TJES - 5002912-09.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002912-09.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA NASCIMENTO LEAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 DECISÃO A Ementa do Acórdão do ProAfR no REsp 1.978.629/RJ referente ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça foi no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.”.
Note-se que resta claro da Ementa que a discussão é justamente definir se há a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado.
Assim, em cumprimento à determinação exarada pelo eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves em relação ao Tema Repetitivo n.º 1169, a manutenção da suspensão do presente feito é medida que se impõe até que seja expedida nova ordem pela Corte Superior.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
06/05/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/11/2024 23:59.
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25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:08
Decisão proferida
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23/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 15:25
Processo Inspecionado
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24/05/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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