TJES - 0006710-33.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0006710-33.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 73338649.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0006710-33.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial O Estado do Espírito Santo alegou que a ré descumpriu obrigações de entrega de medicamentos essenciais, adquiridos por meio de Ata de Registro de Preços (ARP) e Autorização de Fornecimento de Mercadorias (AFM).
Sustentou que os medicamentos, como dopamina, lidocaína e enoxaparina, compõem o “kit intubação” e são vitais para pacientes em estado grave.
Afirmou que o contrato obriga o fornecimento imediato e que a pandemia não justifica o inadimplemento, pois empresas especializadas deveriam ter se preparado para o aumento da demanda.
Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para obrigar a entrega em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, além de autorização para uso de força policial.
Da decisão liminar Decisão liminar proferida no ID 25069525, Vol. 01, parte 01, páginas 15-25, deferiu o pedido liminar e determinou que a empresa requerida entregasse os medicamentos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Da contestação (ID 25069525, Vol. 01, parte 01, páginas 195-198, Vol. 01, parte 2, páginas 1-16) A parte ré afirmou em sua defesa que cumpriu o contrato até o início da pandemia, sendo o descumprimento justificado por caso fortuito e fato de terceiro: a escassez de matéria-prima e a recusa do fabricante Hipolabor em atender distribuidoras.
Alegou que não pode ser responsabilizada por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade.
Defendeu que justificou os atrasos ao hospital por e-mail e que a multa imposta é excessiva.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redução da penalidade e a produção de provas sobre a escassez de medicamentos.
Petição da parte ré, em ID 25575748, informando a interposição de Agravo de Instrumento n.º 5001945-06.2021.8.08.0000 em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Certificado em ID 30449944 que a contestação foi apresentada intempestivamente.
Despacho em ID 34523290 decretando a revelia da requerida.
O Estado, autor da presente ação, informou, por meio da petição de ID 35780007, que não possui outras provas a serem produzidas.
A parte requerida, em petição de ID 37402671, requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Alegações finais do Estado do Espírito Santo em ID 69557615.
Alegações finais da parte requerida em ID 69736466.
Do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001945-06.2021.8.08.0000 No acórdão, ora anexado, reconheceu-se, em suma, que a ARP foi firmada antes da pandemia e que os efeitos da COVID-19 — como a escassez de medicamentos e insumos — são reconhecidos inclusive pelo Estado.
O Relator considerou verossímil a tese de caso fortuito ou força maior, além de possível fato exclusivo de terceiro, como excludentes de responsabilidade. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia é decidir se a empresa requerida incorreu em inadimplemento contratual injustificado ao deixar de fornecer o medicamento solicitado pela Administração Pública.
Em outras palavras, questiona-se se o inadimplemento contratual decorreu de culpa da contratada ou de evento alheio à sua vontade e previsibilidade.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os contratos administrativos devem observar os postulados da legalidade, finalidade pública, continuidade do serviço e equilíbrio econômico-financeiro.
Nos termos do art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Apesar de configurada a revelia, o juiz não está vinculado à presunção absoluta dos fatos, devendo apreciar as provas documentais constantes dos autos.
No caso concreto, consta nos autos documentação administrativa indicando que a impossibilidade de fornecimento do medicamento decorreu da paralisação da produção por parte do fabricante Hipolabor, especificado na própria ARP.
Além disso, é público e notório que, durante o pico da pandemia da COVID-19, diversos medicamentos de uso hospitalar apresentaram escassez crítica em decorrência da alta demanda e da interrupção das cadeias produtivas e logísticas globais.
O caráter emergencial e imprevisível desse cenário configura evento de força maior apto a elidir a responsabilidade da empresa distribuidora, notadamente quando esta não detém meios próprios de produção.
Ademais, ainda que não tenha apresentado contestação tempestiva, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi conhecido e analisado pelo Tribunal de Justiça, tendo sido suspensa a decisão liminar com base em documentos que demonstram a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação.
Tais documentos, integraram o acervo probatório, trazendo elementos suficientes para afastar a responsabilidade da requerida.
Conclui-se, assim, que o inadimplemento contratual da empresa ré não decorreu de negligência, mas de circunstância imprevisível e alheia à sua esfera de controle, impedindo a configuração do ilícito contratual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento de honorários advocatícios, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, tendo em vista sua isenção legal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 04 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 692/2025 -
04/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE).
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29/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0006710-33.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DESPACHO Uma vez que as partes anuíram quanto à regularidade da virtualização e não havendo outras provas a produzir, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:09
Desentranhado o documento
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02/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:39
Apensado ao processo 0009715-63.2021.8.08.0024
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05/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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