TJES - 5014321-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014321-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA STORCH ROMAO, ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR REQUERIDO: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646 Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTHIA AGOSTINI ALVES - ES37189 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por VANESSA STORCH ROMAO e ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR em face de FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA, na qual alegam que adquiriram porcelanato classe A através da requerida em 10 de junho de 2022, mas que no momento de entrega do material em 15 de junho de 2022 foram constatadas peças quebradas, o que se registrou em nota fiscal e devolvido à fornecedora para substituição sob orientações do entregador, porém nada foi feito sobre a troca desde 29 de setembro de 2022, quando foi iniciada a tratativa para troca das peças, e que não recebeu estorno do valor das peças quando devolveu o produto a loja da fornecedora, razão pela qual postulam a devolução do valor pago e indenização em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67916492), dispensada a realização de audiência em razão de desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes, vindos os autos conclusos para sentença, com registro de que fora apresentada contestação escrita (id. 70686542) e a parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
Eis, em breve resumo, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Vanessa, pois se extrai da narrativa da inicial a legitimidade para a postulação, nos termos da Teoria da Asserção, pacificamente adotada pelo STJ, assim as condições de ação devem ser aferidas in status assertionis, tendo em vista a afirmação da demandante, declaradas legítimas pelo deferimento da inicial.
Ademais, o fato da compra ser realizada entre a fornecedora e cônjuge não é o suficiente para afastar a legitimidade ativa da primeira requerente (Vanessa), até porque em se tratando de relação conjugal, ainda que não conste como contratante, os bens foram adquiridos na constância do casamento para uso comum, de sorte que a configurar legitimidade ativa da primeira requerente.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência do objeto, pois extrai-se dos documentos anexados conversas com a transportadora que confirma a não entrega do produto (substituição), além de registros de substituição insatisfatória do produto e a não realização do estorno, de sorte que o objeto da demanda ainda é presente para seu ajuizamento.
Aliás, esta matéria é de mérito e como tal será enfrentada.
Ademais, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 319 do CPC e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido (vício de produto com pedido de restituição de valor) e quanto a ausência de provas esta será devidamente analisada e julgada no decorrer da sentença.
No mérito, a ré sustenta a tese de que efetuou da substituição das peças viciadas no dia de 19 de novembro de 2022 e cumpriu com seu dever de assistência.
Sustenta, ainda, que inexiste o dever de restituir o valor das peças de porcelanato viciado devolvidas, uma vez que o prazo decadencial de seu direito de reclamação, tratando-se de bens duráveis, já havia decorrido, sendo isso uma prejudicial de mérito e que não constitui direito ao pedido de restituição.
Nesse sentido, quanto a prejudicial de mérito alegada (decadência), não há como acolher a tese da ré, pois a reclamação formulada por parte dos consumidores perante o fornecedor obsta a decadência de direito de reclamação, no termo do artigo 26°, §2, I, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme extrai-se das provas anexadas nos autos, houve notificação por parte dos autores acerca do vícios aparentes para a fornecedora na nota fiscal da entrega, de modo a suspender o prazo decadencial ainda no mês de junho de 2022.
De outra quadra, cabe ressaltar que a despeito das alegações deduzidas pela requerida, não se pode perder de vista que a relação entre as partes é de consumo e em razão da hipossuficiência dos autores, caberia à ré comprovar que a entrega das peças substitutas do porcelanato viciado ocorreu de maneira íntegra, o que poderia ser feito através da coleta da assinatura do recebedor e o comprovante de entrega, até porque a comprovação da qualidade da entrega tão somente por telas sistêmicas da requerida são consideradas provas unilaterais, de modo que não são suficientes para a confirmação, conforme a jurisprudência do STJ.
Em outros termos, ainda que a ré tenha juntado nova de entrega do produto que alega ter substituído, não há comprovante de recebimento do produto, além do que os autores fazem prova através de conversas com o transportador que no dia não houve entrega no local.
Assim, admite-se para a questão a inversão do ônus da prova, uma vez que se demonstra impossível ou no mínimo extremamente difícil para a parte autora comprovar a entrega íntegra e correta de produto que não recebeu.
Ademais, através das notas anexadas, não houve efetiva demonstração da entrega do produto exigido, como a comprovação de entrega e assinatura de recebimento para aferir a localização e o recebimento.
Aliado a isso, a despeito da impugnação às conversas de aplicativo de mensagem, não recebe acolhimento pois, apesar do questionamento de veracidade dos diálogos, a ré não trouxe prova de adulteração das imagens, o que facilmente poderia ser feito, tanto que faz a respeito de um dos prints apresentados, a fim de comprovar a sua versão dos fatos.
Nesse sentido, diante da tese da ré que tentou promover a troca das peças com vício e que teria havido recusa indevida da parte autora, cabe ressaltar que nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor teria o prazo de trinta dias para reparar o vício e superado este prazo, o consumidor teria direito a substituição do produto ou mesmo a devolução do valor pago.
