TJES - 5001602-54.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requerentes, em face de sentença proferida no id 40248549.
Em apertada síntese, sustentam os documentos acostados aos autos são motivos suficientes a satisfação dos direitos dos autores de reintegração da posse do imóvel, ao contrário do que afirma a sentença proferida.
Requerem que sejam acolhidos e julgados procedentes aos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes modificando a r. sentença proferida e, ao final, seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse a condenação do Embargado a indenizar os Embargantes nos danos materiais e morais. É o que cabia relatar.
Decido.
O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material".
Sendo assim, é cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante no caso em referência, sem demonstrar, de fato, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida analisa todos os pontos debatidos nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é cabível no manejo deste recurso.
Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Advirto as partes sobre a imposição de multa nos casos em que restarem configurados os efeitos protelatórios em eventuais novos embargos de declaração.
Intimem-se desta decisão.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se.
Viana/ES. 25 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
12/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOREIRA CRUZ SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE MOREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001602-54.2021.8.08.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CHRISTIANE MOREIRA DA SILVA, ANA BEATRIZ MOREIRA CRUZ SANTOS, SERGIO GOMES DA CRUZ REQUERIDO: BRAULIO CRUZ INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025, publicado, no DJ-ES, em 27 de março de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais nos processos eletrônicos em trâmite, fica a parte autora INTIMADA a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão ou correção dos seguintes dados no sistema eletrônico, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis: I – Número do CPF ou CNPJ da parte autora e demais partes, se ausentes ou inconsistentes.
Ressalta-se que a completa e correta qualificação das partes é requisito essencial para a regular tramitação do processo, bem como para o cumprimento das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça quanto à padronização dos dados enviados à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ nº 331 (DATAJUD) e legislações e normativas do CNJ, como o Código de Processo Civil, a Lei da Informatização do Processo Judicial e a Resolução CNJ nº 185 (PJe).
VIANA-ES, 30 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/02/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
26/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido de ANA BEATRIZ MOREIRA CRUZ SANTOS - CPF: *40.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 14:44
Decorrido prazo de BRAULIO CRUZ em 27/01/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
11/11/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:43
Juntada de Petição de indicação de prova
-
26/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034178-76.2024.8.08.0024
Rosete Santiago de Holanda
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Talitha Abi Harb Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 15:00
Processo nº 5012850-86.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruno de Oliveira Dal Piero
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 08:04
Processo nº 1078456-47.1998.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Vania Abrantes de Campos
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 0010232-73.2018.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Paulo Marim Santos
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:32
Processo nº 5014840-82.2025.8.08.0024
Rita de Cassia Soares Costa
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Luiz Carlos Gaurink Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 16:15