TJES - 5013793-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO GILMAR CALIMAN em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5013793-82.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JOAO GILMAR CALIMAN ADVOGADO: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOAO GILMAR CALIMAN interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13647818), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 13392435), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum não conheceu do pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão do ACÓRDÃO exarado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que manteve a SENTENÇA proferida na AÇÃO PENAL nº 0001872-48.2014.8.08.0006.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos, sendo as hipóteses previstas taxativamente no artigo 621 do CPP. 2 – Revisão Criminal não conhecida. (TJES, 5013793-82.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 30 de abril de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto lhe foi cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para condenação, pois a única base condenatória — o depoimento da vítima — seria contraditória, imprecisa e baseada em incertezas, resultando em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Alega ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porquanto a dosimetria da pena baseou-se em valorações genéricas e desprovidas de fundamentação idônea em relação às circunstâncias judiciais da “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências” do crime.
Aponta, ainda, afronta ao artigo 71, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não ficou demonstrado nos autos o número de infrações necessárias à configuração da continuidade delitiva.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no Id. 13769171, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Com efeito, verifica-se, de plano, que o Recorrente não aponta violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, manejado em face de Acórdão que rejeita a Revisão Criminal, por deficiência de fundamentação.
Dessa forma, incide, in casu, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2.
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚM. 284/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 182/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 07:48
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013793-82.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO GILMAR CALIMAN REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013793-82.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO GILMAR CALIMAN REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos, sendo as hipóteses previstas taxativamente no artigo 621 do CPP. 2 – Revisão Criminal não conhecida.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal manejada por JOÃO GILMAR CALIMAN, em face do acórdão prolatado nos autos da ação penal nº 0001872-48.2014.8.08.0006, na qual o revisionante foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal), à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em sua petição inicial, o autor requer o reconhecimento da nulidade da ação penal, em decorrência do cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunhas arroladas.
Pleiteia, ainda, por sua absolvição por ausência de provas capazes a ensejar o édito condenatório e, subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base, com o decote da causa de aumento de pena do crime continuado.
Em parecer ministerial, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal.
Feito relatado remeta-se à revisão (art. 79, IV do RITJES).
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013793-82.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO GILMAR CALIMAN REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A VOTO Conforme relatado, cuida-se de revisão criminal manejada por JOÃO GILMAR CALIMAN, em face do acórdão prolatado nos autos da ação penal nº 0001872-48.2014.8.08.0006, na qual o revisionante foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal), à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na petição inicial, o autor requer o reconhecimento da nulidade da ação penal, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunhas arroladas.
Ademais, postula sua absolvição por insuficiência de provas, para sustentar o édito condenatório.
Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação da pena-base e a exclusão da causa de aumento referente ao crime continuado.
De plano, destaco que a revisão criminal tem suas hipóteses de incidência previstas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.” Fixadas essas premissas, verifico que, na fase recursal de apelação, o revisionante já havia suscitado as mesmas teses ora ventiladas, todas devidamente enfrentadas pela Segunda Câmara Criminal, conforme se observa: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não lhe foi oportunizado a oitiva de uma das testemunhas.
No caso focado, observo dos autos que às fls. 108v. foi oportunizado à defesa fornecer o endereço da testemunha Ronivaldo Nascimento Passos, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que às fls. 112, a causídica do réu foi intimada, ocasião em que quedou-se inerte em apontar o endereço da referida testemunha.
Em seguida, foi nomeado advogado dativo ao réu, sendo que não foi feito mais nenhum requerimento acerca da necessidade da oitiva da citada testemunha, sendo certo a ocorrência da preclusão em relação a este ponto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. É como voto.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por J G C, por irresignado com a r. sentença de fls. 138/143, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 71, (duas vezes), à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão para cumprimento no regime inicialmente fechado.
Narra a denúncia em síntese que no ano de 2012, o denunciado teria praticado atos libidinosos com a vítima Nathany dos Santos Vicente a qual contava com oito anos de idade na época dos fatos, acariciando seu órgão genital e encostando seu pênis na região da vagina da vítima.
Consta ainda que o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima em duas ocasiões distintas.
Em suas razões de recurso sediadas às fls. 206/229, a defesa do apelante argumenta a necessidade de sua absolvição, ante a alegada ausência de provas para a manutenção da sua condenação.
Em seguida, pretende a redução da pena-base para o patamar mínimo.
Ao final, busca o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, bem como seja decotada a continuidade delitiva, reconhecendo-se o cometimento de crime único.
