TJES - 0012376-40.2021.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0012376-40.2021.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA, GENI FRANCISCA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: NEIVE FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo de 60 dias para apresentação do plano de partilha, contados da data da intimação desta decisão. 2.
Indefiro o pedido de habilitação requerido no ID. 71919252, ante a ausência de justificativa.
Ressalto que eventual requerimento de habilitação de crédito deverá ser apresentado em incidente próprio (autos apartados).
Intime-se o interessado, por meio de seu patrono, para ciência.
Serra, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
29/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0012376-40.2021.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA, GENI FRANCISCA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: NEIVE FERREIRA DA SILVA DECISÃO De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
Consigno que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impede a conclusão da ação de inventário/arrolamento, desde que o pagamento esteja devidamente garantido na partilha (art. 654, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, incluindo as folhas de pagamentos individualizadas.
Deve conter no plano de partilha os débitos do falecido, assim que foi dito em petição retro.
AO CARTÓRIO: Adequar a autuação, sendo incluindo todos os herdeiros no polo ativo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0012376-40.2021.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA, GENI FRANCISCA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: NEIVE WILLIANS FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: NEIVE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
11/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA GAUDENCIO COELHO SANTIAGO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 08:18
Decorrido prazo de GIZELLE MOREIRA NASCIMENTO DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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