TJES - 0049327-19.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAPARICA TENIS CLUBE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ALBERT FALCAO AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0049327-19.2014.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: ALBERT FALCAO AZEVEDO INTERESSADO: IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME, CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA, CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807 Advogado do(a) INTERESSADO: NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA - ES20247 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que a presente demanda fora arquivada provisoriamente quando ainda estava pendente de julgamento os Embargos Declaratórios de ID 42149624, nos termos do art. 6°, §1°, do Ato Normativo 290/2024, o desarquivamento da presente demanda para julgamento do recurso pendente é medida que se impõe, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para o correto prosseguimento do feito.
Esclarecido este ponto, passo a análise do recurso pendente de julgamento.
Itaparica Tênis Club – ITC opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 42149624 em face do ato de ID 40817675, alegando “insuficiência de fundamentação no tocante aos motivos para a rejeição da intervenção (assistência simples) promovida pelo Embargante/Assistente” e a existência de erro material na decisão embargada.
Intimadas as partes para apresentar contrarrazões, Adriano Falcão Azevedo e Albert Falcão Azevedo o fizeram ao ID 51751622. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022, do CPC/15, e, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento"¹, podendo ser opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, consoante estabelece a inteligência legal do art. 1.023, do CPC/15.
No caso dos autos, muito embora a parte embargante alegue não ter sido intimada da decisão contra a qual se insurge, é certo que, conforme se pode verificar na aba “acesso de terceiros”, no PJE, o Dr.
Igor Reis da Silva Oliveira, patrono da parte embargante constituído nos autos ao ID 37494489, acessou os autos em 04/04/2024, às 14:57 e às 15:01, quando, então, tomou ciência voluntariamente da decisão de ID 40817675, proferida naquela mesma data, às 13:29 horas.
Acerca disso, há de se pontuar que os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendem que o acesso do advogado aos autos importa em ciência inequívoca dos atos judiciais neles contidos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA.
ACESSO AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Em que pese a agravante afirmar que não houve a publicação da decisão até o momento da interposição do agravo de instrumento, a digitalização do processo foi efetuada em 16/05/2023, motivo pelo qual deveria ter anexado o histórico de acesso aos autos eletrônicos para fins de averiguação da tempestividade do recurso interposto apenas em 14/12/2023. 4.
Diversamente do que defende a agravante, a jurisprudência desta Corte assevera que o acesso aos autos eletrônicos, ainda que o advogado não esteja habilitado no processo junto ao PJe, configura ciência inequívoca dos atos judiciais nele contidos.
Precedentes: Agravo de Instrumento n. 5006751-50.2022.8.08.0000 e Agravo de Instrumento n. 5007275-81.2021.8.08.0000. 5.
Em recente julgamento, a Primeira Câmara Cível confirmou esse entendimento, ressaltando que, à luz do princípio da cooperação, o recorrente deve atender às intimações para suprir a irregularidade do recurso quando for inviável extrair informação acerca dos requisitos de admissibilidade recursal.
Precedente: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5011721-59.2023.8.08.0000. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 15 de outubro de 2024.
RELATORA (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5015106-15.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 18/Oct/2024) – Grifo nosso.
PETIÇÃO ALEGANDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA E CIENTIFICAR ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
ADVOGADA QUE ACESSOU INTEGRALMENTE OS AUTOS POR DIVERSAS VEZES E NÃO ALEGOU A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
NULIDADE INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Constata-se que fora expedida intimação pessoal da parte Agravada, ora Embargante, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) (Id. 2312283), para apresentar as suas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, quando, na realidade, já havia sido juntado ao presente caderno recursal o respectivo instrumento de procuração outorgado aos d. causídicos (Id. 1962694), sendo relevante consignar que o aludido AR (Aviso de Recebimento) retornou aos autos sem cumprimento.
II- Não obstante a irregularidade verificada, observa-se que a Dra.
Juliana Cristina Martinelli Raimundi, d. causídica que postula a sua vinculação aos autos, na qualidade de patrona da parte ora Recorrente (Id. 4047226), acessou inúmeras vezes o presente feito, conforme se observa na aba acesso de terceiros.
III- A d. causídica acessou os autos quase que diariamente, tendo acesso ao seu completo conteúdo e ao seu andamento, remontando o primeiro acesso à data de 01/09/2022 às 16:33h, momento este bem anterior ao lançamento do relatório nos autos, quando a parte poderia, então, em sinal de boa-fé, cooperação e lealdade processual, ter peticionado no primeiro momento regularizando a representação processual do Embargante, bem como apresentado a competente contraminuta, eis que tinha ciência inequivoca do conteúdo da demanda para tanto.
IV – A sólida jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da parte após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência future, não havendo, portanto, que se falar em qualquer nulidade na presente hipótese..
V - Recurso desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5007275-81.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 09/Jun/2023) – Grifo nosso.
Dessa forma, considerando que a ciência se deu em 04/04/2024, o prazo fatal para oposição de embargos de declaração se deu, então, em 12/04/2024, de modo que os Embargos de Declaração de ID42149624, opostos apenas em 26/04/2024, se mostram intempestivos.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 42149624.
Deixo, contudo, de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, conforme requerido pelo polo ativo, ante a ausência de evidências, nos autos, de que os aclaratórios tenham sido opostos sejam manifestamente protelatórios.
INTIMEM-SE todas as partes, assim como o terceiro Itaparica Tênis Club, dos termos desta decisão. ¹ FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.
VILA VELHA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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16/01/2025 17:57
Processo Inspecionado
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16/01/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO CONTI DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SORREL MATHEUS BARCELLOS SANT ANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:35
Juntada de Mandado
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02/02/2024 14:32
Juntada de Mandado
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02/02/2024 14:10
Juntada de Mandado
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02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 12:54
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PLAYGROUND LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:39
Decorrido prazo de IECO-INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS OLIVEIRA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:26
Decretada a revelia
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24/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido de ALBERT FALCAO AZEVEDO - CPF: *98.***.*30-00 (INTERESSADO).
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17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:17
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/07/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Renúncia de prazo em PDF • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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