TJES - 0000730-05.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:49
Decorrido prazo de RUBIA PAULA LORENCINI BONO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000730-05.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA PAULA LORENCINI BONO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, RUBIA PAULA LORENCINI BONO, impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 78/83 (ID 54637893), sustentando que o valor apurado não contempla a totalidade do período em que desempenhou carga horária especial, condição essencial para a percepção do Incentivo à Qualificação reconhecido na sentença.
A sentença proferida às fls. 45/51 reconheceu expressamente o direito da autora à percepção do Incentivo à Qualificação a contar de cada parcela devida, enquanto vigente a carga horária especial, fixando como base de cálculo o salário-base acrescido do vencimento correspondente à extensão da jornada.
A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, limitou-se ao período de junho/2015 a março/2020, resultando no valor atualizado de R$ 4.788,58, conforme informado.
Entretanto, a parte exequente comprovou documentalmente nos autos, inclusive por meio do Cumprimento de Sentença, que o exercício da carga horária especial perdurou até março de 2022.
Assim, requer que nova análise seja realizada, com a apuração do montante devido até o término do regime especial.
Verifico que, de fato, a sentença não delimitou de forma absoluta o período de incidência do incentivo, condicionando-o ao efetivo desempenho da carga horária diferenciada.
Sendo assim, impõe-se à Contadoria aferir, com base na documentação acostada, se há respaldo fático e jurídico para a inclusão do período posterior a março de 2020, até março de 2022, conforme alegado.
Desse modo, não se trata de inclusão indevida de parcelas não contempladas na sentença, mas sim de apurar a integralidade do direito reconhecido, nos termos exatos do comando sentencial.
Ante o exposto, DETERMINO: O retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, considerando o período compreendido entre maio de 2015 e março de 2022, caso comprovado documentalmente o desempenho da carga horária especial durante todo o período; Que a Contadoria informe se o cálculo apresentado pela parte exequente atende aos critérios previstos no Ato Normativo nº 017/2022 do TJES, inclusive quanto à base de cálculo e forma de atualização dos valores.
Após, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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