TJES - 5006568-86.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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24/03/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006568-86.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE SOUZA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente ajuizada por ADILSON DE SOUZA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 07/05/2011, quando foi atingido por uma concha de trator na mão direita, resultando em ferimento e lesão tendínea do 5º quirodáctilo.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 23/05/2011 a 01/08/2011 e que, após o tratamento, possui sequelas consolidadas que ocasionaram perda parcial da força, limitação de movimentos, dificuldade ao manusear objetos pesados, fortes algias e alta sensibilidade na região lesionada.
Diante disso, requer a concessão do auxílio-acidente com DIB em 02/08/2011 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, os abonos anuais desde a DIB, bem como o cômputo dos valores recebidos mensalmente como salário-de-contribuição desde a DIB.
Em ID n. 15792553 houve deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, com escopo de imprimir celeridade à tramitação do feito com fulcro na Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias como perita.
Quesitos da parte autora em ID n. 34576031.
Laudo pericial técnico em ID n. 41951650, referente à perícia realizada em 30 de novembro de 2023, concluindo que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico com incapacidade temporária, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se apto ao trabalho sem restrições: “Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com incapacidade temporária para o labor.
Após análise clínica, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se o autor APTO ao trabalho sem restrições”.
Em ID n. 52595007 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que a conclusão não reflete a realidade fática, uma vez que possui sequelas decorrentes de ferimento e lesão tendínea do 5º quirodáctilo da mão direita que reduzem sua capacidade laborativa.
O INSS manifestou-se em ID n. 52787592 concordando com o laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela não caracterização da lesão nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, reiterando o pedido pela improcedência da demanda. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o autor, ADILSON DE SOUZA DIAS, possui direito ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 07/05/2011, quando sofreu lesão tendínea do 5º quirodáctilo da mão direita.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, cabe averiguar se a lesão sofrida resultou na perda de capacidade laborativa parcial, nos termos estabelecidos para a concessão do benefício.
Conforme o sistema jurídico brasileiro, o auxílio-acidente é concedido nos casos em que o trabalhador apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
A legislação estabelece a concessão do benefício para situações onde ocorre uma redução efetiva na funcionalidade necessária ao trabalho exercido antes do acidente.
O autor argumenta que as sequelas levaram à perda parcial da força, limitação de movimentos, dificuldade ao manusear objetos pesados, fortes algias e alta sensibilidade na região lesionada, afirmando que tais sequelas ocasionam efetiva limitação tanto da capacidade laborativa, como para atividades diárias.
Assim, conforme seu entendimento, atenderia aos requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, o conceito de "redução de capacidade" presente no auxílio-acidente exige comprovação de limitações funcionais reais e específicas que impliquem maior esforço ou comprometam a eficiência laboral.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 30/11/2023 constatou que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico com incapacidade temporária, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se apto ao trabalho sem restrições (ID n.41951650).
A expert verificou que, de fato, há diminuição do movimento de extensão do quinto dedo da mão direita.
Porém, concluiu que, muito embora tenha evoluído com sequela, a mesma não incapacita a realização de suas atividades laborativas habituais atuais e anteriores.
Ainda, no laudo, ressalta que “não há nos autos elementos clínicos para o entendimento de incapacidades laborativas no hiato temporal compreendido entre a alta previdenciária e a perícia realizada”, que todos os exames e laudos acostados nos autos foram devidamente analisados e que, atualmente, o autor não faz qualquer tratamento relativo à referida sequela.
Ao final, conclui: “Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com incapacidade temporária para o labor.
Após análise clínica, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se o autor Apto ao trabalho sem restrições” (ID n. 41951650).
Logo, a perícia foi taxativa ao concluir pela ausência de qualquer limitação que impeça o autor de realizar suas atividades com as mesmas condições e eficiência anteriores ao acidente.
Nesse ponto, ressalta-se que a deformidade visual, embora presente, não gera impacto funcional que se traduza em incapacidade laboral.
Dito isso, não se verificou qualquer comprometimento significativo das funções motoras que o impeça de desempenhar suas atividades laborais, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, sendo que esse dispositivo legal exige, para a concessão do auxílio-acidente, que a lesão acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade funcional do segurado para o exercício de sua função habitual.
Ainda, a sequela ou lesão porventura verificada não se enquadra em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.
Não obstante as referidas constatações, a parte autora impugnou o laudo pericial, argumentando que a conclusão não reflete a realidade fática, uma vez que possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (ID n. 52595007).
Contudo, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial.
A perícia, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente qualificada, apurou que, apesar de o autor apresentar diminuição do movimento de extensão do quinto dedo da mão direita, não foram observadas incapacidades para a realização de suas atividades laborativas habituais, sendo esses aspectos fundamentais para a concessão ou não do benefício pleiteado.
Além disso, o laudo apontou a ausência de outras patologias ou complicações secundárias que poderiam potencializar as limitações decorrentes do acidente, afastando assim a hipótese de impacto significativo sobre sua capacidade laboral.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente visa indenizar o segurado cuja capacidade laborativa tenha sido comprometida, afetando seu desempenho habitual de forma significativa.
Considerando que a conclusão pericial não identificou redução funcional que impacte diretamente o desempenho do autor em sua função e que não há nos autos provas em contrário, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, ante a ausência de evidência concreta de uma redução funcional relevante, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que as condições observadas não satisfazem os requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON DE SOUZA DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido de ADILSON DE SOUZA DIAS - CPF: *79.***.*21-77 (AUTOR).
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13/02/2025 10:16
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 14:20
Processo Inspecionado
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22/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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