TJES - 0033491-63.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 11:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033491-63.2019.8.08.0024 RECORRENTE: JOSE LUIS DE SOUZA Advogado do RECORRENTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO JOSÉ LUIS DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11273657), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7436127), lavrado pelo Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em razão da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente o pedido autoral.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – MILITAR – EXCLUSÃO DOS QUADROS – CONSELHO DE DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DE SESSÃO SECRETA DE DELIBERAÇÃO DO RELATÓRIO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agiu corretamente o Juízo de Primeira Instância ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor sob o fundamento de omissão na apreciação da mencionada matéria, pois a questão foi analisada à exaustão no julgamento da demanda. 2.
Os embargos de declaração consistem em recursos de fundamentação vinculada, os quais apenas se revelam cabíveis em casos de omissão, contradição e obscuridade.
Não tendo o embargante logrado êxito em comprovar que a sentença impugnada padecia de algum desses vícios, correta a fundamentação do Magistrado no sentido de rejeitá-los, fazendo menção ao fato de a matéria já ter sido apreciada em sede de sentença. 3.
A lei autoriza que o acusado participe de todo o procedimento administrativo, apresentando defesa, indicando as provas a serem produzidas, tendo conhecimento das imputações que lhe são dirigidas e tomando ciência dos atos praticados.
O que não é autorizado é a sua participação na sessão secreta de deliberação do relatório. 4.
Ao longo de todo o processo administrativo é assegurado ao militar que exerça o contraditório e ampla defesa, de modo que, o fato de existir uma sessão secreta, na qual há deliberação do relatório a respeito dos atos do acusado, não é apto a macular o procedimento, mormente porque, ao final, ainda é assegurado ao militar insurgir-se tanto contra a decisão do Conselho de Disciplina, como da decisão do Comandante Geral. 5. “A falta de intimação do acusado ou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho de Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo administrativo”. (RMS n. 60.913/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.) 6.
O autor sequer demonstra o que poderia fazer na mencionada sessão secreta de deliberação do relatório, uma vez que já havia apresentado defesa, produzido provas e, no momento seguinte, teria a oportunidade de interpor eventual recurso. 7. “Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP)” (HC 116715, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013). 8.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0033491-63.2019.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de julgamento: 27 de fevereiro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 10218091).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação aos artigos 489, §1°, inciso IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, além de suscitar afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a violação frontal “aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e divergência jurisprudencial.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12150335).
Na espécie, consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade ao artigo 5º, inciso LV e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) A propósito, extrai-se do Voto Vencedor do Órgão Fracionário a seguinte conclusão, in verbis: Como se vê, a lei autoriza que o acusado participe de todo o procedimento administrativo, apresentando defesa, indicando as provas a serem produzidas, tendo conhecimento das imputações que lhe são dirigidas e tomando ciência dos atos praticados.
O que não é autorizado é a sua participação na sessão secreta de deliberação do relatório. É imperioso destacar que a referida sessão não consiste no julgamento propriamente dito do militar, uma vez que, como previsto no § 4º do supratranscrito artigo 12, o relatório é encaminhado ao Comandante Geral da Corporação, quem aceita, ou não, as conclusões lançadas no relatório e aplica as eventuais penalidades cabíveis, como prevê o artigo 13: Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: I – o arquivamento do processo se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; II – a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada; III – a remessa do processo à Justiça Militar do Estado, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpado; ou V – a efetivação da reforma ou exclusão a bem de disciplina, se considera que: a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos Itens I, II ou IV do art. 2º; ou b) se, pelo crime cometido, previsto, no item III do art. 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade Ainda, o artigo 14 prevê o cabimento de recurso contra a referida decisão, justamente como forma de garantir a ampla defesa do acusado, vejamos: Art. 14 – O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor, recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo único – O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.
Diante do exposto, é de se concluir que ao longo de todo o processo administrativo é assegurado ao militar que exerça o contraditório e ampla defesa, de modo que, o fato de existir uma sessão secreta, na qual há deliberação do relatório a respeito dos atos do acusado, não é apto a macular o procedimento, mormente porque, ao final, ainda é assegurado ao militar insurgir-se tanto contra a decisão do Conselho de Disciplina, como da decisão do Comandante Geral.
Estabelecidas essas premissas e analisando o caso concreto, constata-se que o apelante exerceu o contraditório em todas as mencionadas oportunidades, e também foi corretamente cientificado a respeito dos atos inerentes ao procedimento, com exceção, como dito, da indigitada sessão secreta.
Dessa maneira, não compreendo que a referida exceção, por si só, gera a nulidade dos atos, justamente porque, como dito, o contraditório e a ampla defesa foram observados e o militar se valeu de todas as oportunidades admitidas para se defender.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação da Egrégia Quarta Câmara Cível sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca ausência de prova de prejuízo para a parte, uma vez que já havia apresentado defesa, produzido provas e, no momento seguinte, teria a oportunidade de interpor eventual recurso.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Desta forma, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pela Recorrente, alusivo à modificação da compreensão adotada pelo Órgão Fracionário, porquanto exige analisar o Processo Administrativo, bem como se o Recorrente, demandando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 19:34
Recurso Especial não admitido
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28/02/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 10:53
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/06/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:03
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/04/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 16:25
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:27
Conhecido o recurso de JOSE LUIS DE SOUZA - CPF: *27.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 11:47
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:41
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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20/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/06/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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