TJES - 5002761-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JAIR MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NUBIA GOMES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:19
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002761-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA GOMES SANTOS REQUERIDO: JAIR MEDEIROS, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 DECISÃO NÚBIA GOMES DOS SANTOS propôs ação de reparação de danos em face de JAIR MEDEIROS e ALLIANZ SEGUROS S/A.
Na petição inicial (ID 11982452), a parte autora narra que é proprietária do veículo Chevrolet D-20, placa ADO-0697, utilizado para prestação de serviços de frete.
Relata que, em 10/08/2021, o primeiro requerido, ao invadir a contramão na estrada para o Rio Ponte, Distrito de Ponto Alto, Domingos Martins/ES, colidiu frontalmente com seu veículo, ocasionando-lhe a paralisação de suas atividades laborais.
A autora alega que, apesar do acionamento da seguradora, a segunda requerida, a solução administrativa restou infrutífera, tendo sido proposta oferta de acordo em valor irrisório.
Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.625,01 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e um centavo), lucros cessantes no importe de R$ 46.080,00 (quarenta e seis mil e oitenta reais), bem como danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das demais cominações legais.
Foram juntados os documentos instrutórios da inicial (IDs 11985518 a 11985908), incluindo procuração, comprovante de residência, documentos do veículo, boletim de ocorrência, orçamentos de oficinas, e-mails relativos ao sinistro, declaração de hipossuficiência e comprovantes de atividade profissional.
Foi proferida Decisão (ID 14010169) deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação dos réus.
A requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 17208192), na qual defendeu ausência de responsabilidade pela integralidade dos valores pleiteados, anexando documentos comprobatórios do contrato de seguro e condições gerais.
O requerido JAIR MEDEIROS também apresentou sua contestação (ID 19272937), arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária e impugnando os pedidos autorais, anexando declaração de hipossuficiência e comprovantes diversos.
Réplica no id 26915664.
Despacho de especificação de provas em id 34808043.
Manifestação da autora em id 37545439, pela produção de provas orais.
Manifestação da requerida Allianz em id 38280365, pela produção de prova documental.
Sem manifestação do requerido Jair, apesar de intimado (Certidão de id *29.***.*22-00). É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, com escopo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Assim, prossigo à análise das preliminares suscitadas, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Desacolhimento.
Quanto às questões processuais pendentes, observo que consta apenas a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, levantada pelo requerido Jair.
No entanto, observo também que o requerido não trouxe qualquer elemento concreto para desconstituir a presunção relativa de veracidade que milita em prol da autora.
Neste sentido: A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa. 2.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita ocorre quando há prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, caso dos autos. […] Data: 13/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5007268-55.2022.8.08.0000.
Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Portanto, considerando que este Juízo já avaliou cuidadosamente a situação econômica da autora e considerando, mais, que o requerido não adensou provas suficientes para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão de id 14010169, rejeito a preliminar.
Sanada a questão preliminar e, não havendo nulidades irremediáveis no processar do feito, tampouco situações que dependem de prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) a dinâmica do acidente descrito nos autos; (ii) a extensão dos danos materiais; (iii) a existência e extensão dos lucros cessantes; (iv) a existência de dano moral indenizável e sua quantificação.
O ônus da prova será distribuído de forma ordinária (CPC, art. 373, I e II).
No tocante aos meios de prova admitidos, se afiguram como pertinentes à comprovação do arguido as provas documental e oral (depoimento pessoal e testemunhal), de modo que acolho os pedidos de ids 37545439 e 38280365.
Considerando que a autora pediu o depoimento pessoal de representante legal da seguradora, este Juízo, de ofício, tomará o depoimento pessoal dos demais personagens (autora e requerido Jair).
Designo audiência una, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 13:30 horas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela autora com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, competindo à parte intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento na audiência, na forma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como especificamente o requerido Jair para que, em prazo máximo de quinze dias e, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, apresente: - cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou em caso de inexistência, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; - cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou documento que ateste a não declaração; - cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; - cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses; - outros documentos que comprovem a situação de pobreza declarada.
Havendo informações sigilosas, deverá o procurador diligenciar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ELVISON AMARAL LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JAIR MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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08/09/2023 22:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 22:42
Juntada de Petição de habilitações
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13/10/2022 22:40
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2022 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 17:54
Decisão proferida
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24/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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