Nesta ocasião, extrai-se da narrativa a realidade dos fatos de que a tratativa da troca das peças não se deu na data indicada pela requerida, comprovado pelo anexo das conversas entre os requerentes e a transportadora da fornecedora, de modo que até o dia 24 de fevereiro de 2023, não houve nenhum tipo de ação por parte da requerida tanto para a entrega dos produtos quanto para a devolução dos valores pago pelas peças de porcelanato.
Além disso, a realização posterior da troca das peças viciadas se deu fora do prazo legal, evidenciada pela conversa do dia 25 de maio de 2023, assim como a troca se deu de forma incompleta, até porque apenas foram trocadas duas das quatro unidades dos produtos viciados, de sorte que a inércia da requerida contrai a pretensão autoral de restituição do valor pago em razão de vício de produto, na forma do Art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, não se verifica divergência nas alegações dos autores de avaria do produto, dado que a tese de “produto errado” se dá em decorrência de conversa entre pessoas leigas, enquanto a petição inicial foi redigida por advogado fazendo uso da terminologia correta, de modo que a cobrança pela redação adequada em relação aos autores se trata de mero formalismo, e depreende-se logicamente a verossimilhança das alegações, não se alterando a narrativa dos fatos.
Ainda, sobre o questionamento pela nota da prova de devolução do piso, em virtude da disposição de data certa desse cumprimento em 28 de dezembro de 2022, caberia à ré fazer prova de que a requerente não efetuou a devolução do produto, através de imagens de câmaras de segurança ou qualquer documentação de não comparecimento, de modo a afastar o direito à restituição do valor, o que não é feito, de sorte que o conjunto probatório confere verossimilhança à alegação da parte autora, e que a devolução do valor desejado deveria se ter dado de maneira imediata, à luz do art. 18, II do Código de Defesa do Consumidor, de modo a confirmar falha do dever da fornecedora com o vício do produto.
Assim, não há como acolher a tese da ré de que a substituição das peças tenha se dado de maneira efetiva, de sorte que a hipótese comporta a aplicação das regas previstas no § 1º do art. 18 do CDC e no caso em concreto, resolver o contrato, com a devolução do valor pago.
Desse modo, demonstrado o vício dos produtos e a inação da ré em resolver o vício no prazo fixado em Lei, surge para a requerente o direito em receber de volta o valor pago, devendo a ré deverá restituir aos autores o valor de R$ 339,16 (trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do desembolo (data da compra) e acrescida de juros de mora a fluir da citação e em relação aos produtos adicionais em decorrência da troca, obrigando-se a ré a retirar os produtos da casa da requerida em até trinta dias corridos, a sua expensas, sob pena de perdimento do bens em favor da parte autora.
No tocante aos danos morais, embora se saiba que o mero descumprimento do contrato não dê ensejo ao dano moral presumido, pela data da compra e pela demora na resolução do problema (na verdade na tentativa de resolução) não se pode considerar que o caso fosse de mero aborrecimento, razão pela qual se reconhece lesão imaterial e dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do Art. 487, I do CPC, para o fim de a) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 339,16 (trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), com correção monetária desembolso e juros da citação. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (relação contratual) e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transitada em julgado e em sendo mantida a sentença, aguarde-se dez dias e nada sendo requerido, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
A RÉ DEVERÁ RECOLHER O PRODUTO EM ATÉ TRINTA DIAS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO E CASO OS CONSUMIDORES CRIEM ALGUM EMBARAÇO PARA O RECOLHIMENTO, PODERÁ SER EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do Art. 40 da Lei nº. 9.099/95 Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art.40 da Lei nº. 9.099/95.
SERRA, 18 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: VANESSA STORCH ROMAO Endereço: Rua Maricá, 1, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-848 Nome: ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Maricá, 1, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-848 Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 648, QUADRA SG-II - LOTE 14, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
02/09/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA STORCH ROMAO - CPF: *93.***.*55-51 (REQUERENTE) e FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0006-21 (REQUERIDO).
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22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA STORCH ROMAO em 17/07/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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15/08/2025 13:40
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2025.
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15/08/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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28/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014321-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA STORCH ROMAO, ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR REQUERIDO: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646 Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTHIA AGOSTINI ALVES - ES37189 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contestação id nº 70686542, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serra/ES, 8 de julho de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
08/07/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de habilitações
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10/06/2025 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014321-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA STORCH ROMAO, ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR REQUERIDO: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, casos as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Intime-se a parte autora e cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 4 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANESSA STORCH ROMAO Endereço: Rua Maricá, 1, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-848 Nome: ELPIDIO SOUZA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Maricá, 1, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-848 Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 648, QUADRA SG-II - LOTE 14, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
06/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 14:10
Audiência Una cancelada para 09/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/05/2025 14:10
Expedição de Comunicação via correios.
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04/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:16
Audiência Una designada para 09/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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