TJES - 5014302-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014302-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALLIANY FRANZAGUA FIGUEIRA GOMES (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por HALLIANY FRANZAGUA FIGUEIRA GOMES em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que após perder seu cartão de crédito em 22/03/2025, solicitou formalmente o seu bloqueio via chat em 23/03/2025, recebendo a confirmação da providência e da emissão de uma nova via.
Contudo, alega que o bloqueio não foi efetivado, o que permitiu que terceiros continuassem a realizar compras por aproximação.
Afirma que, ao constatar a falha em 07/04/2025, entrou novamente em contato e, além da demora na solução, a ré bloqueou equivocadamente o seu cartão novo.
Descreve uma via crucis para tentar resolver o problema, com inúmeras ligações frustradas, atendimento presencial ineficaz e constrangimento ao ter uma ligação desligada abruptamente por uma atendente.
Pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 1.472,86, referente às compras fraudulentas não estornadas, e a condenação da ré por danos morais e pela perda do tempo útil.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, REJEITO a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO porque a controvérsia não reside na tecnologia contactless, mas sim na falha da ré em atender a uma ordem expressa e tempestiva de bloqueio de cartão.
A análise de tal omissão prescinde de qualquer conhecimento técnico complexo, baseando-se em provas documentais (protocolos, conversas de chat) e na aplicação do direito do consumidor.
O Juizado Especial Cível é, portanto, plenamente competente para julgar a causa.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao prosseguir no mérito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código.
Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279.
Por essa razão, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
A parte autora narra que, após utilizar seu cartão de crédito no dia 22/03/2025, em restaurante localizado em Vitória/ES, percebeu no dia seguinte (23/03/2025) o extravio do cartão, passando a monitorar sua fatura e verificando que diversas transações não reconhecidas estavam sendo realizadas com o cartão por aproximação.
Relata que entrou imediatamente em contato com o banco requerido para comunicar o extravio e solicitar o bloqueio do cartão.
Contudo, mesmo após a confirmação da solicitação por parte do atendimento, as compras continuaram a ocorrer com o cartão extraviado.
A parte requerida alega que o comportamento da autora contribuiu para o evento danoso, diante da perda do cartão e da ausência de boletim de ocorrência.
No entanto, tal argumento não elide a sua responsabilidade.
A comunicação do extravio foi feita no mesmo dia da constatação da perda, conforme demonstrado no atendimento virtual realizado em 23/03 (ID 67423562).
O banco, ao confirmar o bloqueio, assumiu o dever de impedir novas movimentações.
Não há justificativa razoável para que, após o suposto bloqueio, as compras tenham prosseguido até 06/04.
A alegação de que não houve furto ou roubo é irrelevante.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto.
A ausência de boletim de ocorrência, embora recomendável, não é exigência legal para reconhecimento de transações fraudulentas, sobretudo quando se comprova que o consumidor agiu com prontidão ao comunicar o extravio e neste ponto, a comunicação formal ao fornecedor, com a devida anotação de protocolo, é o ato que constitui em mora a instituição e a obriga a tomar as providências cabíveis.
A tese de culpa exclusiva da vítima, arguida pela ré, não se sustenta.
Embora a autora tenha perdido o cartão, o nexo causal entre esta perda e a totalidade dos danos foi rompido no exato momento em que ela cumpriu seu dever de comunicar o fato à instituição financeira.
A partir da solicitação de bloqueio, realizada em 23/03/2025 e confirmada pela própria ré, a responsabilidade pela segurança das transações e pela prevenção de novas fraudes transferiu-se integralmente para o banco.
O que se observa nos autos é uma sucessão de falhas graves e inescusáveis por parte da ré, que demonstram um profundo descaso e desorganização estrutural, que mais se agrava ao bloquear equivocadamente o novo cartão, já entregue à autora, evidenciando o descontrole e a deficiência operacionais da instituição, prejudicando ainda mais a situação da consumidora.
