TJES - 5000136-46.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUZIETE COSTA FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000136-46.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIETE COSTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por LUZIETE COSTA FERNANDES em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Cartão Consignado com Margem Complementar), os quais afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Sustenta que acreditava estar contratando empréstimos consignados convencionais, mas nunca recebeu qualquer cartão físico, tampouco foi devidamente informada sobre a natureza dos contratos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que houve contratação válida por meio eletrônico e que os valores foram disponibilizados ao autor.
Defende a legalidade dos descontos, a validade dos contratos, e afirma que eventual restituição deve ser compensada com os valores sacados.
Por fim, impugna o pedido de dano moral, afirmando ausência de ilicitude e nexo causal.
Quanto à alegação de decadência e prescrição, por se tratar de relações de trato sucessivas, com valores descontados todos os meses, estas se opera mensalmente e, caso devido eventual restituição, apenas será devido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA - ART. 178, II CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - I- Manifestado o intuito da Apelante de ver reformada a decisão de primeiro grau, sendo pertinentes e correlatos os motivos do inconformismo, não há falar em dissociação das razões recursais.
II- Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no contracheque da autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
III- […] (TJMG - AC 1.0188.17.012079-7/001 - 18ª C.Cív. - Rel.
João Cancio - DJe 29.03.2019 ) Desta forma, também rejeito a prejudicial.
No mérito, reconhece-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a incidência das normas protetivas da legislação consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, havendo hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, como no presente caso.
No entanto, mesmo com a inversão, isso não afasta o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações, mormente no tocante à inexistência da contratação e aos danos supostamente suportados.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora sustenta nunca ter contratado os produtos financeiros em questão.
Contudo, a instituição financeira, por sua vez, colacionou aos autos farta documentação que indica a regular contratação (ID's nº 62195910 e 62195912), incluindo extratos (ID nº 62195913 e ID nº 62195914), comprovantes de TED's (ID nº 62195917), bem como gravação de áudio (ID nº 62195918) que evidenciam o consentimento da parte requerente quanto aos termos e condições da contratação — elementos que não foram impugnados especificamente.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os comprovantes acostados aos autos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, inclusive com transferência efetuada para a conta da requerente.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de LUZIETE COSTA FERNANDES - CPF: *87.***.*48-29 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2025 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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