TJES - 5002018-58.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002018-58.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ELIANE VIEIRA *97.***.*21-23, ELIANE VIEIRA, THYERLI VIEIRA MENIGHETTI, DIVALDO RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 51853565).
Houvera o bloqueio parcial de valores (ID 61331906), tendo os executados Thyerli Vieira Menighetti e Eliane Vieira, através do petitório ID 61370376, pugnado pela liberação dos valores constritos, sob o argumento de que são verbas de natureza salarial.
Instado, o exequente apresentou manifestação no ID 62271009 na qual, argumentou pela manutenção da penhora. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de acordo com os relatórios do SisbaJud, houve o bloqueio do valor de R$ 350,96 na conta bancária de titularidade do executado Thyerli Vieira Menighetti e R$ 156,68 na conta bancária de titularidade da executada Eliane Vieira.
Os executados trouxeram aos autos documentos que comprovam que os valores bloqueados são inferiores ao teto de 40 salários-mínimos (ID 61370377/61370378).
De fato, é sabido que, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de verba alimentar, visa a garantia da dignidade da pessoa humana, com garantia do mínimo existencial do devedor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido o teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali despositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3a Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelos executados para, via de consequência determinar o desbloqueio da quantia de R$ 350,96 da conta do executado Thyerli Vieira Menighetti e R$ 156,68 da conta da executada Eliane Vieira, conforme ordem de desbloqueio anexos.
Preclusa, expeça(m)-se o competente alvará em favor dos executados.
Ademais, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:54
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:21
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Mandado - citação.
-
01/12/2022 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
28/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:57
Expedição de Mandado - citação.
-
16/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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