TJES - 5012352-03.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012352-03.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS RUDIO ADVOGADOS DO RECORRIDO: LEANDRO HOFFMAM - ES 31910, ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES 20762-A E MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES 34693 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8041637), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7776986), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do ora Recorrente, a fim de manter a DECISÃO prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ CARLOS RUDIO (Processo nº 5000623-42.2023.8.08.0044), cujo decisum “deferiu o pedido liminar para determinar que o ente estadual forneça/disponibilize, com urgência, em rede pública ou particular, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento Cemiplimabe 350 mg (trezentos e cinquenta miligramas), pelo tempo e quantidade necessário ao tratamento do requerente”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
CEMIPLIMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
PREENCHIMENTO.
PADRONIZAÇÃO NO SUS.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que a pretensão exordial versa acerca da obtenção/custeio do medicamento (Cemiplimabe 350 mg), o qual, a despeito de ser registrado na Anvisa, não se encontra padronizado no REMANE/SUS, sendo utilizado para tratamento oncológico específico do recorrido – Neoplasia Maligna da Pele. 2.
No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, restou deferida tutela provisória nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243, afetado ao tema 1234, da Repercussão Geral, ocasião em que fixou as seguintes balizas a ser seguida pelo Judiciário Nacional, até o julgamento definitivo do tema. 3.
O caso em apreço se enquadra exatamente na orientação jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a demanda originária deve ser processada e julgada “pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão reformada. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012352-03.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/03/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, alegando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos oncológicos, diante da obrigatoriedade de inclusão da União na ação.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 10461982).
Por meio da Decisão de id. 10834649, foi determinado o sobrestamento do feito até a manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
Com efeito, concluído o julgamento do aludido precedente vinculante, passa-se ao exercício do juízo de admissibilidade do Apelo Extremo, em observância ao disposto no artigo 1.040, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o Recorrente visa “Anular as decisões das instâncias ordinárias e, ato seguinte, determinar o retorno dos autos à origem com a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo da ação judicial, e de remessa dos autos à Justiça Federal, retomando a marcha processual em 1º grau de jurisdição junto ao juízo constitucionalmente competente, conforme decisão a ser adotada pelo STF no Tema 1234”.
O Órgão Fracionário manteve a determinação de fornecimento, pelo Recorrente, do medicamento para o tratamento oncológico do Recorrido, bem como negou a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, in litteris (id. 7513212): [...] In casu, restou verificado que a pretensão exordial versa acerca da obtenção/custeio do medicamento (Cemiplimabe 350 mg), o qual, a despeito de ser registrado na Anvisa, não se encontra padronizado no REMANE/SUS, consoante se infere do documento de id 6332547, sendo utilizado para tratamento oncológico específico do recorrido – Neoplasia Maligna da Pele – a teor dos laudos médicos e prescrições colacionadas na demanda de origem.
Assim, o caso em apreço se enquadra exatamente na orientação jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a demanda originária deve ser processada e julgada “pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. [...] Por sua vez, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), referente à “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que no próprio julgado foram modulados os efeitos do referido precedente vinculante com relação à competência do órgão jurisdicional, a fim de que eles incidam somente sobre os processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento, consoante o excerto do Voto Condutor a seguir destacado, verbatim: [...] 5) Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional O art. 926, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza que: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) § 3º.
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco. [...] Por derradeiro, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao aludido decisum, o Excelso Supremo Tribunal Federal esclareceu a referida modulação de efeitos, reafirmando que “os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).” Nesse cenário, considerando que a presente ação foi proposta pelo Recorrido em 02/06/2023 (conforme consulta aos autos do processo originário nº 5000623-42.2023.8.08.0044), vislumbra-se a conformidade do decisum impugnado com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/06/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:32
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
-
14/05/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:36
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 14:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUDIO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012352-03.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS RUDIO ADVOGADOS DO RECORRIDO: LEANDRO HOFFMAM - ES 31910, ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES 20762-A E MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES 34693 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8041637), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7776986), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do ora Recorrente, a fim de manter a DECISÃO prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ CARLOS RUDIO (Processo nº 5000623-42.2023.8.08.0044), cujo decisum “deferiu o pedido liminar para determinar que o ente estadual forneça/disponibilize, com urgência, em rede pública ou particular, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento Cemiplimabe 350 mg (trezentos e cinquenta miligramas), pelo tempo e quantidade necessário ao tratamento do requerente”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
CEMIPLIMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
PREENCHIMENTO.
PADRONIZAÇÃO NO SUS.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que a pretensão exordial versa acerca da obtenção/custeio do medicamento (Cemiplimabe 350 mg), o qual, a despeito de ser registrado na Anvisa, não se encontra padronizado no REMANE/SUS, sendo utilizado para tratamento oncológico específico do recorrido – Neoplasia Maligna da Pele. 2.
No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, restou deferida tutela provisória nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243, afetado ao tema 1234, da Repercussão Geral, ocasião em que fixou as seguintes balizas a ser seguida pelo Judiciário Nacional, até o julgamento definitivo do tema. 3.
O caso em apreço se enquadra exatamente na orientação jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a demanda originária deve ser processada e julgada “pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão reformada. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012352-03.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/03/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, alegando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos oncológicos, diante da obrigatoriedade de inclusão da União na ação.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 10461982).
Na espécie, o Recorrente visa “Anular as decisões das instâncias ordinárias e, ato seguinte, determinar o retorno dos autos à origem com a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo da ação judicial, e de remessa dos autos à Justiça Federal, retomando a marcha processual em 1º grau de jurisdição junto ao juízo constitucionalmente competente, conforme decisão a ser adotada pelo STF no Tema 1234”.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.366.243-RG (Tema nº 1.234), reconheceu a Repercussão Geral da matéria alusiva à “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” A propósito, confira-se a Ementa do sobredito paradigma, in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (STF - RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) In casu, tratando-se o fármaco “CEMIPLIMABE 350 mg” de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, verifica-se o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral.
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da questão enfocada (RE nº 1.366.243-RG - Tema nº 1.234), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da subsequente oposição de Embargos de Declaração, com efeitos de natureza integrativa, subsistindo eventual possibilidade de modulação de efeitos.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/02/2025 14:59
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1234)
-
17/10/2024 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUDIO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUDIO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/03/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 19:02
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUDIO em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contraminuta
-
30/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 18:06
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017645-09.2024.8.08.0035
Luiz Rodolfo Reinders Maidana Sabino da ...
Hermes Rodrigo Carlini
Advogado: Joao Thales Pinheiro de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 10:54
Processo nº 5000602-26.2023.8.08.0025
Silverio de Souza
Custodio de Souza
Advogado: Imaculada de Souza de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 12:18
Processo nº 5004315-66.2025.8.08.0048
Alessandra Laudisio Correa Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael de Oliveira Laudisio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 09:39
Processo nº 0006440-69.2013.8.08.0030
Leandro Lubiana
Aniceto Roncette
Advogado: Washington Luiz da Silva Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 5022776-34.2024.8.08.0012
Iderlane Oliveira Roberto da Silva
Clinica a Prime Odontologia LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 13:34