TJES - 0003191-25.2013.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BRASIL CORDEIRO DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003191-25.2013.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BRASIL CORDEIRO DE FARIA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - ES5337, PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada acerca da decisão de ID nº 46961469, a parte exequente registrara discordância com a configuração da prescrição na presente hipótese (ID nº 51612854). É o relatório, decido.
A Constituição Federal – CF, no artigo 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o artigo 156 que: “Extinguem o crédito tributário: ...; V - a prescrição e a decadência; ...” Já o artigo 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005); ...”.
Seguindo o que foi fixado no Tema 390, julgado pelo STF na análise do RE 636562, sabe-se que independente do despacho do juiz, a partir da notícia de que não foram encontrados bens penhoráveis, ou da citação negativa, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal, o qual, transcorrido, possibilita a contagem imediata do prazo de 5 anos, ou seja, a prescrição intercorrente.
A respeito do marco interruptivo da prescrição intercorrente, há o conhecimento de que ele, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, somente ocorre uma vez, conforme julgados abaixo.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP REPETITIVO 1.340.553/RS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A despeito de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, o juízo a quo não especificou os marcos legais considerados para a contagem do prazo.
A sentença, portanto, possui fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF, impondo-se a declaração de sua nulidade.
O processo, todavia, possui condições de julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2.
O STJ, no REsp Repetitivo nº. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 3.
O apelante foi intimado sobre a resposta infrutífera do BacenJud em 02/05/2013, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por sua vez, iniciou automaticamente no termino do período de 1 (um) ano da suspensão e terminou em 01/05/2019. 4.
O referido prazo prescricional intercorrente não mais poderia ser interrompido ou suspenso por fatores diversos posteriores, haja vista a prévia interrupção da prescrição intercorrente pela realização de efetiva constrição patrimonial anterior e o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5.
Assim, impõe-se reconhecer que já se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, em momento anterior à sentença recorrida, tendo sido a Fazenda Pública previamente intimada a se manifestar sobre a questão.
Extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Processo Nº: 0007292-91.1995.8.04.0012, julgado por: Onilza Abreu Gerth, em 31/07/2023 – TJ AM) Neste contexto, transcorrera o quinquênio prescricional sem que se configurasse ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ, ao que se somam as considerações tecidas no ID nº 46961469, as quais não restaram infirmadas pelas alegações articuladas no ID nº 51612854.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição com o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN e artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BRASIL CORDEIRO DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:20
Processo Inspecionado
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29/07/2024 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 21/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:05
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:49
Expedição de intimação - diário.
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11/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 15:46
Desentranhado o documento
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11/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:50
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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