TJES - 5003956-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003956-91.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANDRA REGINA DA CRUZ MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 DECISÃO 1) Recebo o aditamento à inicial de ID 64699540. 2) Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Regina da Cruz Moreira, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, na qual pretende o reconhecimento da união estável por parte da autarquia, com consequente concessão do benefício de pensão por morte.
Na exordial, consta a narrativa que a autora, ao obter sentença favorável por meio de ação judicial de n.º5025448-47.2022.8.08.0024, declarando a existência de união estável com o de cujus Carlos Augusto Nunes Reis, aposentado como investigador de polícia desde 2017, pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte à autarquia requerida, o qual foi indeferido sob a justificativa de não reconhecimento da referida união estável.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando liminarmente pela concessão do referido benefício.
Decisão que indeferiu o pleito liminar e intimou a autora para adequar o valor da causa ao ID 62593930.
Instada a se manifestar, a requerente reconhece a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda pública em razão do valor da causa ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, e pugna pela remessa dos autos à vara da Fazenda Pública Estadual.
Pois bem.
Após detida análise, verifico que, de fato, o valor atribuído à causa excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009 para os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, motivo pelo qual este Juizado não possui competência para prosseguimento do julgamento.
Outrossim, vejo que a própria autora reconhece a incompetência deste juizado e pugna pela remessa dos autos à uma das varas da Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 2 da Lei Federal 12.153/2009, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos autos eletrônicos, incontinenti, ao cartório distribuidor para que providencie a REDISTRIBUIÇÃO da causa, mediante sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da comarca de Vitória.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 22:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2025 22:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:28
Declarada incompetência
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18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA CRUZ MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5003956-91.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANDRA REGINA DA CRUZ MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 DECISÃO 1) Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE", com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por SANDRA REGINA DA CRUZ MOREIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
Aduz a requerente, em síntese, que foi casada com Carlos Augusto Nunes Reis, aposentado como investigador de polícia desde 2017, no período de 10/06/1995 a meados de 2002, resultando no divórcio em 2005.
Em meados de 2018, o casal reatou o relacionamento e passou a viver em união estável, mantendo-se assim até o falecimento de Carlos, em 15/02/2022.
Alega que ajuizou ação tombada sob o nº 5025448-47.2022.8.08.0024, em trâmite na 4ª.
Vara de Família de Vitória-ES, na qual obteve decisão favorável na sentença, declarando a existência da união estável entre a parte requerente e o de cujus (ID 62491525, fl. 72 e 73).
Contudo, ao formalizar o pedido administrativo para concessão do benefício de pensão por morte junto à autarquia requerida, este foi indeferido, com a justificativa de que a autarquia não reconheceu a união estável, mesmo após a apresentação dos documentos que corroboram com essa condição.
Por fim, a requerente expõe que tal situação tem lhe acarretado prejuízos financeiros, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da união estável por parte da autarquia, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Isso porque, resta claro, pelo menos neste momento processual, que a autarquia requerida indeferiu o pedido de pensão por morte ao autor (ID 62491526), por não considerar que o mesmo atende aos requisitos legais previstos no artigo. 5º, inciso I, e §3º, da Lei Complementar Estadual n.º 282/2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, qual transcrevo in verbis: Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; [...] § 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente e neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de modo a justificar ab initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos, sobretudo, em razão da existência de fundamentada decisão de indeferimento de pleito administrativo.
Mister destacar que os atos administrativos, enquanto emanação do Poder Público, são revestidos de atributos, que lhe garantem características próprias, dentre elas a presunção de legitimidade e veracidade necessária à atuação da máquina administrativa.
Outrossim, não vislumbro a impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito, o fundado receio de perigo de dano, visto que a autora também é segurada pela autarquia requerida, na qualidade de aposentada como “investigadora de polícia” (ID 62489691).
Além disso, não foi demonstrado, de fato, nos autos qualquer urgência financeira na concessão da pensão.
Ademais, para o deferimento do pedido liminar, necessário se mostra a presença de que a decisão não cause dano irreparável à parte contrária (periculum in mora inverso).
Fica percebido desta forma, que o deferimento da liminar pode implicar em prejuízos graves e/ou irreversíveis ao Ente Público e toda a coletividade, restando constatado o periculum in mora inverso, configurando assim o indeferimento do pedido liminar postulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 3) Da análise dos autos, vejo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido, INTIME-SE a parte autora para (a) emendar a petição inicial: (a.1) apresentando, de forma específica, documentos que evidenciem ou esclareçam o patamar, ainda que aproximado, de eventuais parcelas retroativas e vincendas (art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009) que pretendem por meio da presente ação e (a.2) adequar o valor da causa e, conforme o valor atribuído, (b) justificar a competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito à luz do critério legal (60 salários mínimos) fixado no caput do art. 2º, da Lei n.º 12.153/2009.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar a SANDRA REGINA DA CRUZ MOREIRA - CPF: *94.***.*15-04 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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