TJES - 0014647-27.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FRANCA MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014647-27.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FRANCA MOURA REQUERIDO: TIAGO BARBOSA PALAZZO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAIRTON COELHO FRADE - ES15694 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS - ES9921, CARLOS BERMUDES - ES22965 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
A requerida em sua peça de defesa, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que o autor não é proprietária do imóvel, somente figurando como procurador de Luis Campolina Moura.
No que se refere a Ilegitimidade ativa arguida pela requerida, afasto a preliminar uma vez que as condições da ação devem ser aferidas em uma análise exclusiva das alegações dispostas na peça inicial.
Assim, tendo o autor circunstanciado elementos factuais que acarretaria-lhe supostos danos, a questão se insere no próprio mérito da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE DAS PARTES QUE SE CONFUNDE COM MATÉRIA DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR – SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Análise de legitimidade de partes que depende de exame de acervo probatório que demonstra que as partes qualificadas são as mesmas que integram a relação jurídica em discussão.
Questão que se confunde com o mérito da causa.
II.
Caracterização de grupo empresarial familiar por pessoas jurídicas que realizam atividades econômicas quase idênticas, distinguindo-se uma única apenas na extensão de seu objeto (CNAEs 14.12-6-03 e 14.12-6-01), sócios integram o mesmo núcleo familiar sendo pais e filha, compartilhamento do mesmo número de telefone, estão estabelecidas no mesmo logradouro, compartilham o mesmo e-mail e são geridas pela mesmo “Gestor Administrativo”.
III.
Comprovação nos autos que, o apelado prestou serviços e tinha suas atividades supervisionadas pelo gestor compartilhado entres as apelantes que.
IV.
Transcrição de mensagens supostamente trocadas entre as partes que não demonstra suficientemente que o denunciante do contrato seria o apelado.
V.
Sentença confirmada para condenar as apelantes no pagamento das verbas rescisórias requeridas pelo apelado.
VI.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. (Data: 09/Jan/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0001043-11.2018.8.08.0044, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a existência ou não de nulidade no ato jurídico praticado bem como a existência de dano moral e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:53
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA PALAZZO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FRANCA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:58
Processo Inspecionado
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01/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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