Em casos como este, é de se reconhecer que a responsabilidade por compras realizadas por aproximação recai sobre a instituição financeira ré, sobretudo quando o consumidor já havia comunicado a perda e solicitado o bloqueio do cartão.
Não há como imputar à autora o ônus por falha na segurança do serviço prestado, tampouco pela continuidade das operações não autorizadas após o aviso de extravio.
A ré não apresentou qualquer prova robusta de que tenha adotado as providências adequadas para impedir os prejuízos.
A propósito: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMUNICAÇÃO DA PERDA DO CARTÃO MAGNÉTICO SAQUES INDEVIDOS RELAÇÃO DE CONSUMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Divergindo o consumidor e o fornecedor acerca da data da comunicação da perda do cartão, incumbia à apelada demonstrar não o fato de que não houve a comunicação em setembro de 2006, mas pelo menos, a data em que foi recebido o original do pedido de análise da fatura e a data em que foi processado o pedido de remissão do cartão e a sua respectiva entrega, pois referidas informações comprovariam a data em que efetivamente ocorreu a comunicação, portanto, reconhece-se como momento da comunicação da perda do cartão o dia 29 de setembro de 2006; 2 - É dever de diligência da Administradora de Cartão de Crédito bloquear o cartão da apelante após ter sido comunicada a sua perda, já que são reiterados os casos de fraudes e a realização de saques indevidos; 3 - Ofensa aos direitos da personalidade configurada apelante que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 92159319120098260000 SP 9215931-91.2009 .8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/03/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2012) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Perda de cartão de crédito .
Comunicação imediata à instituição financeira.
Transações realizadas por terceiros após a perda do plástico.
Cobranças indevidas.
Crédito inexistente .
Consignação judicial em pagamento dos valores que a titular do cartão entende devidos.
Danos morais in re ipsa.
Indevida inclusão do nome da consumidora em cadastros negativos.
Indenização fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais).
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido .(TJ-SP - AC: 10091716320198260077 SP 1009171-63.2019.8.26 .0077, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/04/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC, visa punir o fornecedor que, de forma consciente e injustificada, exige do consumidor o pagamento de uma quantia indevida, essa cobrança indevida pressupõe um ato ativo do fornecedor de apresentar ao consumidor uma dívida que sabe ser ilegítima.
No caso em tela, as transações foram originadas por terceiros fraudadores.
A falha da ré não foi a de criar uma cobrança do nada, mas sim a de omitir-se em seu dever de bloquear o cartão, permitindo que as cobranças fraudulentas fossem lançadas na fatura.
Embora a consequência prática seja a mesma para a consumidora, uma fatura com valores que não reconhece, a natureza jurídica do ato é distinta.
A ré não cobrou indevidamente, mas sim falhou em impedir que cobranças de terceiros fossem lançadas.
Dessa forma, impõe-se a restituição na forma simples.
Embora a parte autora tenha comprovado documentalmente as compras indevidas (ID 67423566), e conste na fatura apresentada pela parte requerida (ID 71327767) que houve estorno parcial dos valores, não há nos autos prova de que a autora tenha efetivamente efetuado o pagamento integral das quantias lançadas ou suportado diretamente os prejuízos decorrentes das transações fraudulentas.
Neste campo, o ônus da prova é da parte autora, pois, a prova de pagamento recai sobre o devedor, o qual tem o ônus de demonstrar o adimplemento de forma efetiva, robusta e pontual, inadmitindo-se a presunção e sem a comprovação do pagamento, não há como acolher o pedido.
De outra quadra, o dano moral no presente caso é evidente e multifacetado.
Ele não decorre apenas da insegurança inicial da perda do cartão, mas da verdadeira via crucis imposta pela parte requerida que submeteu a autora a um estresse contínuo e crescente. É neste ponto que a perda do tempo útil ganha relevo, no entanto, não é uma categoria autônoma de dano a ser cumulada com o dano moral, mas sim um fator que evidencia e agrava a ofensa moral.
A cumulação de ambos configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla condenação pelo mesmo fato gerador.
