TJES - 5000610-95.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000610-95.2023.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE JORGE LOPES REQUERIDO: VALDEMAR NUNES INTERESSADO: VANDERLEA DE SOUZA NUNES DOS SANTOS, VALERIO DE SOUZA NUNES, JOSE WANDERLEY SOUZA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 DECISÃO Trata-se de Pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte autora em sua inicial.
Este Juízo ao receber o pedido, determinou a intimação da parte para comprovar os benefícios da gratuidade de justiça.
Em atendimento a determinação, a parte apresentou petição com documentos. É o sucinto Relatório.
Ao analisar a petição apresentada pela parte, vejo que apesar desta ter colacionado documentos tentando demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas do processo, tenho que os próprios documentos juntados pela parte direcionam em sentido contrário. É cediço que o entendimento pretoriano predominante trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário” (STJ, REsp nº 1115300/PR, relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 04/08/2009, publicado em 19/08/2009).
Sucede que, condutor do feito que é, pode o Juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica.
Deveras, a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa.
Isto porque, “a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário” (STJ, REsp. nº 1102008/SC, relator: Ministo Jorge Mussi, julgado em 16/04/2009, publicado em 01/06/2009).
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça - intérprete mór da legislação ordinária federal - em reiterados arestos, tem assentado que a afirmação da parte, no sentido de ser hipossuficiente, necessitando da benesse da assistência judiciária gratuita, é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo magistrado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA [...] 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido¿ (STJ, AgRg no AREsp nº 417.079/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/12/2013, publicado em 19/12/2013 - Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [...]¿ (STJ, AgRg no AREsp nº 409.623/MS, Relator: Miniistro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 26/11/2013, publicado em 06/12/ 2013 - Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que `o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado¿ [...]¿ (STJ, AgRg no AREsp nº 387.107/MT, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 17/10/2013, publicado em 25/10/2013 - Destaquei).
Para mais, a construção pretoriana pátria adverte que o Magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, os quais apenas serão repassados para a comunidade em geral.
Litteris: AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.¿ (TJRS, AI nº *00.***.*04-64, Relatora: Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2006 - Destaquei).
Perlustrando os autos, observo pelos contracheques colacionados que a parte percebe renda líquida mensal com aplicação em instituição financeira (CDI) e saldos em contas poupança que revela sua possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seus sustento.
Ademais, com o advento do NCPC, ainda existe a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de baixa na distribuição.
Fica facultado a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas processuais caso assim entenda.
INTIME-SE a parte para ciência.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 06:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 22:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE JORGE LOPES - CPF: *01.***.*88-20 (REQUERENTE).
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000610-95.2023.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE JORGE LOPES REQUERIDO: VALDEMAR NUNES INTERESSADO: VANDERLEA DE SOUZA NUNES DOS SANTOS, VALERIO DE SOUZA NUNES, JOSE WANDERLEY SOUZA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para colacionar cópia de sua última declaração de renda no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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