TJES - 0006964-40.2006.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:14
Nomeado perito
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09/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006964-40.2006.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIAO LTDA, NINO MOREIRA SERODIO, FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ORLANDO BERGAMINI - ES3079, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a) REQUERIDO: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041, CARLOS ELIAS ABUD - ES3249 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754 - DESPACHO - Considerando a comprovação do óbito do advogado Dr.
Carlos Elias Abud e a assunção da representação dos interesses do réu FRANZ TRISTÃO DE ALMEIDA pela Dra.
Adélia Maria Brião Pinheiro Calhau, retifique-se o cadastro no sistema PJe.
Defiro o pedido formulado no ID 69042744 e devolvo o prazo de 5 (cinco) dias para o réu manifestar-se quanto ao teor da decisão proferida no ID 68147873, prosseguindo-se ulteriormente nos moldes daquele decisum.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NINO MOREIRA SERODIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006964-40.2006.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., NINO MOREIRA SERODIO e FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, verifico que, após regularmente intimadas para indicação de provas após o retorno dos autos do ETJES, a autora pugnou pela nomeação de perito (fls. 476/479), o requerido Nino Moreira Seródio pugnou pela produção de prova pericial (fls. 481/482), e a ré Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição pugnou pela produção de prova pericial e prova testemunhal (fl. 484).
Posteriormente, consignou-se, à luz do v. acórdão de fls. 444/445 (com trânsito em julgado à fl. 470), que a prova pericial seria produzida como providência do Juízo, determinando-se,
por outro lado, que fosse custeada pelo Estado do Espírito Santo (fls. 595/597).
Com efeito, e não bstante as razões suscitadas pela magistrada que me antecedeu na condução do feito, entendo que, uma vez determinada a realização da prova pericial de ofício, não deverá recair unicamente sobre uma das partes - ainda que esteja amparada pela gratuidade - o ônus advindo de sua produção. É porque, como se sabe, preconiza o caput do art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" [grifos apostos]. É impositiva, portanto, a observância do efetivo rateio da referida despesa processual, na forma da lei, assegurando-se, a um só tempo, a distribuição isonômica do encargo e, ao fim, a efetiva realização da prova pericial médica sob a especialidade de ginecologia/obstetrícia, cuja impossibilidade de concretização vem se prolongando por muitos anos no presente caso.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o rateio do pagamento dos honorários periciais entre autora e réus, na forma do art. 95, caput, do CPC.
Promovo também a correção do valor dos honorários arbitrados sob a incumbência do Estado do Espírito para R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em observância a Resolução TJES n. 006/2012, e na forma da atualização promovida pelo Ato Normativo TJES n. 258/2021.
Arbitro, assim, os honorários periciais médicos no montante total equivalente a R$ 6.250,20 (seis mil duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), realçando-se que incumbirá a autora - cuja cota parte, reforço, será paga pelo Estado do Espírito Santo - e aos três requeridos - que não estão amparados pela gratuidade de justiça - o pagamento individualizado do importe correspondente a R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Intime-se o Dr.
Leonardo Queiroz Chaves Monteiro de Barros para ciência do inteiro teor desta decisão e para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o munus que lhe foi confiado, à luz do valor e sob a forma do rateio da verba honorária nos moldes supra consignados.
Sobrevindo a aquiescência do perito, certifique-se e intimem-se imediatamente os requeridos CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., NINO MOREIRA SERODIO e FRANZ TRISTÃO DE ALMEIDA, por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para que promova(m), em 05 (cinco) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de sua respectiva cota parte, qual seja, R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de bloqueio de ativos financeiros e sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho coercitivo e sanções processuais e materiais.
Efetuado o depósito, certifique-se e intime-se o Sr.
Perito para designação, o mais breve possível, de data e hora para a realização dos trabalhos periciais.
Sobrevindo aos autos, por fim, o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1°), oportunidade em que deverão ratificar o interesse e relevância da produção da prova oral, sob a pena de preclusão.
Certifique a Serventia, outrossim, se sobreveio resposta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo acerca da solicitação a que se refere o ID 62033578.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:00
Processo Inspecionado
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21/11/2024 22:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:45
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:45
Expedição de ofício.
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26/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN DA MATTA BERGAMINI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS ABUD em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO SIMOES PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO BERGAMINI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:46
Expedição de intimação - diário.
-
17/09/2024 16:46
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS ABUD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILLIAN DA MATTA BERGAMINI em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:31
Nomeado perito
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03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO SIMOES PASSOS em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ORLANDO BERGAMINI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:50
Nomeado perito
-
28/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:07
Expedição de intimação - diário.
-
19/08/2024 16:07
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:06
Nomeado perito
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14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AMADEU LOUREIRO LOPES em 15/05/2024 23:59.
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22/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2006
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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