O tempo é um recurso finito e valioso.
Quando um fornecedor, por sua desídia, força o consumidor a desperdiçar horas e dias de sua vida para resolver um problema que não criou, ele não está causando um mero aborrecimento, mas sim um dano existencial, uma ofensa direta à sua dignidade e tranquilidade.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
A omissão da parte requerida violou seu dever de diligência, expondo a autora a prejuízo financeiro e emocional que se desdobraram em ofensas aos direitos da personalidade da parte autora, que por sua vez, está atrelado ao abalo psicológico, angústia e sofrimento causados pela situação.
Além disso, o tempo gasto pela parte autora para resolver a situação, como o contato com a ré e a incerteza quanto à resolução da questão, também podem ser fatores que intensificam o abalo emocional.
A indenização por dano moral visa compensar esse sofrimento.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deve incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014302-04.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. a indenizar a parte autora HALLIANY FRANZAGUA FIGUEIRA GOMES no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos materiais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67423554 Petição Inicial Petição Inicial 25042021592243000000059859807 67423559 Anexo 1.
Procuração + Contrato Documento de representação 25042021592261800000059859812 67423560 Anexo 2.
CNH Documento de Identificação 25042021592282000000059859813 67423561 Anexo 3.
Comprov.
Residência Documento de comprovação 25042021592303700000059859814 67423562 Anexo 4.
Chat virtual 23-03-2025 Documento de comprovação 25042021592322000000059859815 67423564 Anexo 5.
SAC em 07-04-2025 Documento de comprovação 25042021592347500000059859817 67423566 Anexo 6.
Fatura - Compras Indevidas Documento de comprovação 25042021592363700000059859819 67423568 Anexo 7.
Ticket atendimento presencial Documento de comprovação 25042021592381500000059859821 67423569 Anexo 8.
SAC em 11-04-2025 Documento de comprovação 25042021592398100000059859822 67466316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042216060333700000059896535 68194468 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050613431920900000060545226 68194469 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050613431939700000060545227 69141947 Certidão - Citação Certidão - Citação 25051916560702000000061381420 69370391 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052210460139100000061585857 69370392 ITAÚ UNIBANCO PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052210460168300000061585858 69370393 ITAÚ UNIBANCO PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052210460202100000061585859 69370395 ITAÚ UNIBANCO PARTE 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052210460226600000061585860 69370396 SUBS.
NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052210460251200000061585861 70333821 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060611390940800000062445545 70825680 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061615153408500000062886701 71316999 SUBS E PREPOSTO Petição (outras) 25062012481073000000063325300 71327766 Contestação Contestação 25062019324520800000063335813 71327767 2.
FATURA Documento de comprovação 25062019324539600000063335814 71327768 ITAU UNIBANCO parte 1 Documento de comprovação 25062019324555400000063335815 71327769 ITAU UNIBANCO parte 2 Documento de comprovação 25062019324580600000063335816 71327770 ITAU UNIBANCO parte 3 Documento de comprovação 25062019324614100000063335817 71327771 SUBS.
DR.
NELSON Documento de comprovação 25062019324639400000063335818 71611852 Réplica Réplica 25062515253662300000063587815 71614651 5014302-04.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062516195931500000063590959 71614649 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062516200304100000063590957 -
25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido de HALLIANY FRANZAGUA FIGUEIRA GOMES - CPF: *13.***.*53-03 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 16:56
Expedição de Certidão - Citação.
-
16/05/2025 00:31
Publicado Citação eletrônica em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014302-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALLIANY FRANZAGUA FIGUEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 25/06/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009355-68.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edivan Fraga
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 09:48
Processo nº 5000336-81.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luzia Batista Vitoriano Volpato
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 11:16
Processo nº 0017222-17.2017.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Lindiovaldo Santos Assis
Advogado: Jamili Abib Lima Saade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 5002829-31.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 15:15
Processo nº 5029139-35.2023.8.08.0024
Thiago Henrique Fernando da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2023 19:33