TJES - 0001130-71.2012.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001130-71.2012.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE EDSON WANDER RISSI REQUERIDO: ANGELA MARIA RISSI BOECKER, ESPOLIO DE ALUIZIO RISSI, ADEIR BOECKER Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo ESPÓLIO DE EDSON WANDER RISSI em face de ESPÓLIO DE ALUIZIO RISSI, ANGELA MARIA RISSE BOECKER e ADEIR BOECKER, visando à declaração de propriedade do imóvel urbano situado na Rua Egistro Darós, nº 116, Centro, São Gabriel da Palha/ES.
O requerido ADEIR BOECKER apresentou contestação ao ID 37367091, suscitando preliminares de: a) Prevenção e Litispendência; b) Carência de Ação por Falta de Interesse Processual.
Observa-se que as preliminares arguidas são idênticas àquelas já apresentadas pelos corréus ALUIZIO RISSI (sucedido por seu espólio) e ANGELA MARIA RISSI BOECKER em contestação anterior (fls. 49/69) e já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo na decisão saneadora de fls. 114/115. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA LITISPENDÊNCIA: O réu alega litispendência com a Ação de Inventário nº 045.12.000034-9, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, por envolverem as mesmas partes e o mesmo imóvel.
Conforme já decidido (fl. 114), a questão sobre a propriedade do imóvel demanda alta indagação e produção de provas incompatíveis com o rito do inventário (art. 612 do CPC), devendo ser dirimida em via ordinária.
Assim sendo, não há identidade de causa de pedir e pedido apta a configurar litispendência, rejeito pois, a preliminar. 2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: O réu sustenta que o espólio autor carece de interesse processual, pois defenderia direito de terceiros.
Conforme já decidido (fl. 114), o interesse de agir do espólio autor é evidente, pois a definição da propriedade do imóvel em litígio depende da elucidação da controvérsia e de uma decisão de mérito nesta ação.
Isso posto, rejeito a preliminar. 3.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Como não foram arguidas outras questões preliminares, declaro o feito por saneado.
Fixo o ponto controvertido da ação: I) natureza jurídica da procuração; II) extinção do mandato com a morte de Edson Wander Rissi; III) propriedade do imóvel; IV) simulação/intenção real das partes nos negócios jurídicos envolvendo o imóvel.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que demonstrados os requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando as razões de sua produção, sob pena de preclusão.
Requerendo a designação de audiência, deverão apresentar previamente o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:21
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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