TJES - 5014609-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de DEVAIR CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2025 17:38
Juntada de
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08/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014609-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEVAIR CRUZ REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119, TATIANA BARBARA FLORENCIO MARQUES - ES41572 Requerido(s): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Requerente(s): Nome: DEVAIR CRUZ Endereço: Rua Doutor Jairo Mattos Pereira, 21, Casa, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-430 DECISÃO/CARTA/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora DEVAIR CRUZ alega, em suma, que recebe benefício do INSS e notou descontos realizados pela Requerida, os quais não reconhece, em sua folha de pagamento, referente a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a suspender os descontos oriundos da “CONTRIB.
CEBAP”, vinculadas em seu benefício INSS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que enfatiza não ter aderido a contribuição associativa.
Imperioso ressaltar que contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DEVEDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSCRIÇÃO REGULAR. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil - Comprovada pelo credor a relação jurídica firmada entre as partes, deve ser reconhecida a regularidade da inscrição, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide. (TJ-MG - AC: 10000181193194002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das cobranças realizadas na folha de pagamento da Autora, vez que evidentes os prejuízos patrimoniais causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade das cobranças, a parte autora poderá ser novamente cobrada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas em face da parte autora DEVAIR CRUZ (CPF: *53.***.*49-49), relativas à “CONTRIB.
CEBAP” vinculadas em benefício previdenciário, sob pena de multa fixa por desconto que, desde já, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora DEVAIR CRUZ (CPF: *53.***.*49-49), relativas à “CONTRIB.
CEBAP.
Por fim, tendo em vista a manifestação da parte no sentido de desinteresse na realização de audiência de conciliação e considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como considerando os Princípios da Celeridade e Efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, DEFIRO o respectivo pedido, devendo a parte requerida, se for o caso, apresentar proposta de acordo na própria peça de contestação.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
CITE-SE E INTIME-SE O(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda e para apresentar contestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
Na ocasião, deverá esclarecer detidamente quais provas pretende produzir ou se almeja o julgamento antecipado da lide.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 5 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição Inicial 25042511445449000000060129687 01 AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA CEBAP Petição inicial (PDF) 25042511445497600000060129691 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042511445559000000060129692 03 Declaração de Hipossuficiencia Financeira Documento de comprovação 25042511445614400000060129693 04 CNH-e - RG e CPF Documento de comprovação 25042511445666400000060129694 05 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25042511445726900000060129695 06 Atualização monetária DEVAIR CRUZ Documento de comprovação 25042511445786500000060129696 07 Histórico de Créditos - ref. meses 10 2023 e 05 2025 Documento de comprovação 25042511445841700000060129697 08 Comprovante de Endereço - CNPJ da Requerida Documento de comprovação 25042511445899800000060129698 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042512262464400000060132710 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
05/05/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/04/2025 18:37
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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