TJES - 0012712-20.2016.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de KRISTINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:46
Publicado Notificação em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KRISTINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KRISTINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012712-20.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: ANNA MARIA FEU ROSA VECCI, ANNA BORGES MIGUEL CASTELLO, ANNA BORGES MIGUEL CASTELLO, KRISTINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO, SEBASTIAO ANDREA VECCI, ESPÓLIO DE ROSTAND REINER CASTELLO, POR SUA INVENTARIANTE, VITOR EDISON FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALICE DESTEFANI SALVADOR - ES18033, GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, KERMAN SENA LINO NUNES - ES26092, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogados do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Liberty Rochas Ornamentais em face de Espólio de Anna Pereira Borges Miguel, pretendendo a declaração de domínio de um terreno com 90.268,98m², representado pelas áreas “A” e “B” no lugar denominado “Roncador, Coelho e Carrapato”, que confronta com os imóveis de Vitor Edison Ferreira Rodrigues, Espólio de Rostand Reiner Castello, Leandro Daher Carneiro e Evandro Daher Carneiro.
Para tanto, sustenta que há mais de 30 anos exerce a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel, que adquiriu em 05/05/2016 por meio de contrato de compra e venda firmado com os herdeiros do espólio de Leonor Miguel Feu Rosa, a qual, por sua vez, o adquiriu por herança de sua mãe, Anna Borges Pereira Miguel.
Esclarece que o bem, originariamente, pertencia a João Miguel, sendo transferido por herança a Anna Borges Pereira Miguel.
Nessa senda, aduz, à luz da legislação civil (art. 1.238 do CC), fazer jus à aquisição da propriedade.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/53.
Custas iniciais quitadas (fl. 54).
Foi expedido edital de citação de terceiros, inexistindo interessados (fls. 63 e 85/86).
Citado, o réu não se manifestou (fl. 67).
Os confinantes e respectivos cônjuges também foram citados (fls. 91, 113, 116, 161, 180 e 183), havendo manifestação apenas de Leandro e Evandro não se opondo à pretensão autoral (fls. 117/119 e 184/185).
As Fazendas Públicas declararam desinteresse no imóvel (fls. 74/75, 93 e 98). Às fls. 148/149, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
No id. 44525269 a autora informou não ter provas a produzir.
Instada a esclarecer a respeito do registro do imóvel usucapiendo, a autora o fez nos ids. 56656790 e 65988873.
Relatados.
Decido.
Decerto, a ação de usucapião é demanda em que se pretende, basicamente, a aquisição da propriedade pelo decurso de tempo na posse de imóvel.
Na espécie, trata-se de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Fixadas essas premissas, é cediço que para a configuração da vindicada usucapião extraordinária, revela-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos elencados na norma adrede transcrita: (i) animus domini, (ii) posse justa, mansa e pacífica; assim como (iii) exercício da posse por, no mínimo, 15 anos.
Relativamente a esses pressupostos, vislumbro que as provas produzidas são suficientes para evidenciar que a autora satisfez o ônus probatório que sobre ela recai por força do disposto no art. 373, inc.
I do CPC.
Nesse sentido, o documento de fls. 16/21 evidencia que a autora adquiriu o imóvel no ano de 2016 e exerce a posse sem qualquer questionamento ou resistência de terceiros, exteriorizando de modo indubitável um comportamento de quem se considerava, verdadeiramente, proprietária do bem.
Corrobora essa assertiva, também, as declarações de tempo de posse acostadas às fls. 41/42, 49, 51 e 53.
Outrossim, a demandante comprovou que o imóvel faz parte de uma área maior que foi dividida em 14 partes, sendo uma delas o imóvel objeto desta lide, especificamente o adquirido por Leonor Miguel Feu Rosa.
Para tanto, trouxe aos autos cópia da sentença proferida na demanda ajuizada sob o nº 0025246-40.20098.08.0048, contendo a transcrição do depoimento de Anna Maria Feu Rosa Vecci (neta de Anna Pereira Borges Miguel), e que tinha como objeto um dos 14 terrenos pertencentes à área maior, precisamente o que foi adquirido pela herdeira Arlete Pernambuco (ids. 56657820 e 56657822).
O depoimento corrobora o que está nos registros cartorários trazidos pela autora, esclarecendo o desmembramento da área e a propriedade registral.
No que tange ao registro e localização do bem, a requerente comprovou, por meio da robusta prova documental acostada nos ids. 56656792 a 56657824, a cadeia sucessória do imóvel e sua origem no documento denominado “número de ordem 3876 - Livro 3-G”, cuja propriedade registral originária é do Espólio de Anna Borges Pereira Miguel e que não possui efetivo número de matrícula, o que, evidentemente, não constitui óbice ao acolhimento da pretensão autoral.
Dessa forma, as provas coligidas aos autos evidenciam que, há muito, a autora exerce os direitos relativos ao bem, dando conta do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da pretensão aquisitiva originária (CPC, art. 373, inc.
I).
Vale salientar, outrossim, que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal), não manifestou qualquer interesse no imóvel.
Já o réu, devidamente citado, sequer se manifestou.
Por fim, os confrontantes também não se opuseram ao pleito autoral.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos especiais da usucapião extraordinária, consumada está a pretensão aquisitiva da autora, seja pelo transcurso do prazo legal, seja pela demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente procedente a pretensão aquisitiva, nos moldes do artigo 1.238, caput, do Código Civil.
Ante o expendido, julgo procedente o pedido autoral para declarar a pretensão aquisitiva e, por consectário, o domínio do imóvel objeto desta demanda, constituído por uma área de 90.268,98m² e representado pelas áreas “A” e “B” no lugar denominado “Roncador, Coelho e Carrapato”, registrado no número de ordem 3.876 do livro 3-G.
Por fim, saliento que não caberá nestes autos a discussão sobre eventual desmembramento do lote para fins registrais, devendo a questão ser levada a cabo em demanda própria, se for o caso.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença deverá ser oportunamente transcrita no registro de imóveis competente, devendo ser expedido mandado para o seu registro (Lei n. 6.015/1973, art. 226), cabendo aos autores a satisfação das exigências cartorárias.
Sem verba honorária sucumbencial, porquanto não houve resistência ao pedido.
Custas processuais remanescentes pela autora.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de aguardar resposta do cumprimento do mandado ao cartório de registro, devendo o feito ser arquivado após sua expedição se nada mais houver a ser feito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
28/03/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004731-48.2025.8.08.0011
Gisele Baiense Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isadora Ribeiro Prado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 13:30
Processo nº 5004678-10.2025.8.08.0030
Wallery Feliz Gama
We Pink Participacoes e Comercio de Prod...
Advogado: Valkiria Reis Nobrega
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 15:57
Processo nº 0034635-72.2019.8.08.0024
Switch Intermediacao de Servicos LTDA
Jurandir Jose Fiorot Veronesi
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:38
Processo nº 0000194-06.2022.8.08.0042
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adeildo Santana
Advogado: Deosedino Gloria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 00:00
Processo nº 5004814-64.2025.8.08.0011
Luiz Claudio Dornela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Ricardo Maggioni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 16:35