Inicialmente destaco que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) integra o capítulo II (dos crimes sexuais contra vulnerável), título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), do Diploma Penal e constitui delito que afronta a dignidade sexual do menor de 14 (quatorze) anos ou enfermo ou deficiente mental (§1º), que não possui o necessário discernimento para a prática do ato e/ou diminuta condição de oferecer resistência.
Consuma-se com a prática da conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, visando o agente obter prazer sexual e satisfazer sua lascívia.
Pontuo ainda, que a condenação pode ser pautada por outras provas, como as declarações da vítima, que merecem especial relevância, e depoimentos das testemunhas, desde que essas sejam coesas e demonstrem com a certeza necessária a consumação do crime.
Neste sentido: Colaciono os seguintes precedentes sobre a matéria: “3.
Em crimes contra a dignidade sexual, os quais geralmente são cometidos às ocultas, a palavra da vítima, quando apresentada de forma clara, segura e harmoniosa com os demais elementos de prova dos autos, é dotada de relevante valor probatório quanto à demonstração da materialidade e da autoria do delito”. (TJDF, Acórdão n.1133703, 20170710069827APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 187/190) No tocante à autoria delitiva, ao ser interrogado, às fls. 91, o réu negou os fatos a si atribuídos.
Entretanto, em juízo, às fls. 249, a vítima disse que o réu ficava passando a mão em seus peitos e nas suas pernas, bem como na sua vagina por cima da roupa.
Destacou ainda que o recorrente tentou beijá-la na boca, mas não conseguiu por que virava o rosto, tendo asseverado ainda que “morre de medo” do sentenciado.
Jerusa Rodrigues dos Santos, mãe da vítima, destacou em juízo (fls. 91) que sua filha lhe narrou os abusos sofridos.
A avó da vítima, Srª Maura da Costa Vicente na esfera policial (fls.12/13) asseverou que sua neta e vítima, lhe contou que o réu, que mora ao lado de sua casa lhe chamou duas vezes para ir até sua casa onde ali praticou com ela os atos libidinosos.
Nesse sentido, saliento ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que os crimes contra os costumes, via de regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual, a palavra da vítima merece grande relevo, quando seja firme, coerente e compatível com a realidade dos autos.
Transcrevo o seguinte julgado, in verbis: “1. "O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios" (REsp 1.336.961/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013)”. (STJ, AgRg no AREsp 1421256/MS; Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Dessa forma, tenho que as provas orais colhidas indicam de modo coerente e seguro, a prática da ação criminosa pelo ora apelante no tocante ao crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
No tocante a redução da pena-base, é de conhecimento notório que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, “in verbis”: “(...). 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2.
Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, ou seja, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, além da quantidade e qualidade da droga apreendida (cocaína), a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 940.135/AC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)”.
Examinando os autos, percebo que o julgador monocrática fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal para o crime pelo qual restou condenado, ou seja, em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Entretanto, analisando detidamente os autos percebo que a reprimenda basal imposta ao sentenciado restou exacerbada, à luz das das circunstâncias judiciais ali apreciadas.
Denota-se do édito condenatório, que o magistrado valorou negativamente em relação ao acusado a sua culpabilidade, personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Contudo, a culpabilidade foi avaliada pelo julgador nos seguintes termos: “o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, visto que os abusos sexuais foram praticados de forma planejada, premeditada e refletida, tendo o réu se aproveitado dos momentos em que a vítima estava na casa de sua avó, vizinha do réu, para atraí-la té o terraço de sua casa, onde então foram praticados os atos de cunho sexual, revelando alto nível de ousadia, audácia e certeza na impunidade por parte do agente”.
Em que pese a fundamentação esposada, percebo uma aparente confusão entre a culpabilidade a que se refere o artigo 59 do Código Penal e a culpabilidade que integra a própria estrutura do crime.
A propósito do tema, adverte o Professor Guilherme de Souza Nucci, que na primeira fase da dosimetria da pena “Não mais torna o magistrado a discutir imputabilidade, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de comportamento conforme o direito”, esclarecendo que, em tal oportunidade, “o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (Individualização da Pena, 3.ed., São Paulo: RT, 2009, pp. 170-171). É certo, portanto, que a potencial capacidade de observar a ilicitude do ato, por constituir elemento do crime sob a perspectiva causalista, deve ser tida como fundamento da aplicação da pena, e não um fator de limitação ou ajustamento desta.
Logo, esse dado não pode ser tomado como referência para a valoração da circunstância em comento.
Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça, em aresto que reproduzo abaixo: “(…).
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2018) In casu, não extraio dos autos nenhum elemento de prova que demonstre, de maneira concreta, uma reprovabilidade mais acentuada na ação delituosa, a demandar, consequentemente, o agravamento da pena.
Conclui-se, pois, ser inidônea a valoração negativa da referida circunstância judicial, devendo a pena-base ser revista, o que será feito por ocasião da dosimetria da pena.
Ao final, requer seja decotada a continuidade delitiva, reconhecendo-se o cometimento de crime único, bem como pretende o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
No caso focado, restou demonstrado que o réu por duas vezes manteve atos libidinosos com a vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando-se assim a continuidade delitiva.
Entretanto, assiste razão à douta defesa quando pretende o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que a jurisprudência já consolidou entendimento de que configura bis in idem a incidência da referida agravante no crime descrito no artigo 217-A.
Neste sentido: “(…). 2.
O artigo 217-A do Código Penal dispõe sobre o crime de estupro cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que torna inviável à exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra criança), sob pena de bis in idem.
Na espécie, deve ser afastada a referida agravante, diante da ocorrência de bis in idem. 3.
Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 396.017/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)”.
Assim sendo, pelas razões expostas alhures fixo a pena-bse do réu em 10(dez) anos e 06 (seis)meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 12(doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, para cumprimento no regime inicialmente fechado.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Diante de todo o exposto e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.” Dessa análise, resta evidente que as alegações do requerente já foram objeto de exame minucioso e, por conseguinte, rejeitadas em instâncias anteriores, evidenciando-se a intenção de reabrir discussão sobre matéria amplamente analisada e decidida.
No âmbito jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que a revisão criminal não se presta a constituir uma "terceira instância recursal", devendo limitar-se às situações expressamente previstas no artigo 621 do CPP, conforme destacado no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TESES NÃO ANALISADAS NO BOJO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PELA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP E PELA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXAUSTIVA ANÁLISE DOS TEMAS NO DECORRER DA AÇÃO PENAL E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS INÚMEROS EXPEDIENTES MANEJADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não enfrentadas, justificadamente e acertadamente - visto que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação -, as teses formuladas na origem, este Tribunal Superior está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
Aliás, ao contrário do sustentado nas razões do presente agravo, o acórdão de origem se deteve a expor as compreensões alcançadas por aquele tribunal nas inúmeras oportunidades que se debruçou sobre as questões, deixando de, especificamente no julgamento da ação revisional, externar razões próprias de convencimento. 2.
Entendeu o Tribunal estadual, devidamente, não estarem presentes as hipóteses taxativas elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como que o exame das teses necessitaria de reexame de fatos e provas - provas essas exaustivamente cotejadas durante o deslinde da ação penal -, providência vedada no âmbito da ação revisional.
Aliás, andou bem a Corte a quo ao frisar que o cotejo das provas existentes nos autos já havia sido minuciosamente realizado no decorrer da ação penal e no julgamento do recurso de apelação e dos inúmeros outros expedientes manejados até de forma abusiva de defesa, de modo que não se estava diante - e de fato não se está - de hipótese de revisão criminal, já que a revisional apenas é admitida (a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3.
Ademais, não passaram despercebidas as relevantes considerações feitas pelo Tribunal de origem acerca do que foi tido por insistência recursal e abuso do direito de defesa, oportunidade em que ordenou a remessa de cópia dos autos "ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina à Ordem dos Advogados (OAB/PB) para providências cabíveis, visando coibir atitudes descabidas, temerárias e abusivas". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 580823 PB 2020/0111410-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Da mesma forma, cumpre enfatizar que a revisão criminal possui o ônus probatório invertido, transferindo ao condenado o encargo de comprovar a veracidade de suas alegações, podendo somente ser desconstituída a sentença, diante da prova do manifesto erro judiciário, o que, por certo, não restou demonstrado.
Dessa forma, não havendo manifesta violação à lei, nem elementos probatórios novos que justifiquem a reforma da condenação, resta evidente que o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido formulado na revisão criminal. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relatar para NAÕ CONHECER O PEDIDO REVISIONAL.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do pedido revisional. -
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:50
Pedido não conhecido JOAO GILMAR CALIMAN - CPF: *79.***.*55-87 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 17:36
Decorrido prazo de JOAO GILMAR CALIMAN em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:59
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
26/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:16
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
12/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/09/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2024 17:03
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
06/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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