TJES - 5008156-24.2023.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FRED DE ALMEIDA PONCIO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008156-24.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRED DE ALMEIDA PONCIO REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Dr(a).
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/ES23167, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença, id nº 56555310. 24 de abril de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
24/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRED DE ALMEIDA PONCIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008156-24.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRED DE ALMEIDA PONCIO REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 39168655.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de reparação de danos materiais e morais, em que o autor narra que o atraso ocorrido no trecho de sua viagem (Guarulhos/SP x Vitória/ES), teve atraso, do qual lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Assim requer a restituição do valor de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) em razão de despesas com alimentação, e ainda a indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A requerida arguiu a preliminar do título, sob o argumento de que o atraso do voo reclamado pelo autor foi operado pela companhia Latam.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de ato ilícito e de inadimplemento contratual pela requerida, esta deve figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a requerida praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, será apurada a sua responsabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais oriundos de relação de consumo.
A indenização por danos morais encontra respaldo no art. 5º, X, da CF e, igualmente, no art. 6º, VI, da Lei nº 8078/90.
Já o dano material é respaldado pelo art. 927 do CC, que estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A relação de fundo discutida nos autos é de consumo, nos termos dos arts 2º e 3º da Lei 8078/90, visto que de um lado figura a requerida, vendedora de produtos, e de outro o consumidor, destinatário final do aludido serviço.
Dessa forma, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, independente da aferição de culpa, conforme se extrai da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Assim, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso.
A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação.
Feitas tais considerações, examino a questão posta em debate.
O autor afirma que em razão do atraso do voo correspondente ao trecho Guarulhos/SP x Vitória/ES, teve prejuízos de ordem material com as despesas de alimentação e danos morais em razão dos transtornos e desgastes, tendo impactado adversamente as suas atividades.
Embora o trecho tenha sido operacionado pela corré, na hipótese, a modalidade codeshare, que implica responsabilidade solidária entre o transportador contratual e aquele de fato.
Neste sentido: EMENTA: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006311-33.2018.8.26.0010; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020).
Pois bem.
Entendo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voos, não se dá in re ipsa; conforme decisões recentes do STJ, as quais vêm demonstrando entendimento no sentido de não mais se admitir a presunção nestes casos sendo, portanto, necessária a comprovação da extensão do alegado dano moral.
Em que pese a alegação do requerente do atraso ao destino final, esta não é o suficiente, por si, para ensejar a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não superam as bordas das vicissitudes da vida moderna, às quais se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade.
Ademais, não há prova nos autos de prejuízos quanto à compromissos inadiáveis do requerente.
Ausente, portanto, comprovação de outras repercussões negativas, incabível o dever de indenizar.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1584465 caminha nesse sentido, pois restou decidido que: "(...)Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de dano moral.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (...)" (STJ – Resp 1584465 MG 2015/0006691-6, relator: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, T3 – Terceira Turma, data de publicação DJe 21/11/2018).
Assim, não havendo comprovação de maiores transtornos de ordem pessoal ou profissional, ou perda de algum compromisso inadiável, em que pese a narrativa da parte autora, não há provas de que houve o efetivo prejuízo, pelo que inexiste dano moral, pois a narrativa nos autos não excede a normalidade das relações do comércio e da vida moderna.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 112,46, cumpre registrar inicialmente que o art. 7º, parágrafo único do CDC, prevê a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor.
Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo.
Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva.
Desta forma, considerando a previsão da responsabilidade entre as corrés seja solidária na reparação aos danos causados aos consumidores, entendo que o valor concedido no processo em trâmite em relação à 2ª requerida (Latam), demonstra ser o suficiente para reparar os danos materiais sofridos pelo autor.
O art. 493, caput, do Código processual civil estabelece que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz torná-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, o magistrado para quantificar a extensão do valor do dano, deve levar em consideração o dano em si, ou seja, analisar o evento que culminou no acometimento do dano moral.
Portanto, diante do livre convencimento do juiz, este entende que o valor de R$ 3.800,00 pago pela 2ª corré (Latam) é suficiente para reparar o requerente pelas despesas materiais pretendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 14 de novembro de 2024.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 14 de novembro de 2024.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido de FRED DE ALMEIDA PONCIO - CPF: *90.***.*09-18 (AUTOR).
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02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:45
Publicado Intimação eletrônica em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024 para FRED DE ALMEIDA PONCIO - CPF: *90.***.*09-18 (AUTOR), QATAR AIRWAYS - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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15/05/2024 12:21
Processo Inspecionado
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29/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2024 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2024 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 17:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:54
Homologada a Transação
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05/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 17:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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