TJES - 5000008-07.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000008-07.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 EXECUTADO: RUBINALDO CARVALHO COSER, CELSO LUIZ CAMPOS Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 DECISÃO Conforme prevê o artigo 313, inc.
I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
No presente caso, a exequente informou a ocorrência da morte do Sr.
Rubinaldo Carvalho Coser (ID 69502016).
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
Assim, findado o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para: i) colacionar aos autos a Certidão de Óbito da parte extinta; ii) regularizar a sucessão processual do extinto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc.
II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; iii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 04:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000008-07.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: RUBINALDO CARVALHO COSER, CELSO LUIZ CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Conforme consta nos autos, havia sido determinado que a executada promovesse a entrega de coisa incerta consistente em sacas de café.
A exequente, através da manifestação ID 62693062, pleiteia a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Nos termos, do artigo 809, do Código de Processo Civil, é possível a conversão da coisa em pecúnia, quando a coisa não lhe foi entregue pelo executado.
A jurisprudência firmou entendimento pela possibilidade da conversão da execução para entrega coisa incerta pela execução por quantia certa, fixando que a apuração do valor da coisa deverá ser realizado com base no valor de mercado na data da conversão da coisa.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a conversão da obrigação de entrega de coisa certa (sacas de café conilon) em quantia certa, fixando como base o valor da coisa na data do vencimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a apuração do valor devido na conversão da obrigação deve considerar a cotação das sacas de café na data do vencimento da obrigação ou na data da conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar coisa certa em pagar quantia certa deve garantir uma justa equivalência entre a obrigação original e a prestação pecuniária substituída.
O art. 809 do CPC assegura o direito de o exequente receber o valor da coisa não entregue, de forma a não causar prejuízos decorrentes da inexecução da obrigação.
No caso de bens com grande variação de mercado, como o café conilon, a justa equivalência é garantida ao utilizar a cotação do bem na data da conversão, evitando que o credor receba um valor defasado e aquém daquele devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve considerar a cotação do bem na data da conversão, garantindo a justa equivalência entre a prestação devida e o valor pecuniário substitutivo. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5014628-70.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Correção Monetária) No presente caso, apesar de intimado, o executado não promoveu a entrega voluntária da coisa e o valor desta é de fácil apuração, sendo dispensado, portanto, o procedimento de liquidação.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa, cujo valor atualizado do débito, deverá ser apresentado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo por base o valor da coisa na data da conversão, que pode ser extraída facilmente do portal do Centro de Comércio de Café de Vitória.
Com a apresentação do valor atualizado do débito, RETIFIQUE-SE o valor da causa e, nos termos do artigo 827, do CPC, EXPEÇA-SE mandado de citação do devedor, fixando, desde já os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:53
Processo Inspecionado
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30/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:28
Decorrido prazo de WENDEL MOZER DA LUZ em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 12:59
Processo Inspecionado
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24/03/2023 12:59
Decisão proferida
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20/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:47
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 22/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2022 20:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 14:13
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2022 13:57
Decisão proferida
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24/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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