TJES - 5004563-86.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004563-86.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS GANGA REQUERIDO: GERALDO JOSE SANTOS NUNES DESPACHO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 08/07/2025, às 16:00 horas, a ser realizada a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá por meio virtual, através do link disponibilizado pelo 9° CEJUSC, acessível abaixo: 9° CEJUSC está convidando você para uma reunião agendada.
Tópico: Audiência de conciliação Processo n° 5004563-86.2025.8.08.0030 Hora: 8 jul. 2025 16:00 São Paulo Entrar na reunião https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/8517c032-1be8-4f92-88d8-d45e32ac2f2c/c 2.Presente os requisitos do art. 588 do CPC, recebo a inicial da presente ação de divisão e determino o seu regular prosseguimento. 3.Citem-se os réus (condôminos) nos termos do art. 589 c/c 576, ambos do CPC para, caso queiram, contestarem o pedido inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 577. 4.Citem-se os réus nos termos do art. 576 do CPC para, caso queiram, contestarem o pedido inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 577. 5.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 5.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 5.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 5.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 6.Cite-se os demais interessados por Edital, nos termos do art. 576, parágrafo único c/c art. 259, inciso III, ambos do CPC. 7.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 9.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 10.Desde já esclareço às partes que, saneado o feito, nos termos do art. 579 do CPC, será determinada a realização de prova pericial. 11.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABIANA DOS SANTOS GANGA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 630, CÓRREGO D ´ÁGUA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: GERALDO JOSE SANTOS NUNES Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 321, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 -
06/05/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019261-27.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Lorenzo Barcellos Ribeiro
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 15:08
Processo nº 5004680-37.2025.8.08.0011
Luciella Perovani Ferreira
D. G. Souza LTDA
Advogado: Rodolfo Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 16:43
Processo nº 5002284-47.2022.8.08.0026
Jeanne Ferreira Rainha
Ivanilda Ferreira Rainha
Advogado: Roberto Ramalheite Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 12:13
Processo nº 5004666-93.2025.8.08.0030
Rodrigo Rodrigues Cravo
Banestes Seguros SA
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 11:00
Processo nº 5017790-98.2024.8.08.0024
Marcio dos Santos Quintanilha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:07