TJES - 5000444-82.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000444-82.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Princesa Isabel, 817, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-060 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ASPECIR PREVIDENCIA, narrando que descontos estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a devida contratação do seguro e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica da parte autora no ID 66942970, alegando vício de consentimento na contratação ante a prática de engenharia social.
Inicialmente, considerando a manifestação da requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA de que, apesar de serem empresas ligadas, a requerida ASPECIR PREVIDENCIA não é a responsável pelo seguro e pelos descontos na conta da parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para constar somente a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Ultrapassado este ponto, adentro ao mérito da demanda.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade do áudio de contratação, limitando-se a argumentos genéricos.
Após análise detida dos autos, observa-se que o áudio juntado pela requerida (ID 65742040, fl. 05) constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
O áudio contém informações claras sobre a contratação do produto, bem como de todos os termos de contratação e, também, indicando canais de atendimento para a obtenção de qualquer informação necessária sobre o produto contratado.
Além disso, consta que a parte autora forneceu todos os dados necessários para a contratação do referido seguro, inclusive confirmando sua contratação ao final do áudio, revelando-se, assim, prova materialmente consistente.
Por outro lado, a impugnação genérica apresentada pela autora não afasta a presunção de veracidade do áudio de contratação, eis que não foi possível comprovar sua falsidade.
A ausência de indícios que corroborem a tese de falsificação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
O ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade do termo de contratação ou a irregularidade dos descontos questionados.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilícito por parte da requerida ou em danos morais decorrentes de sua conduta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
Descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor .
Sustentada ausência de regular contratação.
Não acolhimento.
Relação jurídica comprovada por link de áudio.
Meio telefônico que pode ser utilizado para fins de contratação .
Expressa referência ao valor da contribuição, destino da verba e interesse de filiação à associação.
Referência a instrução normativa do INSS, dada a natureza infralegal, que não afasta a disciplina trazida pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, expressa quanto à viabilidade da contratação por telefone.
Inexistente ilicitude .
Danos rejeitados.
Precedentes.
APELO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000101-70 .2024.8.26.0069 Bastos, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
Ação anulatória c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência .
Apelo do autor alegando que a contratação foi ilegal e abusiva, impugnando o acervo probatório acostado pela ré.
Desacolhimento.
Parte requerida que comprovou a associação do requerente, por meio de assinatura digital e gravação de áudio.
Demonstração da relação jurídica existente entre as partes .
Regularidade da contratação que afasta os pedidos deduzidos pelo autor na inicial.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007502-95.2023.8 .26.0606 Suzano, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida, determinando que esta adote as medidas necessárias para cessar eventuais descontos em benefício previdenciário da parte autora, caso ainda vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para constar somente a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*39-98 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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