TJES - 5000460-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DANIEL TRISTAO ROCHA - CPF: *05.***.*16-36 (AGRAVADO) e JOAO CLAUDIO TAVARES - CPF: *23.***.*08-70 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000460-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES AGRAVADO: DANIEL TRISTAO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por João Claudio Tavares devido à Decisão reproduzida no ID 11743926, proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais e Perda do Tempo Útil registrada sob o nº 5040496-75.2024.8.08.0024, por meio da qual o MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais.
No recurso de ID 11985044, o Agravante pugna pela reforma do referido ato judicial ao argumento, em suma, de que “É possível ver através da Declaração de Imposto de Renda, (Doc. 05) documento protegido por sigilo fiscal e que demonstra a intimidade financeira do declarante, que este percebe renda mensal inferior a 02 salários mínimos e, por isso, é pobre na acepção legal do termo”.
Concedido efeito suspensivo ao recurso na forma do decisum de ID 11768654, sendo ainda apresentada documentação pelo Agravante no ID 12000874. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpre mencionar que, ao indeferir o pedido em discussão, o Magistrado singular o fez com base no seguinte fundamento: “O autor juntou a declaração de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal (ID 52109343), na qual consta possuir rendimentos líquidos de aplicações financeiras no valor total de R$ 25.631,88 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), cuja importância revela suficiência econômica para suportar as despesas deste processo sem prejuízo de seu sustento, até porque é valor que não integra a sua verba salarial declarada.” Da análise do acervo probatório que instrui o recurso, verifica-se que razão assiste ao Agravante, restando devidamente comprovado, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda atinente ao Exercício de 2024, que se encontram preenchidos os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça pleiteada, haja vista perceber anualmente cerca de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) da Prefeitura Municipal de Vitória, no exercício da função de “MEMBRO OU SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL (BANCÁRIO, ECONOMIÁRIO, ESCRITURÁRIO, SECRETÁRIO, ASSISTENTE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO)”.
Além disso, quanto aos R$ 25.631,88 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) mencionados no decisum objurgado, explica o Agravante que “corresponde ao que o advogado ganhou no período de um ano, sendo o valor insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família”, não havendo motivos para, na presente oportunidade, desacreditar de tal informação, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo Agravante.
Desse modo, tendo em vista que “Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), equivocada se mostra a decisão recorrida, porquanto demonstrado, na hipótese, o requisito material previsto na Lei para concessão da gratuidade da justiça, isto é, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Destarte, frise-se que a concessão do beneficio da gratuidade não quer dizer isenção do pagamento de custas e honorários, e sim sobrestamento, pois conforme prevê o § 3º do art. 98, do CPC: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão recorrida, conceder a João Claudio Tavares os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se na íntegra intimando-se o Agravante a respeito.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
05/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de JOAO CLAUDIO TAVARES - CPF: *23.***.*08-70 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL TRISTAO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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01/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 18:23
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 16:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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