TJES - 5036871-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04.06.2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SANY ALBANO SCHERRER em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5036871-33.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SANY ALBANO SCHERRER Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de SANY ALBANO SCHERRER.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 56972197, a parte exequente requereu a homologação da desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela exequente no id. 56972197, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à baixa da restrição (RENAJUD) operada sobre o objeto da lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 90, caput e §3º, do CPC.
Havendo mandado de busca e apreensão em aberto, determino a imediata devolução à Secretaria.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
08/05/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:06
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:06
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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