOAO FELIPE DE ALMEIDA CASTRO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de VITOR EMANOEL BROEDEL ROCHA e JOÃO FELIPE DE ALMEIDA CASTRO Em petição inicial de fls. 02/10 , narra a parte autora que: i) celebrou contrato de seguro de automóvel com Luiz Carlos Pereira, com vigência de 06/06/2018 até 06/06/2019, tendo por segurado o veículo novo palio de placa PPE-4827; ii) No dia 15/07/208 ocorreu um sinistro, onde o segundo réu era o condutor do veículo de placa ODT-5444, de propriedade do primeiro réu; iii) no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, relata que o condutor do veículo de placa ODT-5444 foi o responsável pelo sinistro, não respeitando a preferencial de circulação na via; iv) a seguradora promoveu o pagamento da indenização integral ao seu segurado, no valor de R$ 33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais); v) o automóvel foi vendido pela seguradora pelo valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Diante dos fatos expostos, pleiteia a condenação da parte ré ao montante de R$20.920,00 (vinte mil novecentos e vinte reais), referentes ao prejuízo da indenização paga pela seguradora.
Custas Processuais devidamente pagas fl. 12 Decisão de fl. 32, a qual designou a audiência de conciliação para o dia 12/11/2019, cancelada na Decisão seguinte (fl.40), devido ao retorno infrutífero dos avisos de recebimento.
Petição de fl. 42, onde a autora requereu a realização de pesquisa de endereços junto aos sistema BACENJUD e INFOJUD.
Despacho de fl. 44, o qual deferiu o pedido referente ao INFOJUD e indeferiu o pedido de pesquisa via BACENJUD (SISBAJUD).
Aviso de Recebimento positivo Id 24867184, assinado pelo Sr.
Vitor Emanoel Broedel Rocha.
Certidão de Id 36502386, onde ficou informado que ocorreu a citação do Sr.
João Felipe de Almeida Castro.
Decorrido os prazos, não houveram manifestações dos requeridos.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. 2.1 Mérito A requerente objetiva com a presente ação judicial a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais gerados em função de acidente de trânsito que causou danos ao veículo segurado pela seguradora autora.
Para tanto, aponta que o acidente ocorrido foi ocasionado pelo desrespeito do condutor do veículo, Sr.João Felipe de Almeida Castro, no tocante a preferencial de circulação da via, tentando forçar seu ingresso, interceptando o veículo segurado (placa ODT-5444).
Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil de 2002, que são a negligência e imprudência.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo à parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
COLISÃO NA TRASEIRA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Quando devidamente impugnados os fundamentos de fato e de direito da sentença hostilizada, de forma a declinar as razões do pedido de reexame, não se verifica violação ao princípio da dialetalidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
II.
No contrato de transporte de passageiros, assume o transportador a responsabilidade objetiva de conduzi-los ao local de destino, a teor da implícita cláusula de incolumidade, a qual impõe ao transportador a obrigação de garantir o êxito da obrigação assumida.
III.
O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, contendo o relato do sinistro, goza de presunção juris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público.
Inteligência do art. 364 do Código de Processo Civil. lV.
Ocorrendo colisão pela traseira e não tendo o abalroador observado a distância de segurança obrigatória, nos moldes do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do sinistro é de rigor.
V.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos movida em desfavor do segurado, a seguradora litisdenunciada pode ser condenada direta e solidariamente a pagar eventual indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
VI.
Preliminar rejeitada e recurso de apelação parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0388.10.000201-2/001; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 22/09/2015; DJEMG 09/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO. 1.
O boletim de ocorrência lavrado por policial rodoviário a partir de entrevistas com os envolvidos e dos vestígios por ele pessoalmente levantados no local do evento, logo após a sua ocorrência, goza de presunção juris tantum sobre a dinâmica dos fatos, não infirmada pelo réu.
Hipótese distinta do boletim de ocorrência lavrado a partir de declarações exclusivas e unilaterais da parte interessada, em que não vigora dita presunção. 2.
Responde pelos danos o proprietário do veiculo cujo motorista ingressa em via preferencial, sem o cuidado devido, intercepta o automóvel que dela se utiliza e provoca a colisão. (TJDF; Rec 2012.01.1.060200-8; Ac. 895.654; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Fernando Habibe; DJDFTE 07/10/2015; Pág. 278) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ABALROAMENTO.
VEÍCULO PARADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA.
Possui caráter juris tantum a presunção de propriedade do veículo decorrente do registro no Detran, devendo ser observados os demais documentos carreados aos autos para comprovar a propriedade do bem.
Aplicabilidade da Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça.
O Boletim de Ocorrência possui presunção relativa, cumprindo à parte ré o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário, o que não foi feito nos autos, não podendo ser afastada sua culpa. (TJMG; APCV 1.0074.12.005080-7/003; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 22/10/2015; DJEMG 29/10/2015) Pois bem, no Boletim de Ocorrência de fls. 21/23, realizado por Agente público no local dos fatos, demonstra que o veículo segurado pela requerente já transitava na Rua Carlos Polido, possuindo preferência de passagem, quando o veículo MMC Lancer, conduzido pelo Sr.
João Felipe, adentrou a via de forma abrupta, causando o sinistro.
A propósito transcrevo as declarações dos envolvidos: “O veículo Fiat Palio prosseguia sentido Chácara Parreiral x Laranjeiras, subindo a via.
O Veículo MMC Lancer saia da Rua José Pinto, entrando na Rua Carlos Polido.” “Vinha pela via principal Carlos Polido, quando repentinamente avistei um carro de cor preta Lancer que entrou na via rapidamente e colidiu com o mesmo.” Desta forma, denoto a imprudência do veículo de propriedade do Sr.
Vitor Emanoel (fl.20), conduzido pelo requerido Sr.
João Felipe, que não respeitou a preferencial de passagem, ocasionado o sinistro, visto que o veículo da requerente já encontrava-se trafegando pela Rua Carlos Polido.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a todo momento o condutor deve possuir domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, confira: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
A inobservância da referida norma ocasionou o acidente.
Restou inviável para o condutor do automóvel segurado (veículo do requerente) frear ou desviar o veículo a tempo de evitar a colisão.
Desse modo, resta demonstrada a conduta culposa, além do ato ilícito praticado pelo requerido.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o automóvel conduzido pelo requerido foi o que causou os danos sofridos pelo automóvel da requerente, inexistindo causas que demonstrem a concorrência de culpa, mesmo a culpa exclusiva da vítima.
A requerente comprovou que em função da colisão do veículo sofreu danos, sendo necessário desembolsar o valor de R$33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais) para os reparos do automóvel (fl.27).
Apesar disso, o veículo foi arrematado em leilão (fl.29), restando o montante de R$20.920,00 (vinte mil novecentos e vinte reais) a serem recompensados.
Denoto ainda que, conforme o relatório de avarias do automóvel da requerente (fl. 22) constante do BAT presente nos autos,constam itens dados como danificados no acidente.
Desse modo, a requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido.
Assim, caracterizados o ato ilícito e a culpa, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, viável a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$20.920,00 (vinte mil novecentos e vinte reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na petição inicial.
CONDENO os requeridos ao pagamento do valor total de R$20.920,00 (vinte mil novecentos e vinte reais).
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da data do seu pagamento (10/08/2018) pela taxa SELIC, que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, sendo no caso dos requeridos por meio de disponibilização da Sentença no Diário da Justiça (artigo 346 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) cobre-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0053-42 (AUTOR).
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27/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ALMEIDA CASTRO em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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