TJES - 0016527-79.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0016527-79.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI, UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
LINHARES-ES, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:15
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0016527-79.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI, UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA - ES12937 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, GUSTAVO TURETA - ES22080, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA RAVANI PESSOTI e UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI, condenando os embargantes ao pagamento de R$ 145.926,81.
Alegam os embargantes omissão na sentença quanto à confissão tácita da embargada por não ter apresentado documentos contábeis determinados judicialmente nos autos da ação anulatória conexa nº 0006555-51.2017.8.08.0030.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)(original sem grifo).
No caso em tela, os embargos de declaração são tempestivos e adequados formalmente.
Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.
Verifica-se que, sob o pretexto de sanar suposta omissão, os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado por via inadequada.
A sentença embargada analisou detalhadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade do negócio jurídico e à exigibilidade da dívida.
A alegada omissão quanto à não apresentação de documentos contábeis pela embargada em ação anulatória conexa não constitui vício na sentença destes autos.
Primeiro, porque eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico deve ser dirimida na ação própria.
Segundo, porque a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de documentos é relativa e não vincula automaticamente o juízo, especialmente quando há outros elementos probatórios nos autos que fundamentam convincentemente a decisão.
Pois bem.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a aperfeiçoar a compreensão da sentença ou acórdão, garantindo maior clareza e precisão nos seus termos.
Assim, seu objetivo principal é corrigir vícios formais ou pontuais da decisão, sem modificar substancialmente o conteúdo da mesma.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (original sem grifo) Seu cabimento é restrito a situações em que a decisão judicial proferida contenha algum vício específico, a saber: obscuridade, contradição, omissão de algum ponto relevante que deveria ter sido abordado, ou ainda para a correção de erro material.
Entretanto, no presente caso, verifico que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, restando inviável o acolhimento destes embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 52758796 proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 10:27
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido de TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI - CPF: *08.***.*02-82 (REQUERENTE).
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18/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO TURETA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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05/06/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 06:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULA RAVANI PESSOTI em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:46
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/05/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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07/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 21:44
Processo Inspecionado
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18/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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10/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO TURETA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:53
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:05
Expedição de intimação - diário.
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21/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:16
Apensado ao processo 0006555-51.2017.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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