TJES - 0000236-93.2020.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000236-93.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIELA PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NEVES - ES9866 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação e Mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Constata-se que o pleito autoral versa sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que tramitou sob o n° 3369/12019 (fls. 08 e seguintes), tendo como fato gerador a operação “Mestre Oculto”, deflagrada pelo MPES, através da GAECO NORTE, em desfavor da Requerente, cujo objetivo era apurar suposta prática de infração funcional consistente na apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação considerado irregular pelo Município.
O estatuto dos servidores públicos do Município de Rio Bananal (Lei Complementar nº 1/2011), que regulamenta os deveres e obrigações dos servidores locais, incluindo penalidades para as respectivas infrações praticadas, prevê, em seu art. 40, a possibilidade de perda do cargo mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, o que foi cautelosamente observado.
Noutro giro, o Edital nº 1/2015 (fls. 118 e seguintes), do Concurso Público que resultou na aprovação da Requerente, especialmente nos itens “3.4” e “15.5”, preveem a desclassificação do (a) candidato (a) e a consequente anulação de todos os atos daí originados, mesmo que a descoberta de irregularidades se dê tardiamente.
Sendo assim, a Lei Complementar Municipal nº 09/2011, que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Rio Bananal, art. 3º, §1º, reforçou a exigência descrita acima para o cargo de professor.
Nesse diapasão, ao final do trâmite do aludido PAD, a comissão julgadora concluiu que o diploma apresentado era inválido, devido à ausência de autorização do MEC para o curso a distância e às irregularidades na sua obtenção.
Anoto que, em depoimento junto ao MPES (fls. 29 e seguintes), a Requerente admitiu que não frequentava (fisicamente) o Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell – ISEED FAVED, acreditando, indubitavelmente, que o curso era à distância, dando a entender que tinha ciência de que o supramencionado curso não seguia os padrões exigidos.
Não posso deixar de registar, e insistir, que houve respeito incondicional pelos axiomas do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizado, a todo o momento, o direito de manifestação da Autora.
Assim, havendo sido observado os princípios acima abordados (contraditório, ampla defesa, devido processo legal e, principalmente, a legalidade) não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Incursionar nas razões da autoridade administrativa importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
Sobre esse assunto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.
Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015. 4.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 33.678/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015). - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes. (...) 6.
Segurança denegada. (MS 20.348/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
Grifei.
Conclui-se, portanto, que o citado poder disciplinar permite que a própria entidade a que está ligado o agente público apure a infração e, se eventualmente constatada a sua prática em processo administrativo-disciplinar instaurado e conduzido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, exsurge para a administração a prerrogativa de punir o infrator, aplicando-lhe as sanções legalmente cominadas, não havendo que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, visto que incursionar nas razões da autoridade administrativa importaria adentrar ao mérito administrativo, o que, repita-se, é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
São Gabriel da Palha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 887, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido de MARCIELA PEREIRA SILVA - CPF: *33.***.*73-09 (REQUERENTE).
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14/07/2025 13:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIELA PEREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000236-93.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIELA PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado da REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NEVES - ES9866 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
RIO BANANAL-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCIELA PEREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIELA PEREIRA SILVA - CPF: *33.***.*73-09 (REQUERENTE)
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12/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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