TJES - 0000548-64.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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12/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000548-64.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA -DECISÃO- Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS”, proposto por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial de ff. 02/09.
Fora proferido Decisão Saneadora no ID n°50059199, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes, para especificar as provas que desejam produzir Por sua vez, a autora, impugna a veracidade da assinatura do contrato e requer a produção de prova pericial (vide ID n°51209439) Em sintonia com a autora, o requerido no ID n°52982001, pugna pela realização de perícia, eis que o contrato se encontra acautelado em cartório Por fim, vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Isso posto, considerando que a empresa requerida acautelou o contrato em sua versão original, conforme ff.117/125, bem como, a existência de impugnação específica na assinatura do instrumento contratual, arguida pela parte autora (vide ID n°51209439), verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica nos instrumento contratual acautelado.
Desse modo, nomeio perito do Juízo Claudinára dos Santos Carrerette Santana, para realização da aludida prova pericial, devendo a Serventia promover a sua intimação por meio eletrônico – [email protected] ou através do telefone (22) 99977-1405.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.
Considerando que vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, com base no art. 373, § 1º, do CPC, determino que os honorários periciais sejam rateados pelas partes.
Para além disso, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do CPC.
Nesse viés, apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte ré para efetuar o depósito de metade do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, consoante preconiza o art. 95, §3º, do CPC, o restante dos honorários periciais que serão pagos pelo Estado do Espírito Santo considerando que a requerente é hipossuficiente, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJ/ES, e somente serão pagos após a entrega do laudo pericial.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 08 de abril de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/05/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:38
Processo Inspecionado
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18/09/2024 22:38
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:41
Processo Inspecionado
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16/05/2024 11:41
Proferida Decisão Saneadora
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07/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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