TJES - 0000899-55.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000899-55.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE PROGRESSÃO E REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL c/c RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ajuizada por ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial de Id. 54855582.
Logo após distribuído o feito neste Juízo, a autora postulou em Id. 57027540, a desistência da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, antes mesmo da citação da parte Requerida, a autora desistiu da pretensão autoral.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I-se.
ANCHIETA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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