TJES - 5003914-27.2024.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003914-27.2024.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAURINDA COIMBRA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 SENTENÇA Trata-se de “alvará judicial para transferência de veículo” proposto por LAURINDA COIMBRA DANIEL, de bem deixado por HELIO DANIEL.
Com a inicial (ID 56918855), vieram os documentos de ID 56918857 à ID 56918866.
Despacho de ID 68085878 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a intimação da requerente para apresentar as certidões negativas.
Petição ao ID 69705616 atravessada pela parte autora pugnando pela desistência da ação.
Manifestação Ministerial de ID 69877339 declarando não se opor ao pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o pedido da parte requerente é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vlll - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (...) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em tela, sequer houve a triangularização da relação processual.
Assim, considerando a manifestação dos requerentes, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento da benesse concedida à ID 68085878, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50. (et al, vide o AgRg no REsp 1116836/MG).
Ante a ausência de embate processual, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Homologado o pedido de LAURINDA COIMBRA DANIEL - CPF: *78.***.*26-91 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ORTENCIO PIRES DA FONSECA NETO - CPF: *58.***.*48-68 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
30/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003914-27.2024.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAURINDA COIMBRA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO” ajuizada por LAURINDA COIMBRA DANIEL em face do espólio de HELIO DANIEL.
A requerente foi casada com o Sr.
Hélio Daniel, falecido em 26 de julho de 2023, conforme certidão de óbito anexada.
Consta do documento que o casal não teve filhos nem possuía bens a inventariar.
No entanto, o falecido havia vendido anteriormente um veículo Fiat Strada Working CD, cor cinza, modelo 2011, placa MTZ2E60, RENAVAM *03.***.*89-32, ao Sr.
Ortencio Pires da Fonseca Neto, CPF nº *58.***.*48-68, sem realizar a devida transferência no DETRAN/ES.
Diante disso, a requerente busca obter alvará judicial para autorizar a regularização da transferência do veículo para o atual proprietário. É o relatório.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de id 56918857, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de os requerentes arcarem com os ônus do processo.
A certidão de óbito de id 56918865 noticia a existência de bens a inventariar, que podem, ou não, limitar-se ao veículo que se pleiteia a transferência.
Sabendo-se que, em sendo o caso de ter-se que ajuizar ação de inventário, ali será a via adequada também para o pedido de alvará.
Outrossim, no que se refere ao requerimento para transferência de veículo, considerando-se que, embora seja possível o atendimento por meio desta ação, o preenchimento de alguns requisitos próprios de inventário é necessário.
Diante disso, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar as certidões negativas de débitos às Fazendas Públicas, bem como comprovação de pagamento ou isenção do imposto causa mortis, vez que cabe à autoridade administrativa a competência para esta aferição. (TJES; AI 0027781-33.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/08/2018; DJES 06/09/2018), devendo, na oportunidade, a parte autora esclarecer se há outros bens deixados pelo(a) falecido(a).
Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Oportunamente, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
05/05/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:17
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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