TJES - 5014385-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014385-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 69553815 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EDIMAR DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014385-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta em face da plataforma Mercado Livre, em razão da não entrega de produto adquirido e pago, sob alegação de fraude por terceiro, sem que a requerida adotasse medidas para reparar o prejuízo.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a autora efetuou o pagamento fora da plataforma; por isso, os pedidos devem ser direcionados à improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, o réu alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, haja vista que o autor caiu em um golpe.
Contudo, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Logo, aferir se o réu possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos materiais, bem como, se faz jus a indenização por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No entanto, no caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Percebo que o Autor demonstra, através da documentação acostada aos autos, as tratativas junto ao vendedor, dentro da plataforma da ré (Ids. 53715838 e 53715849), bem como, o boleto e o comprovante de pagamento (Ids. 53715840 e 53715842).
As tratativas utilizadas pela parte autora para aquisição do produto (Kit Ar Condicionado Elétrico Caminhão) foram feitos via plataforma da requerida, com o fornecedor previamente cadastrado junto à ré e, assim, demonstra a cadeia de fornecedores no presente caso.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o Mercado Livre, ao disponibilizar um ambiente virtual para a realização de transações comerciais, enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º).
Assim, ainda que alegue atuar apenas como "intermediador", assume riscos e responsabilidades pelas relações de consumo ali intermediadas.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quando a plataforma permite que compras sejam realizadas, mas não assegura a entrega do produto, configura-se falha na prestação do serviço.
Além disso, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade solidária das plataformas digitais em casos de não entrega de produtos adquiridos: “A empresa que disponibiliza a plataforma de marketplace, mesmo que não seja a vendedora direta dos produtos, responde solidariamente pelos danos decorrentes de fraude ou não entrega, por integrar a cadeia de consumo e lucrar com a operação.” (TJSP – Apelação Cível nº 1002480-92.2021.8.26.0100) O art. 7º, parágrafo único, do CDC, reforça que os responsáveis pela cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, a parte autora deve ser ressarcida pelos valores pagos quanto à aquisição do produto.
Por fim, os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, vez que não entregou o produto e não buscou a resolução do conflito.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida impositiva DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$4.167,41 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora, a título de reparação por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação pelos danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, certifique-se e faça-se conclusão.
P.R.I.C Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido de EDIMAR DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *71.***.*59-78 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:48
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 08:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:15 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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