TJES - 5000986-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000986-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JUARES RAMOS LUCIO Endereço: EMBIREMA, 5, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 REQUERIDO (A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Expedito Garcia, 520, ., Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUARES RAMOS LUCIO em face de VIA VAREJO S/A, na qual o autor alega que adquiriu um produto junto à requerida, que apresentava defeitos aparentes, percebidos logo após a sua entrega.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda pleiteando a substituição do bem ou a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios e negando a ocorrência de dano moral.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Em contestação a empresa ré, requereu a retificação do polo passivo, para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A., o que DEFIRO, pois não trará prejuízo à parte autora.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora tenho que razão se distancia da parte requerida em seu pleito.
Como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se , para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão, em razão de tal, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Inicialmente, observa-se que a relação entre as partes está claramente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de bens de consumo (art. 14, CDC), bastando a comprovação do defeito do produto e do dano para configurar o dever de indenizar.
Nos autos, verifica-se que o autor comprovou de maneira satisfatória os vícios apresentados no bem adquirido, conforme registros fotográficos e comunicações realizadas com a requerida, sem que esta tenha providenciado reparação, substituição ou reembolso, nem demonstrado ter oferecido qualquer alternativa razoável à parte consumidora.
A requerida tampouco trouxe prova de que prestou atendimento adequado ao consumidor ou de que solucionou o problema de forma tempestiva, limitando-se a negar genericamente os fatos articulados na inicial.
A omissão da empresa na solução do problema, diante da reclamação fundamentada do consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20 do CDC, sendo legítimo o pedido de restituição dos valores pagos.
O CDC é claro ao prever, em seu artigo 18, que, constatado o vício do produto, não sendo sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Sendo assim, terá direito o requerente à troca do item por um equivalente da mesma categoria, em pleno funcionamento e sem defeitos.
Diante hipotética situação em que a substituição do produto não se faça possível, que proceda, as demandadas, à restituição do valor constante em documento de ID nº 62139172, fl. 9, ou seja R$3.889,80 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), devidamente corrigido, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) e juros a contar da citação.
Revela o caso em exame, constrangimento do requerente em não obter solução para o problema apresentado, fato que o deixou sem um produto de uso essencial, onde a obrigação das empresas requeridas era entregar o produto em perfeitas condições.
A ineficiência ou a negação à realização do reparo ou demora na substituição do produto defeituoso é fato potencialmente ensejador de dano moral.
Segundo têm entendido a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral, basta que se comprove a existência do fato potencialmente ensejador de causar o dano.
Em outras palavras, prescinde a prova do constrangimento, dor ou sofrimento, bastando estar evidenciada a ocorrência do ato ilícito.
No caso, basta a comprovação da demora ou negativa à troca/reparo do produto defeituoso para que se caracterize o direito à indenização por dano moral, em razão da violação a direito da personalidade do consumidor que teve frustrada a expectativa de utilizar o produto pelo qual pagou.
Vejamos a Jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Porquanto, demonstrado o ilícito e o nexo causal entre a conduta da requerida e o abalo suportado pela autora, é devida a reparação pelo dano moral sofrido, medida que visa não apenas compensar a vítima, mas também desestimular a repetição de práticas similares por parte do fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a substituir o produto defeituoso por outro em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, ou, alternativamente, a restituírem à parte autora o valor pago, qual seja R$3.889,80 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, desde a data do pagamento, que passam a integrar este capítulo dispositivo, bem como, CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de JUARES RAMOS LUCIO - CPF: *86.***.*30-78 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:21
Expedição de Citação eletrônica.
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUARES RAMOS LUCIO - CPF: *86.***.*30-78 (REQUERENTE)
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31/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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