TJES - 5043561-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO SPERANDIO PICINATI em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone31492672 PROCESSO Nº 5043561-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SPERANDIO PICINATI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI - ES19746 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043561-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SPERANDIO PICINATI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI - ES19746 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FABRICIO SPERANDIO PICINATI em face de DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual expõe que, no dia 18 de abril de 2024, adquiriu um pacote de viagem para sua família no valor total de R$ 1.755,27, incluindo passagem aérea pela Gol Linhas Aéreas Ltda e aluguel de veículo pela Movida Ltda.
A viagem estava marcada para o dia 13/04/2024 às 11h.
Contudo, na madrugada do mesmo dia (00h55), o filho do autor foi internado por motivo de saúde, recebendo alta apenas às 20h01.
Devido ao imprevisto, o autor solicitou imediatamente o cancelamento da viagem e pediu o reembolso integral.
A Movida reembolsou prontamente o valor de R$ 864,00 referente ao aluguel do veículo.
Entretanto, a Gol e a Decolar se recusaram a reembolsar os R$ 891,27, referentes ao voo (nº 660560264400), mesmo após tentativas administrativas.
Diante disso, pugna pela condenação da parte ré: a) Restituir R$ 891,27 (oitocentos e noventa e um e vinte e sete centavos), a título de danos materiais; c) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 62408590 e 63933551) a parte ré pugnou, preliminarmente, pela: a) Suas ilegitimidades passivas; b) Falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos autorais.
Em audiência de conciliação (id 64059442), foi dada oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
No caso vertente, a ré Decolar intermediou a compra das passagens aéreas junto a requerida Gol, auferindo vantagens através desse serviço, portanto, deve arcar com os ônus decorrentes de eventuais falhas nesse tipo de operação.
Nesse sentido: [...] Certo é que, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que não se operaria a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
B.
No entanto, no caso concreto, por ter sido a empresa responsável, a princípio, pela falha na prestação de serviço (todas as tratativas relativas ao reembolso dos valores foram realizadas perante à agência de viagens, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução do imbróglio, o consumidor não logrou a restituição da quantia despendida, sobretudo após o argumento defensivo da empresa aérea de que lhe teria restituído o valor a ser repassado ao consumidor), exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos experimentados. [...] III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Reconhecida a legitimidade da agência de turismo.
Condenadas as requeridas, solidariamente, a restituírem aos requerentes a quantia de R$ (4.181,94), com correção monetária e juros nos moldes previstos na sentença.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-DF 07445127520218070016 DF 0744512-75.2021.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. [...]. 6 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
O precedente não se aplica a casos de cancelamento em decorrência da pandemia, por não se tratar de ato imputável à transportadora. (TJ-DF 07268538720208070016 DF 0726853-87.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, ambas as requeridas participam da cadeia de fornecimento do serviço, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que as permitam sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor, aliada ao domínio técnico do fornecedor sobre o serviço prestado, autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em análise, observa-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, conforme demonstra a reserva de viagem acostada sob o ID 56869476, bem como a solicitação de cancelamento, motivada por circunstância alheia à vontade do autor – qual seja, o quadro de saúde de seu filho menor, devidamente comprovado pelo documento de ID 56869482.
Em sua contestação, a requerida Decolar reconhece que a compra foi realizada por seu intermédio, em 18/02/2024, sustentando, no entanto, que o pedido de cancelamento foi formalizado apenas em 14/04/2024, após o registro de no-show na reserva, motivo pelo qual teria aplicado as penalidades previstas contratualmente.
Alega, ainda, que o reembolso não seria possível em virtude da ausência do comparecimento ao embarque.
Ocorre que, conforme demonstrado no resumo de alta hospitalar (ID 56869474), o filho do autor necessitou de atendimento médico emergencial precisamente no dia do embarque, o que configura situação de força maior, afastando qualquer alegação de má-fé por parte do consumidor.
Tal circunstância, inclusive, impede a incidência de penalidades contratuais, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, destaco: Apelação - Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Ilegitimidade "ad causam" afastada - Relação de consumo - Responsabilidade da requerida que é de caráter objetivo e solidária, nos termos do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente – Transporte aéreo – Pacote de viagem - Cancelamento por motivo de doença – Recusa à restituição da totalidade dos valores pagos pelas passagens aéreas - Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – Restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas que deve ser integral – Autoras que também fazem jus à indenização por danos morais – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10013130620188260565 SP 1001313-06 .2018.8.26.0565, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019).
Em resumo, restou provado que seu filho foi acometido por doença grave, requerendo tratamento imediato, e, por óbvio, não tinham condições de realizar a viagem.
Como se vê, o fato que o impediu de realizar a viagem não era algo previsível ou programado.
Com efeito, de acordo com o art. 51, incisos IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, “as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Segundo os incisos II e III do § 1º do mesmo artigo, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” e “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. É esta, evidentemente, a situação observada nos autos.
Sendo assim, o ressarcimento da quantia desembolsada deve ser integral, que corresponde ao restante do valor ainda não devolvido, solicitado na inicial, qual seja, Restituir R$ 891,27 (oitocentos e noventa e um e vinte e sete centavos), a título de danos materiais.
No que tange aos danos morais, entendo que o pleito do requerente não merece prosperar, isso porque, para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
A presente controvérsia se deu por divergência interpretativa acerca de cláusula contratual, sendo que o TJES já decidiu que “a mera discussão contratual e retenção de valores que, embora abusivos, estavam previstos no contrato, não caracterizam danos morais” (TJES, Classe: Apelação, 024160225694, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2018, Data da Publicação no Diário: 01/02/2019). É preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No caso, o autor não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, de que forma a conduta das requeridas teriam causado qualquer dano ou prejuízo excepcional que exorbite a esfera patrimonial.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 891,27 (oitocentos e noventa e um e vinte e sete centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Mateo Bei, 3529, - de 2907 ao fim - lado ímpar, São Mateus, SÃO PAULO - SP - CEP: 03949-013 Requerente(s): Nome: FABRICIO SPERANDIO PICINATI Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 645, apartamento 905, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
30/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO SPERANDIO PICINATI - CPF: *22.***.*82-78 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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